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Droga para uso próprio na prisão ainda é falta grave?

Uma das situações mais debatidas no ambiente prisional envolve a posse de drogas para consumo próprio. A questão parece simples, mas gera controvérsia real. Afinal, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 descriminalizou o porte de drogas para uso pessoal fora do presídio. Então, o mesmo raciocínio valeria dentro da prisão? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu a essa pergunta de forma clara e direta.

No julgamento do AgRg no HC n. 927.414/SP, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu em 17 de dezembro de 2025. O tribunal confirmou que a posse de maconha por detenta, ainda que para consumo próprio, configura falta disciplinar grave. Portanto, a punição prevista no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP) é plenamente aplicável.

Mas por que o ambiente prisional muda tudo nessa equação? É exatamente isso que vamos analisar.

O que diz a Lei de Execução Penal sobre falta grave?

A LEP estabelece um regime disciplinar próprio para o cumprimento de penas. Assim, condutas que seriam tratadas de forma diferente no ambiente externo podem ter consequências muito mais severas dentro do presídio. O art. 50, inciso VI, da LEP é claro: constitui falta grave a posse de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Dessa forma, o legislador criou uma regra específica para o contexto prisional. Além disso, essa regra independe da quantidade de droga encontrada. Não importa também se o preso alega que a droga era apenas para uso pessoal. O simples fato da posse dentro do estabelecimento prisional já configura a infração disciplinar grave.

Por outro lado, muitos defensores argumentam que o art. 28 da Lei de Drogas afastaria essa punição. O raciocínio é o seguinte: se a lei descriminalizou o porte para uso próprio, não haveria como punir disciplinarmente o preso pela mesma conduta. Contudo, o STJ não acolhe esse entendimento. E os fundamentos para isso são consistentes.

Por que o STJ considera falta grave mesmo para uso próprio?

O STJ parte de uma premissa central: o ambiente prisional exige regras próprias e mais rígidas. Portanto, não se pode simplesmente importar para dentro do presídio as mesmas normas aplicáveis no mundo externo. Essa distinção é essencial para compreender a lógica do tribunal.

No HC n. 970.894/SP, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca sintetizou bem esse raciocínio. No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas internamente. Essas regras se diferenciam daquelas impostas no ambiente externo. Além disso, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio, compromete a disciplina do estabelecimento. Ela também influencia a conduta dos demais presos.

Dessa forma, o STJ identifica dois problemas distintos na posse de drogas dentro do presídio. Primeiro, há o risco direto à ordem e à disciplina internas. Segundo, há o efeito sobre os outros detentos, que podem ser influenciados ou coagidos em razão da presença de entorpecentes. Portanto, a conduta vai muito além do interesse individual do preso.

Além disso, o tribunal reconhece que o sistema prisional tem finalidades específicas. Entre elas estão a ressocialização e a manutenção da ordem. Contudo, a presença de drogas compromete diretamente esses objetivos. Por isso, a LEP prevê punição severa, e o STJ a aplica de forma consistente.

É importante também destacar que a falta grave tem consequências sérias na execução penal. Entre elas estão a regressão de regime, a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para benefícios. Assim, as implicações práticas para o preso são significativas.

O que muda na prática para presos e advogados?

Na prática, esse entendimento do STJ exige atenção redobrada de quem atua na execução penal. Primeiro, é essencial compreender que o argumento do uso próprio não afasta a falta grave no ambiente prisional. Portanto, a defesa precisa buscar outras estratégias.

Por exemplo, é possível questionar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar. Além disso, a defesa pode verificar se houve observância do contraditório e da ampla defesa durante o processo. Contudo, o mérito da conduta em si — a posse de drogas — dificilmente será afastado com base na descriminalização do art. 28 da Lei de Drogas.

Por outro lado, para o Ministério Público e para os juízes da execução, o caminho é mais direto. Basta demonstrar a posse da substância dentro do estabelecimento prisional. Em seguida, a falta grave se impõe com base na LEP e na jurisprudência consolidada do STJ.

Em suma, o STJ reafirmou que o ambiente prisional tem suas próprias regras. A descriminalização do uso de drogas no mundo externo não alcança o interior dos presídios. Portanto, a posse de entorpecente, qualquer que seja a quantidade ou a finalidade alegada, configura falta disciplinar grave na execução penal.

Esse é um tema que gera muito debate entre profissionais do direito e estudiosos da execução penal. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — o debate é sempre enriquecedor.

Ementa para citação:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19). 2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025). 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 927.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.