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O Tribuna Criminal é um portal jurídico dedicado à análise clara, objetiva e prática de precedentes criminais do Superior Tribunal de Justiça.

A proposta do site é simples: transformar decisões judiciais, muitas vezes extensas e técnicas, em conteúdo acessível e útil para quem atua no dia a dia forense.

Aqui, não se busca apenas reproduzir ementas ou transcrever julgados. O foco está na compreensão do entendimento firmado pelo STJ e, principalmente, em sua aplicação prática no processo penal.

Cada artigo é estruturado para permitir ao leitor identificar rapidamente:

  • o contexto do caso analisado,
  • a tese jurídica firmada,
  • os fundamentos determinantes da decisão,
  • e os reflexos concretos na atuação da defesa, da acusação e do Juízo.

O conteúdo é direcionado a profissionais do Direito, como advogados, membros do Ministério Público, magistrados, estudantes e todos aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos em jurisprudência criminal com uma abordagem prática e objetiva.

O Tribuna Criminal nasce com o compromisso de contribuir para uma atuação jurídica mais técnica, estratégica e alinhada aos entendimentos atuais dos tribunais superiores.

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Mural de atualização

STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.