A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou um tema delicado e cada vez mais frequente nos tribunais. Trata-se da responsabilização penal da mãe pela omissão diante do estupro de vulnerável praticado contra a própria filha. No REsp 2.243.313/SC, julgado em 09/12/2025, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o Tribunal deu provimento ao recurso da defesa. Assim, absolveu a genitora que havia sido condenada nas instâncias ordinárias.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem concluir que a mãe cometeu o delito na forma omissiva. Segundo o acórdão recorrido, ela tinha conhecimento do relacionamento da filha menor de 14 anos com um homem maior de idade. Ainda assim, quedou-se inerte. Para as instâncias ordinárias, essa inércia bastaria para a condenação por estupro de vulnerável, na condição de garantidora.
No entanto, o STJ adotou caminho diverso. A decisão não negou a gravidade dos fatos. Pelo contrário, reconheceu que a conduta da mãe era moralmente reprovável. Contudo, o Tribunal traçou uma distinção fundamental: nem toda inércia configura omissão penalmente relevante. Essa é a chave para compreender o julgado.
Omissão imprópria e estupro de vulnerável: quando a inércia vira crime?
Primeiro, é preciso entender o ponto de partida do voto. Sob o aspecto objetivo, o relator não teve dúvidas de que a omissão da ré poderia, em tese, constituir causa penalmente relevante do resultado. Afinal, ela tomou conhecimento do relacionamento amoroso da vítima com pessoa maior de idade. Além disso, a mãe ocupa a posição de garante em relação aos filhos, por força da lei.
Entretanto, o STJ foi categórico em um ponto central. A responsabilização penal por omissão imprópria não decorre automaticamente da inércia. Para que a genitora responda pelo crime, é necessário algo mais. Ela precisa ter a possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado. Caso contrário, a simples consciência do fato não configura, por si só, omissão capaz de gerar condenação criminal.
Dessa forma, o Tribunal analisou as circunstâncias de vida e as condições pessoais da mãe. E aqui surgiu o primeiro obstáculo à condenação. Não ficou efetivamente demonstrado nos autos quais medidas concretas ela poderia ter adotado para impedir a ocorrência do fato. Em outras palavras, reconheceu-se a limitação do poder de intervenção da genitora.
Por isso, o relator considerou totalmente desarrazoado imputar à mãe uma pena desse patamar. Ela tolerou uma situação de conhecimento social. Essa conduta, segundo o voto, não pode ser equiparada à omissão penalmente relevante. Ainda que fosse exigível conduta diversa, faltou a certeza necessária à condenação criminal. Logo, a dúvida sobre o elemento subjetivo da omissão deveria favorecer a ré.
Esse raciocínio dialoga com um princípio basilar do processo penal: o in dubio pro reo. Quando a prova não permite afirmar, com segurança, que a omissão foi penalmente relevante, a absolvição se impõe. Portanto, a mera ciência dos fatos não substitui a demonstração da capacidade real de agir.

Erro de proibição inevitável: a mãe sabia que sua omissão era crime?
Em seguida, o voto avançou para um segundo fundamento, ainda mais interessante. Trata-se da análise da consciência da ilicitude. A Corte de origem concluiu que a prova comprovou o conhecimento da acusada sobre a relação entre a filha e o namorado. Também reconheceu que ela sabia da prática de atos sexuais entre ambos.
No entanto, o STJ identificou uma lacuna grave. Em momento algum houve análise da efetiva consciência da ilicitude da conduta da mãe. Ou seja, saber dos fatos é uma coisa. Saber que tolerá-los constitui crime é outra, completamente diferente.
Com efeito, extraiu-se dos autos que a genitora acreditava tratar-se de um “namoro consentido”. Ela estava possivelmente convicta de que, ao tolerar a situação, não incorria em qualquer ilícito penal. Além disso, o conjunto probatório revelou que a ré tinha ciência dos fatos. Porém, não evidenciou, de modo seguro, que seu comportamento passivo ocorreu com conhecimento e vontade consciente de aderir deliberadamente à prática de um crime.
Diante desse cenário, o Tribunal aplicou o artigo 21 do Código Penal. Não havendo prova de que a ré detinha plena compreensão sobre a natureza ilícita da conduta, reconheceu-se o erro de proibição inevitável. Esse instituto afasta a culpabilidade pela ausência de consciência da ilicitude. Assim, mesmo que o fato seja típico e antijurídico, o agente não pode ser punido.
Vale destacar a diferença prática. O erro de proibição evitável apenas reduz a pena. Já o erro de proibição inevitável, reconhecido no caso, exclui a culpabilidade e conduz à absolvição. Portanto, a distinção não é meramente acadêmica: ela definiu o destino do processo.
O que o julgado do STJ ensina na prática
Finalmente, o voto trouxe uma conclusão de forte carga principiológica. A conduta da acusada, embora reprovável sob o ponto de vista moral, não deveria ser punida pelo direito penal. E o relator apresentou duas razões para isso.
Primeiro, porque a função do direito penal não deve ser a de moralização das relações familiares. O Estado não pode transformar o juízo moral sobre a família em fundamento de condenação criminal. Segundo, porque, embora presente a posição de garante da genitora, não ficou comprovado que ela detinha efetivamente a possibilidade de agir para impedir o resultado. Tampouco se provou que possuía consciência acerca da ilicitude de sua omissão. Dessa forma, a responsabilização penal mostrou-se incabível.
Além disso, o julgado resolveu questões processuais relevantes. O STJ afastou os óbices das Súmulas 7 e 83. Não houve necessidade de reexame de provas, mas apenas de nova valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Ademais, inexistia jurisprudência dominante sobre o caso concreto. O Tribunal também rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão do acórdão.
Na prática, a decisão oferece parâmetros importantes para a advocacia criminal e para o Ministério Público. Em casos de crimes omissivos impróprios, a acusação precisa provar três pontos. Primeiro, a posição de garante. Depois, a possibilidade concreta e eficaz de agir. Por fim, a consciência da ilicitude da omissão. Sem esses elementos, a condenação não se sustenta.
Em suma, o REsp 2.243.313/SC reafirma que o direito penal exige certeza, e não presunções morais. A dúvida, sempre, favorece o réu. Trata-se de precedente valioso para a defesa em casos semelhantes envolvendo genitores acusados por omissão.
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Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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