Home / Jurisprudência STJ / Mãe omissa em estupro de vulnerável sempre responde?

Mãe omissa em estupro de vulnerável sempre responde?

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou um tema delicado e cada vez mais frequente nos tribunais. Trata-se da responsabilização penal da mãe pela omissão diante do estupro de vulnerável praticado contra a própria filha. No REsp 2.243.313/SC, julgado em 09/12/2025, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o Tribunal deu provimento ao recurso da defesa. Assim, absolveu a genitora que havia sido condenada nas instâncias ordinárias.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem concluir que a mãe cometeu o delito na forma omissiva. Segundo o acórdão recorrido, ela tinha conhecimento do relacionamento da filha menor de 14 anos com um homem maior de idade. Ainda assim, quedou-se inerte. Para as instâncias ordinárias, essa inércia bastaria para a condenação por estupro de vulnerável, na condição de garantidora.

No entanto, o STJ adotou caminho diverso. A decisão não negou a gravidade dos fatos. Pelo contrário, reconheceu que a conduta da mãe era moralmente reprovável. Contudo, o Tribunal traçou uma distinção fundamental: nem toda inércia configura omissão penalmente relevante. Essa é a chave para compreender o julgado.

Omissão imprópria e estupro de vulnerável: quando a inércia vira crime?

Primeiro, é preciso entender o ponto de partida do voto. Sob o aspecto objetivo, o relator não teve dúvidas de que a omissão da ré poderia, em tese, constituir causa penalmente relevante do resultado. Afinal, ela tomou conhecimento do relacionamento amoroso da vítima com pessoa maior de idade. Além disso, a mãe ocupa a posição de garante em relação aos filhos, por força da lei.

Entretanto, o STJ foi categórico em um ponto central. A responsabilização penal por omissão imprópria não decorre automaticamente da inércia. Para que a genitora responda pelo crime, é necessário algo mais. Ela precisa ter a possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado. Caso contrário, a simples consciência do fato não configura, por si só, omissão capaz de gerar condenação criminal.

Dessa forma, o Tribunal analisou as circunstâncias de vida e as condições pessoais da mãe. E aqui surgiu o primeiro obstáculo à condenação. Não ficou efetivamente demonstrado nos autos quais medidas concretas ela poderia ter adotado para impedir a ocorrência do fato. Em outras palavras, reconheceu-se a limitação do poder de intervenção da genitora.

Por isso, o relator considerou totalmente desarrazoado imputar à mãe uma pena desse patamar. Ela tolerou uma situação de conhecimento social. Essa conduta, segundo o voto, não pode ser equiparada à omissão penalmente relevante. Ainda que fosse exigível conduta diversa, faltou a certeza necessária à condenação criminal. Logo, a dúvida sobre o elemento subjetivo da omissão deveria favorecer a ré.

Esse raciocínio dialoga com um princípio basilar do processo penal: o in dubio pro reo. Quando a prova não permite afirmar, com segurança, que a omissão foi penalmente relevante, a absolvição se impõe. Portanto, a mera ciência dos fatos não substitui a demonstração da capacidade real de agir.

Erro de proibição inevitável: a mãe sabia que sua omissão era crime?

Em seguida, o voto avançou para um segundo fundamento, ainda mais interessante. Trata-se da análise da consciência da ilicitude. A Corte de origem concluiu que a prova comprovou o conhecimento da acusada sobre a relação entre a filha e o namorado. Também reconheceu que ela sabia da prática de atos sexuais entre ambos.

No entanto, o STJ identificou uma lacuna grave. Em momento algum houve análise da efetiva consciência da ilicitude da conduta da mãe. Ou seja, saber dos fatos é uma coisa. Saber que tolerá-los constitui crime é outra, completamente diferente.

Com efeito, extraiu-se dos autos que a genitora acreditava tratar-se de um “namoro consentido”. Ela estava possivelmente convicta de que, ao tolerar a situação, não incorria em qualquer ilícito penal. Além disso, o conjunto probatório revelou que a ré tinha ciência dos fatos. Porém, não evidenciou, de modo seguro, que seu comportamento passivo ocorreu com conhecimento e vontade consciente de aderir deliberadamente à prática de um crime.

Diante desse cenário, o Tribunal aplicou o artigo 21 do Código Penal. Não havendo prova de que a ré detinha plena compreensão sobre a natureza ilícita da conduta, reconheceu-se o erro de proibição inevitável. Esse instituto afasta a culpabilidade pela ausência de consciência da ilicitude. Assim, mesmo que o fato seja típico e antijurídico, o agente não pode ser punido.

Vale destacar a diferença prática. O erro de proibição evitável apenas reduz a pena. Já o erro de proibição inevitável, reconhecido no caso, exclui a culpabilidade e conduz à absolvição. Portanto, a distinção não é meramente acadêmica: ela definiu o destino do processo.

O que o julgado do STJ ensina na prática

Finalmente, o voto trouxe uma conclusão de forte carga principiológica. A conduta da acusada, embora reprovável sob o ponto de vista moral, não deveria ser punida pelo direito penal. E o relator apresentou duas razões para isso.

Primeiro, porque a função do direito penal não deve ser a de moralização das relações familiares. O Estado não pode transformar o juízo moral sobre a família em fundamento de condenação criminal. Segundo, porque, embora presente a posição de garante da genitora, não ficou comprovado que ela detinha efetivamente a possibilidade de agir para impedir o resultado. Tampouco se provou que possuía consciência acerca da ilicitude de sua omissão. Dessa forma, a responsabilização penal mostrou-se incabível.

