O consentimento da vítima pode afastar o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha
A aproximação deve ter sido autorizada pela ofendida
No julgamento do AgRg no AREsp n. 3.051.698/SP, a Quinta Turma do STJ analisou discussão recorrente na prática penal: se o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
O Tribunal manteve a condenação e negou provimento ao agravo regimental, afirmando que, embora o consentimento possa excluir o delito, a revisão do caso concreto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O precedente importa porque delimita, com clareza, o espaço de atuação defensiva nos recursos excepcionais.
O caso envolveu réu condenado por ter comparecido à residência da vítima, apesar da existência de medida protetiva de afastamento.
A defesa alegou que havia consentimento da vítima, demonstrado por conversas em aplicativo de mensagens e pela circulação dela nas proximidades da oficina do acusado.
O Tribunal de origem, porém, concluiu que não houve autorização para a aproximação e que o descumprimento ficou comprovado.
Diante disso, o STJ manteve a decisão.
Entendimento do STJ
O STJ reafirmou que o bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é a efetividade da decisão judicial que concede a medida protetiva e, de forma reflexa, a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse contexto, a ordem judicial deve ser respeitada independentemente da dinâmica pessoal entre as partes.
A Corte reconheceu, de forma expressa, que o consentimento da vítima pode afastar a tipicidade do delito, desde que fique claramente demonstrado que a aproximação foi autorizada.
Esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do Tribunal e foi novamente reafirmado no julgamento.
Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que o comparecimento do réu à residência da vítima não foi consentido.
Essa conclusão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, incluindo depoimentos e demais elementos dos autos.
Para o STJ, modificar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, ainda que a tese defensiva seja juridicamente possível, ela se tornou inviável no plano recursal, porque o recurso especial não se presta à revisão de fatos.
O agravo regimental, portanto, foi improvido, mantendo-se a tipicidade do delito.

Aplicação prática
Para a defesa, o julgado deixa claro que a tese do consentimento da vítima deve ser construída e comprovada desde a instrução. Se a prova não for firmemente estabelecida nas instâncias ordinárias, a discussão se encerra antes de chegar ao STJ.
Já para a acusação, a decisão reforça a importância de demonstrar que a medida protetiva foi efetivamente descumprida, independentemente de contatos informais entre as partes. A proteção judicial prevalece sobre acordos tácitos ou ambiguidades.
Em audiência, o precedente orienta a necessidade de esclarecimento expresso sobre eventual autorização da vítima, inclusive quanto à forma, ao contexto e aos limites da aproximação, evitando dúvidas futuras sobre a tipicidade.
Em se tratando de recursos, o caso mostra que o STJ admite, em tese, a exclusão do crime pelo consentimento, mas não revisa o contexto fático. A estratégia recursal deve se concentrar em teses jurídicas, não probatórias.
Quanto a concursos, o julgamento é exemplo clássico da aplicação da Súmula 7/STJ e da distinção entre tipicidade penal e impossibilidade de reexame de provas em instância especial, tema frequente em provas de direito penal e processual penal.
Encerramento
O STJ manteve a condenação não porque rejeitou a tese do consentimento, mas porque ela não podia ser reavaliada no plano recursal.
O precedente reforça que, no crime de descumprimento de medida protetiva, a discussão sobre autorização da vítima é eminentemente probatória e deve ser resolvida nas instâncias ordinárias.
Para a prática penal, a lição é clara: sem prova robusta no processo, não há espaço para reversão no recurso especial.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. TIPICIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. O agravante sustenta que o consentimento da vítima para aproximação, evidenciado por contato anterior via aplicativo de mensagens e pelo fato de a vítima transitar em frente à sua oficina, afastaria o dolo e a tipicidade do delito.
3. O Tribunal de origem entendeu que o comparecimento do agravante à residência da vítima não foi autorizado por ela, sendo comprovado o descumprimento das medidas protetivas, conforme elementos fático-probatórios dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar as provas dos autos, para concluir que o comparecimento do agravante à residência da vítima fora autorizado por ela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é a efetividade da decisão judicial que concede a proteção e, de forma reflexa, a integridade física e psicológica da vítima.
6. O consentimento da vítima para aproximação do réu pode afastar a tipicidade do delito, conforme precedentes desta Corte.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o comparecimento do agravante à residência da vítima não foi autorizado por ela, sendo comprovado o descumprimento das medidas protetivas, o que caracteriza o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O consentimento da vítima para aproximação do réu pode afastar a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. A inversão do julgado é inviável em instância especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.051.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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