Uma das situações mais debatidas no ambiente prisional envolve a posse de drogas para consumo próprio. A questão parece simples, mas gera controvérsia real. Afinal, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 descriminalizou o porte de drogas para uso pessoal fora do presídio. Então, o mesmo raciocínio valeria dentro da prisão? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu a essa pergunta de forma clara e direta.
No julgamento do AgRg no HC n. 927.414/SP, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu em 17 de dezembro de 2025. O tribunal confirmou que a posse de maconha por detenta, ainda que para consumo próprio, configura falta disciplinar grave. Portanto, a punição prevista no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP) é plenamente aplicável.
Mas por que o ambiente prisional muda tudo nessa equação? É exatamente isso que vamos analisar.
O que diz a Lei de Execução Penal sobre falta grave?
A LEP estabelece um regime disciplinar próprio para o cumprimento de penas. Assim, condutas que seriam tratadas de forma diferente no ambiente externo podem ter consequências muito mais severas dentro do presídio. O art. 50, inciso VI, da LEP é claro: constitui falta grave a posse de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Dessa forma, o legislador criou uma regra específica para o contexto prisional. Além disso, essa regra independe da quantidade de droga encontrada. Não importa também se o preso alega que a droga era apenas para uso pessoal. O simples fato da posse dentro do estabelecimento prisional já configura a infração disciplinar grave.
Por outro lado, muitos defensores argumentam que o art. 28 da Lei de Drogas afastaria essa punição. O raciocínio é o seguinte: se a lei descriminalizou o porte para uso próprio, não haveria como punir disciplinarmente o preso pela mesma conduta. Contudo, o STJ não acolhe esse entendimento. E os fundamentos para isso são consistentes.
Por que o STJ considera falta grave mesmo para uso próprio?
O STJ parte de uma premissa central: o ambiente prisional exige regras próprias e mais rígidas. Portanto, não se pode simplesmente importar para dentro do presídio as mesmas normas aplicáveis no mundo externo. Essa distinção é essencial para compreender a lógica do tribunal.
No HC n. 970.894/SP, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca sintetizou bem esse raciocínio. No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas internamente. Essas regras se diferenciam daquelas impostas no ambiente externo. Além disso, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio, compromete a disciplina do estabelecimento. Ela também influencia a conduta dos demais presos.
Dessa forma, o STJ identifica dois problemas distintos na posse de drogas dentro do presídio. Primeiro, há o risco direto à ordem e à disciplina internas. Segundo, há o efeito sobre os outros detentos, que podem ser influenciados ou coagidos em razão da presença de entorpecentes. Portanto, a conduta vai muito além do interesse individual do preso.
Além disso, o tribunal reconhece que o sistema prisional tem finalidades específicas. Entre elas estão a ressocialização e a manutenção da ordem. Contudo, a presença de drogas compromete diretamente esses objetivos. Por isso, a LEP prevê punição severa, e o STJ a aplica de forma consistente.
É importante também destacar que a falta grave tem consequências sérias na execução penal. Entre elas estão a regressão de regime, a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para benefícios. Assim, as implicações práticas para o preso são significativas.

O que muda na prática para presos e advogados?
Na prática, esse entendimento do STJ exige atenção redobrada de quem atua na execução penal. Primeiro, é essencial compreender que o argumento do uso próprio não afasta a falta grave no ambiente prisional. Portanto, a defesa precisa buscar outras estratégias.
Por exemplo, é possível questionar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar. Além disso, a defesa pode verificar se houve observância do contraditório e da ampla defesa durante o processo. Contudo, o mérito da conduta em si — a posse de drogas — dificilmente será afastado com base na descriminalização do art. 28 da Lei de Drogas.
Por outro lado, para o Ministério Público e para os juízes da execução, o caminho é mais direto. Basta demonstrar a posse da substância dentro do estabelecimento prisional. Em seguida, a falta grave se impõe com base na LEP e na jurisprudência consolidada do STJ.
Em suma, o STJ reafirmou que o ambiente prisional tem suas próprias regras. A descriminalização do uso de drogas no mundo externo não alcança o interior dos presídios. Portanto, a posse de entorpecente, qualquer que seja a quantidade ou a finalidade alegada, configura falta disciplinar grave na execução penal.
Esse é um tema que gera muito debate entre profissionais do direito e estudiosos da execução penal. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — o debate é sempre enriquecedor.
Ementa para citação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19). 2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 927.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Redação

-
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Relacionados
ANPP08/05/2026ANPP exige confissão antes do acordo? STJ decide
Direito Penal07/05/2026Prescrição executória apaga a reincidência? STJ decide
Direito Penal06/05/2026Extorsão se consuma sem a vantagem ser obtida? STJ decide
Direito Penal05/05/2026Tráfico com arma: crime único ou dois crimes distintos?

