Imagine um adulto que pratica um crime ao lado de um adolescente. A defesa argumenta que o jovem já era corrompido antes do fato. Ou então afirma que o menor não sofreu nenhum dano moral ou psicológico comprovado. Portanto, não haveria crime de corrupção de menores. Esse raciocínio parece plausível à primeira vista. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o rejeita de forma categórica e reiterada.
No julgamento do AgRg no HC n. 1.038.722/SP, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu em 15 de abril de 2026. O tribunal reafirmou que o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é formal. Além disso, ele dispensa qualquer demonstração de efetiva corrupção do adolescente. Basta, portanto, que o crime seja praticado na companhia do menor.
Mas o que significa, na prática, um crime ser formal? E por que isso muda tudo nessa discussão?
O que é crime formal e por que isso importa?
No direito penal, os crimes se classificam quanto ao resultado. Alguns exigem um resultado naturalístico para se consumar — são os chamados crimes materiais. Outros, contudo, se consumam com a simples prática da conduta descrita no tipo penal. Esses são os crimes formais.
O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, pertence a essa segunda categoria. Dessa forma, ele não exige que o adolescente seja efetivamente corrompido, influenciado ou prejudicado. Não importa se o jovem já tinha passagens anteriores pela polícia. Não importa se ele já participava de atividades ilícitas antes do fato em questão. Além disso, não é necessário comprovar qualquer mudança de comportamento no menor após o crime.
Portanto, o simples fato de o adulto praticar uma infração penal na presença ou companhia do adolescente já consuma o delito. Essa interpretação está consolidada na Súmula 500 do STJ, que é aplicada de forma uniforme pelas turmas do tribunal. Contudo, muitas defesas ainda tentam afastar a condenação argumentando ausência de dano concreto ao menor. E é justamente aí que o equívoco ocorre.
O que diz a Súmula 500 do STJ?
A Súmula 500 do STJ é direta e objetiva. Ela estabelece que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor. Assim, o enunciado sumular elimina qualquer margem para interpretações que exijam resultado concreto.
Além disso, a súmula reflete uma escolha clara do legislador. O ECA foi criado para proteger crianças e adolescentes de forma ampla e preventiva. Portanto, não seria coerente exigir que o jovem fosse efetivamente prejudicado para que o adulto respondesse pelo crime. Essa lógica protetiva é central na interpretação do tribunal.
No caso julgado em abril de 2026, o réu foi condenado por roubo majorado e corrupção de menores. A defesa buscou afastar o crime do art. 244-B do ECA por ausência de prova do dano ao adolescente. Contudo, o STJ manteve a condenação sem hesitação. Dessa forma, reafirmou que a presença do menor durante a prática do crime é suficiente para configurar o delito.
É importante destacar também que esse entendimento não é novo. O STJ o aplica de forma consistente há anos, e a Súmula 500 reflete exatamente essa estabilidade jurisprudencial. Assim, argumentos contrários a esse posicionamento dificilmente prosperam nas instâncias superiores.

O que muda na prática para réus e advogados?
Na prática, esse entendimento tem impacto direto nas estratégias defensivas em casos que envolvem adolescentes. Primeiro, é fundamental compreender que a tese da ausência de dano concreto ao menor não encontra amparo no STJ. Portanto, insistir nesse argumento representa perda de tempo e de esforço processual.
Além disso, a chamada tese da corrupção prévia também não prospera. Alguns advogados argumentam que o adolescente já era corrompido antes do crime. Contudo, o STJ afasta essa linha de defesa com base na natureza formal do delito. Isso porque o tipo penal não exige que o menor seja “corrompido” no sentido moral do termo. Ele apenas exige que o crime seja praticado em sua companhia.
Por outro lado, a defesa pode explorar outros caminhos. Por exemplo, é possível questionar se havia efetiva companhia do adolescente durante a prática delitiva. Além disso, pode-se verificar a regularidade das provas que demonstram essa presença. Em seguida, é possível analisar se o réu sabia ou deveria saber que a pessoa era menor de idade.
Dessa forma, a atuação defensiva precisa ser mais criativa e focada nos elementos que o tipo penal realmente exige. Em suma, o STJ deixou claro: não há espaço para exigir prova de dano ao adolescente no crime do art. 244-B do ECA.
Portanto, compreender a natureza formal desse delito é indispensável para quem atua na área criminal. Seja na acusação, seja na defesa, o domínio desse entendimento faz diferença real nos resultados processuais.
Esse tema gera debate intenso entre penalistas e defensores dos direitos da criança e do adolescente. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — a troca de ideias enriquece a prática jurídica.
Ementa para citação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em outras provas independentes e produzidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias objetivas da abordagem, suficientes para manter a autoria delitiva. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento, quando a vítima descreve de forma firme e coerente o uso do artefato no crime. 3. O delito previsto no art. 244-B do ECA é formal e dispensa a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, conforme Súmula 500 do STJ, basta apenas que o crime seja praticado em sua companhia. 4. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, revela-se o agravo regimental mera expressão de inconformismo. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.038.722/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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