O acordo de não persecução penal, conhecido como ANPP, transformou a rotina do processo penal brasileiro. Criado pela Lei n. 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, ele está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Por meio dele, o Ministério Público e o investigado podem ajustar condições para evitar a ação penal. Assim, o acusado cumpre obrigações e, em troca, não responde ao processo até eventual condenação.
No entanto, uma dúvida prática sempre acompanhou o instituto: existe um momento certo para a defesa pedir o ANPP? Ou o pedido pode surgir em qualquer fase, até mesmo depois da sentença? O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão em julgado recente da Sexta Turma. Trata-se do AgRg no AREsp 2.629.956/SC, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/06/2026 e publicado no DJEN em 29/07/2026.
A resposta do Tribunal foi clara. Segundo o STJ, o pedido de celebração do acordo deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos. Caso contrário, ocorre a chamada preclusão consumativa. Em outras palavras, a defesa perde o direito de levantar o tema mais adiante. Portanto, o silêncio inicial tem consequências graves e definitivas para a estratégia defensiva.
O que decidiu o STJ sobre o momento de pedir o ANPP
No caso concreto, a denúncia foi oferecida quando a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor. Dessa forma, o instituto do ANPP já existia e podia ser invocado desde o início do processo. Ainda assim, a defesa permaneceu inerte nos momentos adequados. Ela não requereu a remessa dos autos ao Ministério Público na resposta à acusação. Além disso, também não tocou no assunto nas alegações finais.
O tema só apareceu, de fato, em embargos de declaração. Ou seja, a defesa esperou fases avançadas do processo para suscitar uma questão que era conhecida desde a denúncia. Para o STJ, essa conduta é inviável. O Tribunal entendeu que houve preclusão consumativa, pois a oportunidade processual adequada já havia passado. Logo, não era mais possível discutir a celebração do acordo naquele momento tardio.
A decisão reforça uma compreensão já firmada na Corte. O ANPP não é uma carta na manga para ser usada a qualquer tempo. Pelo contrário, ele é um instrumento com lugar próprio na dinâmica do processo. Por isso, a defesa precisa manifestar o interesse logo na sua primeira intervenção nos autos. Se a denúncia foi oferecida na vigência da nova lei, esse marco costuma ser a resposta à acusação.
Vale destacar, ainda, um ponto processual do julgado. O agravo regimental apenas repetiu fundamentos que já haviam sido apreciados. Segundo o STJ, o recurso não enfrentou adequadamente os óbices processuais apontados. Consequentemente, o agravo regimental foi improvido, e a decisão anterior permaneceu intacta.

Boa-fé objetiva e cooperação: por que o pedido tardio não vale
O julgado não se apoiou apenas na ideia de preclusão. Além disso, o STJ invocou dois princípios importantes: a boa-fé objetiva e a cooperação processual. Esses princípios exigem que as partes atuem com lealdade e transparência. Assim, ninguém pode guardar um pedido estratégico para usá-lo somente quando o resultado do processo se mostra desfavorável.
Para o Tribunal, a apresentação tardia do pedido de ANPP contraria exatamente esses deveres. A defesa que silencia nas fases adequadas e desperta apenas nos embargos de declaração frustra a finalidade do instituto. Afinal, o acordo existe para racionalizar a persecução penal. Ele serve para evitar processos desnecessários, poupar recursos do Judiciário e oferecer resposta rápida a infrações de menor gravidade.
Dessa forma, permitir o pedido a qualquer tempo desvirtuaria o sistema. O processo já teria consumido tempo, provas e atos judiciais. Em seguida, tudo isso seria descartado para reabrir uma negociação que poderia ter ocorrido no início. Por isso, o STJ entende que o momento importa tanto quanto o direito em si. O instituto perde o sentido quando usado como mecanismo de revisão tardia do resultado do processo.
Há, contudo, uma lição implícita no precedente. A preclusão atinge a defesa que tinha a oportunidade e não a exerceu. No caso julgado, a denúncia já havia sido oferecida sob a vigência da nova lei. Portanto, não se tratava de discussão sobre retroatividade a processos antigos. A defesa conhecia o instituto, dispunha das fases adequadas e, ainda assim, permaneceu em silêncio.
Impactos práticos para a advocacia criminal
O precedente traz um alerta direto para quem atua na defesa criminal. Primeiro, o advogado deve avaliar o cabimento do ANPP logo ao receber o caso. Em seguida, se entender que os requisitos do art. 28-A do CPP estão presentes, deve provocar o tema imediatamente. A resposta à acusação é, em regra, o espaço adequado para requerer a remessa dos autos ao Ministério Público.
Além disso, a inércia não se corrige depois. As alegações finais já representam um momento limite, e os embargos de declaração certamente não servem para inaugurar a discussão. Logo, o planejamento da defesa precisa incluir essa análise desde a primeira leitura da denúncia. Deixar o pedido para depois significa, na prática, abrir mão dele.
Por outro lado, o julgado também interessa ao Ministério Público e aos juízes. A tese confere previsibilidade ao procedimento e evita nulidades tardias. Dessa maneira, o processo ganha estabilidade, e as partes sabem exatamente quando o tema pode ser debatido. A cooperação processual, tão citada no julgado, funciona nos dois sentidos. Ela protege o acusado diligente e, ao mesmo tempo, barra o uso estratégico e desleal dos institutos despenalizadores.
Em suma, a Sexta Turma do STJ consolidou uma baliza clara. O pedido de ANPP deve surgir na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos. Se isso não ocorrer, opera-se a preclusão consumativa, e o tema não pode renascer em embargos de declaração. A boa-fé objetiva e a cooperação processual sustentam essa conclusão e impedem manobras tardias.
O recado final é simples: no processo penal negocial, tempo é direito. Quem dorme sobre a oportunidade de negociar perde a chance de fazê-lo. Portanto, atenção redobrada aos prazos e às fases processuais é indispensável para qualquer estratégia defensiva séria.
E você, o que pensa sobre a fixação de um momento próprio para o pedido de ANPP? Deixe seu comentário abaixo e compartilhe este artigo com colegas e estudantes de direito criminal.
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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