Home / Processo Penal / ANPP: até quando a defesa pode pedir o acordo no processo?

ANPP: até quando a defesa pode pedir o acordo no processo?

O acordo de não persecução penal, conhecido como ANPP, transformou a rotina do processo penal brasileiro. Criado pela Lei n. 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, ele está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Por meio dele, o Ministério Público e o investigado podem ajustar condições para evitar a ação penal. Assim, o acusado cumpre obrigações e, em troca, não responde ao processo até eventual condenação.

No entanto, uma dúvida prática sempre acompanhou o instituto: existe um momento certo para a defesa pedir o ANPP? Ou o pedido pode surgir em qualquer fase, até mesmo depois da sentença? O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão em julgado recente da Sexta Turma. Trata-se do AgRg no AREsp 2.629.956/SC, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/06/2026 e publicado no DJEN em 29/07/2026.

A resposta do Tribunal foi clara. Segundo o STJ, o pedido de celebração do acordo deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos. Caso contrário, ocorre a chamada preclusão consumativa. Em outras palavras, a defesa perde o direito de levantar o tema mais adiante. Portanto, o silêncio inicial tem consequências graves e definitivas para a estratégia defensiva.

O que decidiu o STJ sobre o momento de pedir o ANPP

No caso concreto, a denúncia foi oferecida quando a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor. Dessa forma, o instituto do ANPP já existia e podia ser invocado desde o início do processo. Ainda assim, a defesa permaneceu inerte nos momentos adequados. Ela não requereu a remessa dos autos ao Ministério Público na resposta à acusação. Além disso, também não tocou no assunto nas alegações finais.

O tema só apareceu, de fato, em embargos de declaração. Ou seja, a defesa esperou fases avançadas do processo para suscitar uma questão que era conhecida desde a denúncia. Para o STJ, essa conduta é inviável. O Tribunal entendeu que houve preclusão consumativa, pois a oportunidade processual adequada já havia passado. Logo, não era mais possível discutir a celebração do acordo naquele momento tardio.

A decisão reforça uma compreensão já firmada na Corte. O ANPP não é uma carta na manga para ser usada a qualquer tempo. Pelo contrário, ele é um instrumento com lugar próprio na dinâmica do processo. Por isso, a defesa precisa manifestar o interesse logo na sua primeira intervenção nos autos. Se a denúncia foi oferecida na vigência da nova lei, esse marco costuma ser a resposta à acusação.

Vale destacar, ainda, um ponto processual do julgado. O agravo regimental apenas repetiu fundamentos que já haviam sido apreciados. Segundo o STJ, o recurso não enfrentou adequadamente os óbices processuais apontados. Consequentemente, o agravo regimental foi improvido, e a decisão anterior permaneceu intacta.

Boa-fé objetiva e cooperação: por que o pedido tardio não vale

O julgado não se apoiou apenas na ideia de preclusão. Além disso, o STJ invocou dois princípios importantes: a boa-fé objetiva e a cooperação processual. Esses princípios exigem que as partes atuem com lealdade e transparência. Assim, ninguém pode guardar um pedido estratégico para usá-lo somente quando o resultado do processo se mostra desfavorável.

Para o Tribunal, a apresentação tardia do pedido de ANPP contraria exatamente esses deveres. A defesa que silencia nas fases adequadas e desperta apenas nos embargos de declaração frustra a finalidade do instituto. Afinal, o acordo existe para racionalizar a persecução penal. Ele serve para evitar processos desnecessários, poupar recursos do Judiciário e oferecer resposta rápida a infrações de menor gravidade.

Dessa forma, permitir o pedido a qualquer tempo desvirtuaria o sistema. O processo já teria consumido tempo, provas e atos judiciais. Em seguida, tudo isso seria descartado para reabrir uma negociação que poderia ter ocorrido no início. Por isso, o STJ entende que o momento importa tanto quanto o direito em si. O instituto perde o sentido quando usado como mecanismo de revisão tardia do resultado do processo.

Há, contudo, uma lição implícita no precedente. A preclusão atinge a defesa que tinha a oportunidade e não a exerceu. No caso julgado, a denúncia já havia sido oferecida sob a vigência da nova lei. Portanto, não se tratava de discussão sobre retroatividade a processos antigos. A defesa conhecia o instituto, dispunha das fases adequadas e, ainda assim, permaneceu em silêncio.

Impactos práticos para a advocacia criminal

O precedente traz um alerta direto para quem atua na defesa criminal. Primeiro, o advogado deve avaliar o cabimento do ANPP logo ao receber o caso. Em seguida, se entender que os requisitos do art. 28-A do CPP estão presentes, deve provocar o tema imediatamente. A resposta à acusação é, em regra, o espaço adequado para requerer a remessa dos autos ao Ministério Público.

Além disso, a inércia não se corrige depois. As alegações finais já representam um momento limite, e os embargos de declaração certamente não servem para inaugurar a discussão. Logo, o planejamento da defesa precisa incluir essa análise desde a primeira leitura da denúncia. Deixar o pedido para depois significa, na prática, abrir mão dele.

Por outro lado, o julgado também interessa ao Ministério Público e aos juízes. A tese confere previsibilidade ao procedimento e evita nulidades tardias. Dessa maneira, o processo ganha estabilidade, e as partes sabem exatamente quando o tema pode ser debatido. A cooperação processual, tão citada no julgado, funciona nos dois sentidos. Ela protege o acusado diligente e, ao mesmo tempo, barra o uso estratégico e desleal dos institutos despenalizadores.

Em suma, a Sexta Turma do STJ consolidou uma baliza clara. O pedido de ANPP deve surgir na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos. Se isso não ocorrer, opera-se a preclusão consumativa, e o tema não pode renascer em embargos de declaração. A boa-fé objetiva e a cooperação processual sustentam essa conclusão e impedem manobras tardias.

O recado final é simples: no processo penal negocial, tempo é direito. Quem dorme sobre a oportunidade de negociar perde a chance de fazê-lo. Portanto, atenção redobrada aos prazos e às fases processuais é indispensável para qualquer estratégia defensiva séria.

E você, o que pensa sobre a fixação de um momento próprio para o pedido de ANPP? Deixe seu comentário abaixo e compartilhe este artigo com colegas e estudantes de direito criminal.

Ementa para citação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa. 2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n . 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em embargos de declaração. 3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal . 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta provimento. 5. Agravo regimental improvido . (STJ – AgRg no AREsp: 00000000000002629956 SC 2024/0163497-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2026, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/07/2026)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Marcado:

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar

Mural de atualização

STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.