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Art. 244-B do ECA: Exige-se prova de corruupção do menor?

Imagine um adulto que pratica um crime ao lado de um adolescente. A defesa argumenta que o jovem já era corrompido antes do fato. Ou então afirma que o menor não sofreu nenhum dano moral ou psicológico comprovado. Portanto, não haveria crime de corrupção de menores. Esse raciocínio parece plausível à primeira vista. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o rejeita de forma categórica e reiterada.

No julgamento do AgRg no HC n. 1.038.722/SP, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu em 15 de abril de 2026. O tribunal reafirmou que o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é formal. Além disso, ele dispensa qualquer demonstração de efetiva corrupção do adolescente. Basta, portanto, que o crime seja praticado na companhia do menor.

Mas o que significa, na prática, um crime ser formal? E por que isso muda tudo nessa discussão?

O que é crime formal e por que isso importa?

No direito penal, os crimes se classificam quanto ao resultado. Alguns exigem um resultado naturalístico para se consumar — são os chamados crimes materiais. Outros, contudo, se consumam com a simples prática da conduta descrita no tipo penal. Esses são os crimes formais.

O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, pertence a essa segunda categoria. Dessa forma, ele não exige que o adolescente seja efetivamente corrompido, influenciado ou prejudicado. Não importa se o jovem já tinha passagens anteriores pela polícia. Não importa se ele já participava de atividades ilícitas antes do fato em questão. Além disso, não é necessário comprovar qualquer mudança de comportamento no menor após o crime.

Portanto, o simples fato de o adulto praticar uma infração penal na presença ou companhia do adolescente já consuma o delito. Essa interpretação está consolidada na Súmula 500 do STJ, que é aplicada de forma uniforme pelas turmas do tribunal. Contudo, muitas defesas ainda tentam afastar a condenação argumentando ausência de dano concreto ao menor. E é justamente aí que o equívoco ocorre.

O que diz a Súmula 500 do STJ?

A Súmula 500 do STJ é direta e objetiva. Ela estabelece que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor. Assim, o enunciado sumular elimina qualquer margem para interpretações que exijam resultado concreto.

Além disso, a súmula reflete uma escolha clara do legislador. O ECA foi criado para proteger crianças e adolescentes de forma ampla e preventiva. Portanto, não seria coerente exigir que o jovem fosse efetivamente prejudicado para que o adulto respondesse pelo crime. Essa lógica protetiva é central na interpretação do tribunal.

No caso julgado em abril de 2026, o réu foi condenado por roubo majorado e corrupção de menores. A defesa buscou afastar o crime do art. 244-B do ECA por ausência de prova do dano ao adolescente. Contudo, o STJ manteve a condenação sem hesitação. Dessa forma, reafirmou que a presença do menor durante a prática do crime é suficiente para configurar o delito.

É importante destacar também que esse entendimento não é novo. O STJ o aplica de forma consistente há anos, e a Súmula 500 reflete exatamente essa estabilidade jurisprudencial. Assim, argumentos contrários a esse posicionamento dificilmente prosperam nas instâncias superiores.

O que muda na prática para réus e advogados?

Na prática, esse entendimento tem impacto direto nas estratégias defensivas em casos que envolvem adolescentes. Primeiro, é fundamental compreender que a tese da ausência de dano concreto ao menor não encontra amparo no STJ. Portanto, insistir nesse argumento representa perda de tempo e de esforço processual.

Além disso, a chamada tese da corrupção prévia também não prospera. Alguns advogados argumentam que o adolescente já era corrompido antes do crime. Contudo, o STJ afasta essa linha de defesa com base na natureza formal do delito. Isso porque o tipo penal não exige que o menor seja “corrompido” no sentido moral do termo. Ele apenas exige que o crime seja praticado em sua companhia.

Por outro lado, a defesa pode explorar outros caminhos. Por exemplo, é possível questionar se havia efetiva companhia do adolescente durante a prática delitiva. Além disso, pode-se verificar a regularidade das provas que demonstram essa presença. Em seguida, é possível analisar se o réu sabia ou deveria saber que a pessoa era menor de idade.

Dessa forma, a atuação defensiva precisa ser mais criativa e focada nos elementos que o tipo penal realmente exige. Em suma, o STJ deixou claro: não há espaço para exigir prova de dano ao adolescente no crime do art. 244-B do ECA.

Portanto, compreender a natureza formal desse delito é indispensável para quem atua na área criminal. Seja na acusação, seja na defesa, o domínio desse entendimento faz diferença real nos resultados processuais.

Esse tema gera debate intenso entre penalistas e defensores dos direitos da criança e do adolescente. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — a troca de ideias enriquece a prática jurídica.

Ementa para citação:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em outras provas independentes e produzidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias objetivas da abordagem, suficientes para manter a autoria delitiva. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento, quando a vítima descreve de forma firme e coerente o uso do artefato no crime. 3. O delito previsto no art. 244-B do ECA é formal e dispensa a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, conforme Súmula 500 do STJ, basta apenas que o crime seja praticado em sua companhia. 4. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, revela-se o agravo regimental mera expressão de inconformismo. 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 1.038.722/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Mural de atualização

Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.