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Pistola veterinária vira arma branca no roubo? STJ decide

A definição de arma branca no crime de roubo voltou ao debate no Superior Tribunal de Justiça. O caso chama atenção por envolver um objeto pouco comum: uma pistola veterinária. A discussão não trata da ocorrência do roubo. O ponto central é outro. Trata-se de saber se esse instrumento pode justificar o aumento de pena.

No caso concreto, o autor usou a pistola veterinária para intimidar as vítimas. Os relatos foram firmes e coerentes. O próprio agente também confirmou o uso do objeto. Ainda assim, a defesa tentou afastar a majorante. Alegou que o instrumento não se enquadra no conceito de arma branca.

Esse tipo de argumento é comum. A defesa costuma sustentar que apenas armas típicas autorizam o aumento de pena. No entanto, o STJ não seguiu esse caminho. A Corte manteve uma interpretação mais ampla e ligada à realidade dos fatos.

O que o STJ entende por arma branca

O STJ não limita o conceito de arma branca a objetos feitos para atacar. A Corte adota uma visão prática. O mais importante é a forma de uso do instrumento. Se o objeto serve para intimidar ou causar dano, ele pode ser considerado arma branca.

Essa lógica muda o foco da análise. O julgador não deve olhar apenas para a origem do objeto. Deve observar como o agente o utilizou no crime. Esse ponto é decisivo.

No caso, a pistola veterinária ganhou outra função. O instrumento deixou de ter uso técnico. Passou a servir como meio de ameaça. Isso foi suficiente para o STJ reconhecer a majorante.

Outro ponto relevante envolve a prova. A Corte não exige apreensão ou perícia do objeto em todos os casos. O juiz pode formar sua convicção com outros elementos. A palavra da vítima, quando firme e coerente, tem grande valor.

Essa posição fortalece a análise do contexto. O processo penal não depende apenas de prova técnica. O conjunto probatório pode demonstrar o uso intimidatório do objeto.

O impacto prático dessa decisão

A decisão do STJ traz efeitos diretos para acusação e defesa. Para a acusação, o cenário se torna mais favorável. O leque de objetos capazes de configurar arma branca aumenta. Não é preciso provar que o instrumento é uma arma clássica.

Basta demonstrar que o objeto gerou medo real na vítima. Esse detalhe faz diferença na prática. Muitos crimes envolvem objetos improvisados ou atípicos.

Para a defesa, o desafio cresce. Não basta dizer que o objeto não é uma arma. Esse argumento, sozinho, perdeu força. Agora, é essencial atacar o contexto do uso.

A defesa deve questionar a capacidade real de intimidação. Também pode explorar falhas nos depoimentos. Inconsistências podem enfraquecer a tese acusatória.

Outro ponto importante envolve a ausência de perícia. A defesa pode destacar a falta de prova técnica. No entanto, isso não garante o afastamento da majorante. O STJ aceita outros meios de prova.

Em síntese, o julgamento reforça uma tendência clara. O Direito Penal valoriza cada vez mais a realidade do fato. A natureza do objeto importa menos. O modo de uso passa a ser o elemento central.

Com isso, a pistola veterinária deixa de ser apenas um instrumento técnico. No contexto do roubo, ela pode assumir função de arma branca. Esse entendimento amplia o alcance da majorante e exige maior atenção na análise de cada caso concreto.

Veja a ementa para citação:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante sustenta que a pistola veterinária utilizada no crime não pode ser considerada arma branca e que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma pistola veterinária pode ser considerada arma branca imprópria para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (ii) saber se os crimes praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes configuram continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, sendo possível enquadrar uma pistola veterinária como arma branca imprópria, desde que utilizada para intimidar ou causar dano. 4. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. 5. No caso concreto, restou incontroversa a utilização da pistola veterinária para intimidar as vítimas, fato confirmado pelos ofendidos e pelo próprio autor, sendo o artefato apreendido no momento da prisão. 6. O capítulo da aplicação da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme art. 105, I, “c”, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, desde que utilizados para intimidar ou causar dano.2. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. 3. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, “c”; CP, arts. 71 e 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AREsp 2.589.697/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

(AgRg no HC n. 1.028.239/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.