STJ concede habeas corpus de ofício apesar de recurso intempestivo
Mesmo com agravo regimental fora do prazo, o STJ reconheceu flagrante ilegalidade e aplicou o tráfico privilegiado, com redução máxima da pena e reflexos no regime e no ANPP.
No julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.029.075/SP, a Quinta Turma do STJ enfrentou situação comum na prática forense: recurso intempestivo, mas com erro grave na condenação.
O agravo regimental não foi conhecido por ter sido apresentado fora do prazo legal de cinco dias.
Ainda assim, o Tribunal concedeu habeas corpus de ofício ao constatar que o acórdão de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado, em flagrante ilegalidade.
A decisão importa porque reforça que a forma não pode prevalecer sobre a legalidade da pena.
O caso envolve condenação por tráfico de drogas, sem aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Embora o recurso fosse intempestivo, o STJ entendeu que a omissão configurava ilegalidade evidente, autorizando a atuação de ofício para correção do erro, com redução máxima da pena, alteração do regime e possibilidade de ANPP.
Entendimento do STJ
O STJ reafirmou que o agravo regimental deve ser interposto em cinco dias, conforme o artigo 258 do RISTJ. Ultrapassado esse prazo, o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. Esse ponto foi aplicado de forma objetiva, sem flexibilização.
Contudo, o Tribunal destacou que a inadmissibilidade do recurso não impede a concessão de habeas corpus de ofício, quando o órgão julgador identifica flagrante ilegalidade na condenação. Nesse contexto, a Corte verificou que o acórdão recorrido deixou de aplicar o tráfico privilegiado, apesar de presentes os requisitos legais.
O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ausente fundamentação concreta para afastar a minorante, a negativa é ilegal.
Por isso, o STJ determinou a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, redimensionando a pena.
Além da redução, a decisão gerou reflexos diretos no regime inicial de cumprimento e abriu a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, conforme o novo cenário punitivo.
Assim, o Tribunal demonstrou preocupação com a legalidade da pena, mesmo diante de falha processual da defesa.

Aplicação prática
Para a defesa, o julgado reforça que erros na dosimetria podem ser corrigidos mesmo quando o recurso é intempestivo, desde que a ilegalidade seja flagrante. Isso amplia o espaço de atuação defensiva, inclusive em memoriais e sustentações.
Já para a acusação, a decisão indica que a negativa do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada. A simples gravidade abstrata do delito não basta para afastar a minorante.
Em audiência, o precedente pode ser utilizado para insistir na produção de prova sobre a primariedade e a ausência de dedicação criminosa, prevenindo futuras nulidades na sentença.
Em se tratando de recursos, o julgado mostra que a intempestividade encerra a via recursal, mas não elimina o controle de legalidade pelo STJ quando há erro evidente na condenação.
Quanto a concursos, o caso é exemplo clássico de distinção entre juízo de admissibilidade do recurso e concessão de habeas corpus de ofício, tema recorrente em provas de processo penal.
Encerramento
O julgamento reafirma que o STJ não admite flexibilização de prazos, mas também não tolera penas ilegais. Quando o erro é evidente, o controle de legalidade prevalece, ainda que o recurso não seja conhecido.
A decisão fortalece o papel do habeas corpus como instrumento de correção imediata de injustiças penais.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.
5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.029.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
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