Imagine a seguinte situação: um grupo de criminosos aborda uma vítima, ameaça sua integridade física e exige o pagamento de uma quantia em dinheiro. A polícia intervém antes que qualquer valor seja entregue. A defesa, então, argumenta que houve apenas tentativa de extorsão. Afinal, a vantagem econômica nunca foi obtida. Esse raciocínio parece lógico. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o rejeita de forma categórica.
No julgamento do HC n. 763.371/SP, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, decidiu em 27 de novembro de 2024. O tribunal reafirmou que o delito de extorsão é crime formal. Portanto, ele se consuma com o simples constrangimento da vítima. A obtenção da vantagem econômica não é necessária para a consumação. Esse entendimento está consolidado na Súmula 96 do STJ.
Mas o que significa, na prática, a extorsão ser um crime formal? E por que isso afasta a tentativa em tantos casos?
O que é crime formal e como ele se aplica à extorsão?
Como já vimos em outros julgados do STJ, os crimes se classificam quanto ao resultado exigido para a consumação. Nos crimes materiais, o resultado naturalístico é indispensável. Já nos crimes formais, a consumação ocorre com a simples prática da conduta descrita no tipo penal. O resultado pode até acontecer, mas ele é dispensável para que o crime se complete.
A extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal, se enquadra na categoria dos crimes formais. Dessa forma, o tipo penal descreve a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Portanto, o momento consumativo coincide com o constrangimento da vítima — e não com a entrega da vantagem.
Além disso, a Súmula 96 do STJ é expressa nesse sentido. Ela estabelece que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. Contudo, muitas defesas ainda tentam argumentar pela tentativa quando a vantagem não chega a ser entregue. O STJ, porém, afasta essa tese de forma consistente e reiterada.
No caso julgado em novembro de 2024, a defesa alegou que o crime não teria se consumado. Argumentou que a vítima não entregou nenhum valor aos acusados. No entanto, o STJ manteve a condenação por extorsão consumada. Isso porque o constrangimento mediante ameaça já havia ocorrido. Portanto, a consumação estava configurada desde aquele momento.
Por que a tentativa é tão difícil de configurar na extorsão?
A tentativa exige que o agente inicie a execução do crime, mas não chegue à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. No entanto, como a extorsão se consuma com o constrangimento, a tentativa só seria possível em situações muito específicas. Por exemplo, se o agente fosse interrompido antes mesmo de transmitir a ameaça à vítima.
Dessa forma, na prática, a tentativa de extorsão é de difícil configuração. Contudo, ela não é impossível. Em situações em que o contato com a vítima não chega a ocorrer, ou em que a ameaça não é recebida, haveria espaço para discutir a modalidade tentada. Além disso, cada caso exige análise cuidadosa das circunstâncias concretas.
Por outro lado, o STJ estabelece um limite claro para sua atuação nessa matéria. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui pela consumação do delito, o STJ não revê essa conclusão. Isso porque a revisão exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Essa medida é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Portanto, uma vez que as instâncias ordinárias reconhecem o constrangimento como consumado, o STJ mantém essa conclusão. Assim, a tentativa só poderia ser reconhecida se houvesse flagrante ilegalidade na decisão de origem — o que raramente ocorre nessa matéria específica.

O que muda na prática para réus e advogados?
Na prática, esse entendimento exige que a defesa seja mais criteriosa ao elaborar sua estratégia. Primeiro, é fundamental compreender que a ausência de entrega da vantagem econômica não afasta a consumação da extorsão. Portanto, insistir nesse argumento perante o STJ tende a ser infrutífero.
Além disso, a defesa precisa analisar com cuidado o momento em que o constrangimento ocorreu. Se a ameaça foi transmitida e recebida pela vítima, a consumação já está configurada. Contudo, se houver algum elemento concreto que demonstre a ausência do constrangimento efetivo, aí sim existe espaço para a tese da tentativa.
Por outro lado, para a acusação, o caminho é mais direto. Basta demonstrar que a vítima foi efetivamente constrangida mediante violência ou grave ameaça. Em seguida, a consumação se impõe com base na Súmula 96 do STJ e na jurisprudência consolidada do tribunal.
Em suma, o STJ reafirmou com clareza que a extorsão é crime formal. O constrangimento é o marco consumativo — não a obtenção da vantagem. Dessa forma, a tese da tentativa só prospera em situações muito excepcionais, que precisam ser demonstradas com precisão no caso concreto.
Esse é um tema que gera dúvidas frequentes entre estudantes e profissionais do direito criminal. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — a troca de experiências fortalece a prática jurídica.
Ementa para citação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORENTE. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSTRANGIMENTO PELO EMPREGO DE AMEAÇA EVIDENCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 (METADA) EM RAZÃO DAS MAJORANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos de reclusão. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a atenuante da confissão sem reflexo na pena final. A defesa alega constrangimento ilegal por não reconhecimento da tentativa, erro na dosimetria da pena por suposta incompatibilidade entre a qualificadora do §3º e a majorante do §1º do art. 158, pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração de aumento de pena decorrente aplicação da majorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na não aplicação da tentativa, na dosimetria da pena e na compatibilidade das qualificadoras e majorantes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. O delito de extorsão é crime formal, consumando-se com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica, de acordo com a Súmula 96 do STJ. A tentativa é afastada, pois a consumação se deu no momento do constrangimento, conforme evidenciado pelas instâncias ordinárias. 5. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui pela consumação do delito de extorsão, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 626.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.). 6. A dosimetria da pena é possível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.). 8. Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o qual “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No caso, a aplicação da fração da majorante em 1/2 (metade) apresenta fundamentação idônea considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que evidenciada fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias no sentido de que eram 3 agentes que praticaram a conduta delitiva, utilizando-se de 2 armas de fogo e uma faca. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 763.371/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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