Uma cena bastante comum nas delegacias brasileiras envolve o traficante preso com drogas e uma arma de fogo. A partir daí, surge uma dúvida jurídica relevante. O réu responde por dois crimes em concurso material — tráfico e porte ilegal de arma? Ou a arma é absorvida pelo tráfico, gerando apenas uma condenação com pena majorada? Essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recurso representativo de controvérsia.
No julgamento do REsp n. 1.994.424/RS, a Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou tese definitiva sobre o tema em 27 de novembro de 2024. A decisão encerrou uma controvérsia que gerava resultados diferentes nos tribunais do país. Portanto, a partir desse precedente, as regras ficaram mais claras para juízes, promotores e advogados.
Mas qual foi, afinal, a solução adotada pelo STJ? E o que muda na prática?
O que o STJ decidiu sobre a arma e o tráfico?
A Terceira Seção do STJ firmou entendimento por meio das turmas que compõem o colegiado. A conclusão foi objetiva: quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo pelo tráfico.
Dessa forma, sempre que houver nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplica o concurso material. Ou seja, o réu não é condenado pelos dois crimes separadamente. Além disso, não há soma de penas. Em vez disso, o juiz aplica a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, que aumenta a pena do tráfico.
Por outro lado, se não houver esse nexo finalístico, a situação muda completamente. Nesse caso, o porte ou posse de arma é tratado como crime autônomo, previsto no Estatuto do Desarmamento. Portanto, o réu responde pelos dois delitos em concurso material, com penas somadas.
Contudo, é fundamental compreender o que o STJ entende por nexo finalístico. Não basta que a arma e a droga tenham sido encontradas no mesmo local ou no mesmo momento. É necessário que a arma esteja sendo usada para garantir o sucesso da atividade de tráfico. Assim, a arma precisa ser um instrumento a serviço do crime de tráfico — e não uma conduta desvinculada e independente.
Por que o STJ adotou essa solução?
A lógica do STJ parte do princípio da consunção, também chamado de absorção. Esse princípio estabelece que, quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação de outro, ele é absorvido pelo delito principal. Portanto, a punição do crime mais grave já abrange a conduta menos grave.
No contexto do tráfico com arma, o STJ entendeu que a posse ou porte do armamento, nesses casos, é apenas um meio instrumental. A arma viabiliza ou facilita a prática do tráfico. Dessa forma, ela não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal.
Além disso, o tribunal buscou evitar a duplicidade de punição. Condenar o réu por dois crimes quando as condutas estão intrinsecamente conectadas geraria uma sobrecarga penal injustificada. Portanto, a solução da absorção busca garantir uma aplicação mais coerente e proporcional das penas.
Contudo, é importante destacar que essa absorção tem limites claros. O STJ não afasta o concurso material de forma automática sempre que arma e droga são encontradas juntas. A análise do nexo finalístico é indispensável em cada caso concreto. Assim, cabe ao juiz verificar, com base nas provas, se a arma servia ao tráfico ou se se tratava de uma conduta completamente separada.

O que muda na prática para réus e advogados?
Na prática, esse precedente tem impacto direto nas estratégias processuais. Primeiro, para a defesa, o objetivo passa a ser demonstrar o nexo finalístico entre a arma e o tráfico. Isso porque a absorção é mais favorável ao réu do que o concurso material. Em seguida, é possível buscar a aplicação da majorante em vez da condenação autônoma pelo Estatuto do Desarmamento.
Por outro lado, para a acusação e para o juiz, a tarefa é analisar cuidadosamente as circunstâncias da apreensão. Além disso, é necessário verificar se há elementos concretos que demonstrem a desvinculação entre a arma e o tráfico. Contudo, se a prova indicar que a arma servia ao tráfico, a majorante deve ser aplicada — e não o concurso material.
Em suma, o STJ trouxe clareza a um tema que gerava insegurança jurídica considerável. A tese fixada no REsp n. 1.994.424/RS orienta todos os tribunais do país. Portanto, decisões em sentido contrário tendem a ser reformadas nas instâncias superiores.
Esse é um precedente que todo profissional do direito criminal precisa conhecer. Deixe nos comentários a sua opinião sobre essa solução adotada pelo STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — o debate enriquece a prática jurídica.
Ementa para citação:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: “Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)”. 3. Tese: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. 4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. 7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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