A definição de arma branca no crime de roubo voltou ao debate no Superior Tribunal de Justiça. O caso chama atenção por envolver um objeto pouco comum: uma pistola veterinária. A discussão não trata da ocorrência do roubo. O ponto central é outro. Trata-se de saber se esse instrumento pode justificar o aumento de pena.
No caso concreto, o autor usou a pistola veterinária para intimidar as vítimas. Os relatos foram firmes e coerentes. O próprio agente também confirmou o uso do objeto. Ainda assim, a defesa tentou afastar a majorante. Alegou que o instrumento não se enquadra no conceito de arma branca.
Esse tipo de argumento é comum. A defesa costuma sustentar que apenas armas típicas autorizam o aumento de pena. No entanto, o STJ não seguiu esse caminho. A Corte manteve uma interpretação mais ampla e ligada à realidade dos fatos.
O que o STJ entende por arma branca
O STJ não limita o conceito de arma branca a objetos feitos para atacar. A Corte adota uma visão prática. O mais importante é a forma de uso do instrumento. Se o objeto serve para intimidar ou causar dano, ele pode ser considerado arma branca.
Essa lógica muda o foco da análise. O julgador não deve olhar apenas para a origem do objeto. Deve observar como o agente o utilizou no crime. Esse ponto é decisivo.
No caso, a pistola veterinária ganhou outra função. O instrumento deixou de ter uso técnico. Passou a servir como meio de ameaça. Isso foi suficiente para o STJ reconhecer a majorante.
Outro ponto relevante envolve a prova. A Corte não exige apreensão ou perícia do objeto em todos os casos. O juiz pode formar sua convicção com outros elementos. A palavra da vítima, quando firme e coerente, tem grande valor.
Essa posição fortalece a análise do contexto. O processo penal não depende apenas de prova técnica. O conjunto probatório pode demonstrar o uso intimidatório do objeto.
O impacto prático dessa decisão
A decisão do STJ traz efeitos diretos para acusação e defesa. Para a acusação, o cenário se torna mais favorável. O leque de objetos capazes de configurar arma branca aumenta. Não é preciso provar que o instrumento é uma arma clássica.
Basta demonstrar que o objeto gerou medo real na vítima. Esse detalhe faz diferença na prática. Muitos crimes envolvem objetos improvisados ou atípicos.
Para a defesa, o desafio cresce. Não basta dizer que o objeto não é uma arma. Esse argumento, sozinho, perdeu força. Agora, é essencial atacar o contexto do uso.
A defesa deve questionar a capacidade real de intimidação. Também pode explorar falhas nos depoimentos. Inconsistências podem enfraquecer a tese acusatória.
Outro ponto importante envolve a ausência de perícia. A defesa pode destacar a falta de prova técnica. No entanto, isso não garante o afastamento da majorante. O STJ aceita outros meios de prova.
Em síntese, o julgamento reforça uma tendência clara. O Direito Penal valoriza cada vez mais a realidade do fato. A natureza do objeto importa menos. O modo de uso passa a ser o elemento central.
Com isso, a pistola veterinária deixa de ser apenas um instrumento técnico. No contexto do roubo, ela pode assumir função de arma branca. Esse entendimento amplia o alcance da majorante e exige maior atenção na análise de cada caso concreto.
Veja a ementa para citação:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante sustenta que a pistola veterinária utilizada no crime não pode ser considerada arma branca e que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma pistola veterinária pode ser considerada arma branca imprópria para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (ii) saber se os crimes praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes configuram continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, sendo possível enquadrar uma pistola veterinária como arma branca imprópria, desde que utilizada para intimidar ou causar dano. 4. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. 5. No caso concreto, restou incontroversa a utilização da pistola veterinária para intimidar as vítimas, fato confirmado pelos ofendidos e pelo próprio autor, sendo o artefato apreendido no momento da prisão. 6. O capítulo da aplicação da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme art. 105, I, “c”, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, desde que utilizados para intimidar ou causar dano.2. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. 3. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, “c”; CP, arts. 71 e 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AREsp 2.589.697/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.028.239/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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