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Tráfico com arma: crime único ou dois crimes distintos?

Uma cena bastante comum nas delegacias brasileiras envolve o traficante preso com drogas e uma arma de fogo. A partir daí, surge uma dúvida jurídica relevante. O réu responde por dois crimes em concurso material — tráfico e porte ilegal de arma? Ou a arma é absorvida pelo tráfico, gerando apenas uma condenação com pena majorada? Essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recurso representativo de controvérsia.

No julgamento do REsp n. 1.994.424/RS, a Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou tese definitiva sobre o tema em 27 de novembro de 2024. A decisão encerrou uma controvérsia que gerava resultados diferentes nos tribunais do país. Portanto, a partir desse precedente, as regras ficaram mais claras para juízes, promotores e advogados.

Mas qual foi, afinal, a solução adotada pelo STJ? E o que muda na prática?

O que o STJ decidiu sobre a arma e o tráfico?

A Terceira Seção do STJ firmou entendimento por meio das turmas que compõem o colegiado. A conclusão foi objetiva: quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo pelo tráfico.

Dessa forma, sempre que houver nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplica o concurso material. Ou seja, o réu não é condenado pelos dois crimes separadamente. Além disso, não há soma de penas. Em vez disso, o juiz aplica a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, que aumenta a pena do tráfico.

Por outro lado, se não houver esse nexo finalístico, a situação muda completamente. Nesse caso, o porte ou posse de arma é tratado como crime autônomo, previsto no Estatuto do Desarmamento. Portanto, o réu responde pelos dois delitos em concurso material, com penas somadas.

Contudo, é fundamental compreender o que o STJ entende por nexo finalístico. Não basta que a arma e a droga tenham sido encontradas no mesmo local ou no mesmo momento. É necessário que a arma esteja sendo usada para garantir o sucesso da atividade de tráfico. Assim, a arma precisa ser um instrumento a serviço do crime de tráfico — e não uma conduta desvinculada e independente.

Por que o STJ adotou essa solução?

A lógica do STJ parte do princípio da consunção, também chamado de absorção. Esse princípio estabelece que, quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação de outro, ele é absorvido pelo delito principal. Portanto, a punição do crime mais grave já abrange a conduta menos grave.

No contexto do tráfico com arma, o STJ entendeu que a posse ou porte do armamento, nesses casos, é apenas um meio instrumental. A arma viabiliza ou facilita a prática do tráfico. Dessa forma, ela não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal.

Além disso, o tribunal buscou evitar a duplicidade de punição. Condenar o réu por dois crimes quando as condutas estão intrinsecamente conectadas geraria uma sobrecarga penal injustificada. Portanto, a solução da absorção busca garantir uma aplicação mais coerente e proporcional das penas.

Contudo, é importante destacar que essa absorção tem limites claros. O STJ não afasta o concurso material de forma automática sempre que arma e droga são encontradas juntas. A análise do nexo finalístico é indispensável em cada caso concreto. Assim, cabe ao juiz verificar, com base nas provas, se a arma servia ao tráfico ou se se tratava de uma conduta completamente separada.

O que muda na prática para réus e advogados?

Na prática, esse precedente tem impacto direto nas estratégias processuais. Primeiro, para a defesa, o objetivo passa a ser demonstrar o nexo finalístico entre a arma e o tráfico. Isso porque a absorção é mais favorável ao réu do que o concurso material. Em seguida, é possível buscar a aplicação da majorante em vez da condenação autônoma pelo Estatuto do Desarmamento.

Por outro lado, para a acusação e para o juiz, a tarefa é analisar cuidadosamente as circunstâncias da apreensão. Além disso, é necessário verificar se há elementos concretos que demonstrem a desvinculação entre a arma e o tráfico. Contudo, se a prova indicar que a arma servia ao tráfico, a majorante deve ser aplicada — e não o concurso material.

Em suma, o STJ trouxe clareza a um tema que gerava insegurança jurídica considerável. A tese fixada no REsp n. 1.994.424/RS orienta todos os tribunais do país. Portanto, decisões em sentido contrário tendem a ser reformadas nas instâncias superiores.

Esse é um precedente que todo profissional do direito criminal precisa conhecer. Deixe nos comentários a sua opinião sobre essa solução adotada pelo STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — o debate enriquece a prática jurídica.

Ementa para citação:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: “Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)”. 3. Tese: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. 4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. 7. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.