Além disso, o julgado resolveu questões processuais relevantes. O STJ afastou os óbices das Súmulas 7 e 83. Não houve necessidade de reexame de provas, mas apenas de nova valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Ademais, inexistia jurisprudência dominante sobre o caso concreto. O Tribunal também rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão do acórdão.

Na prática, a decisão oferece parâmetros importantes para a advocacia criminal e para o Ministério Público. Em casos de crimes omissivos impróprios, a acusação precisa provar três pontos. Primeiro, a posição de garante. Depois, a possibilidade concreta e eficaz de agir. Por fim, a consciência da ilicitude da omissão. Sem esses elementos, a condenação não se sustenta.

Em suma, o REsp 2.243.313/SC reafirma que o direito penal exige certeza, e não presunções morais. A dúvida, sempre, favorece o réu. Trata-se de precedente valioso para a defesa em casos semelhantes envolvendo genitores acusados por omissão.

Gostou da análise? Deixe seu comentário abaixo com sua opinião sobre o julgado e compartilhe este artigo com colegas e estudantes de direito!

Ementa para citação:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONSTANTES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ . QUESTÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PLENA CONSCIÊNCIA DA RÉ SOBRE A NATUREZA ILÍCITA DA OMISSÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA . 1. O acórdão atacado entendeu que ficou comprovada a conduta omissiva da genitora da vítima, caracterizadora do delito de estupro de vulnerável. E é nesse ponto que reside a controvérsia:verificar, diante do arcabouço probatório já analisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e acórdão atacados, a existência de omissão penalmente relevante da mãe da ofendida. 2 . Para a análise do recurso defensivo não há necessidade de incursão em acervo fático probatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Inexistindo jurisprudência dominante desta Corte relacionada ao caso concreto, não incide o impedimento constante da Súmula 83/STJ. 4. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa . Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, não configurando omissão da Corte local na prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, o acórdão que julgou a apelação concluiu pela responsabilização penal da recorrente, diante da constatação de que teria cometido o delito de estupro de vulnerável na forma omissiva, ao argumento de que tinha conhecimento dos fatos e se quedou inerte (fl. 1 .325). 6. Sob o aspecto objetivo, não tenho dúvidas de que a omissão da ré, que tomou conhecimento do relacionamento amoroso da vítima com maior de idade, poderia, em tese, constituir causa penalmente relevante do resultado. Entretanto, a responsabilização penal por omissão imprópria não decorre automaticamente da inércia . Para que a genitora seja responsabilizada por omissão, é necessário que ela tenha a possibilidade concreta e eficaz de impedir o crime. Caso contrário, a simples consciência do fato não configura, por si só, uma omissão que possa resultar em responsabilização penal. 7. Entende-se caracterizada a limitação do poder de intervenção da genitora, pois não ficou efetivamente demonstrado nos autos, consideradas as circunstâncias de vida e as condições pessoais da mãe, quais medidas concretas poderiam ter sido por ela adotadas para impedir a ocorrência do fato . 8. Reputa-se totalmente desarrazoado imputar à genitora penalização desse patamar pelo fato de haver tolerado situação de conhecimento social, conduta esta que, a meu ver, não pode ser equiparada à omissão penalmente relevante. 9. Conquanto se reconheça que poderia ser exigível conduta diversa da mãe, não se pode afirmar, com o grau de certeza necessário à condenação criminal, que sua conduta omissiva fora penalmente relevante, devendo, portanto, a dúvida sobre o elemento subjetivo da omissão favorecer a ré . 10. Ainda que a Corte de origem tenha concluído que a prova dos autos comprovou o conhecimento, por parte da acusada, a respeito da relação mantida entre a filha e o namorado, bem como da prática de atos sexuais entre ambos, não se verifica, em momento algum, a análise da efetiva consciência da ilicitude de sua conduta. Com efeito, extrai-se dos autos que a genitora acreditava tratar-se de um “namoro consentido”, possivelmente convicta de que, ao tolerar tal situação, não incorria na prática de qualquer ilícito penal. 11 . O conjunto probatório revela que a ré tinha ciência dos fatos, mas não evidencia, de modo seguro, que seu comportamento passivo tenha se dado com conhecimento e vontade consciente de aderir deliberadamente à prática de um crime. 12. Não havendo prova de que a ré detinha plena compreensão a respeito da natureza ilícita da conduta, impõe-se reconhecer a incidência do erro de proibição inevitável, nos termos do art. 21 do Código Penal, o qual afasta a culpabilidade pela ausência de consciência da ilicitude . 13. Em conclusão, a conduta da acusada, embora reprovável sob o ponto de vista moral, não deve ser punida pelo direito penal.Primeiro, porque a função do direito penal não deve ser de moralização das relações familiares. Segundo, porque, embora presente a posição de garante da genitora, não ficou comprovado nos autos que ela detinha efetivamente a possibilidade de agir para impedir o resultado, tampouco que possuía consciência acerca da ilicitude de sua omissão, sendo, assim, incabível a sua responsabilização penal . 14. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 00000000000002243313 SC 2025/0156738-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2025, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Marcado:

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar

Mural de atualização

STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.