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ENEM no cárcere: quem já tem ensino médio pode remir pena?

A remição de pena por estudo é um dos instrumentos mais importantes da execução penal brasileira. Ela permite que o apenado reduza o tempo de cumprimento da pena por meio da dedicação aos estudos. Contudo, uma dúvida recorrente chega aos tribunais: o preso que já concluiu o ensino médio antes da prisão pode remir pena ao ser aprovado no ENEM?

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão no AgRg no HC 858.917/MG. O julgamento ocorreu em 21/11/2023, na Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Nesse caso, o Ministério Público estadual interpôs agravo regimental contra decisão que havia concedido a ordem de ofício. A decisão agravada deferiu ao paciente 100 dias de remição de pena. O fundamento foi a aprovação do executado nas 5 áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio.

Além disso, o caso envolvia um detalhe relevante. O apenado já possuía o ensino médio completo. Por isso, o Ministério Público sustentava que a nova remição configuraria benefício em duplicidade. Ainda assim, o STJ manteve a decisão favorável ao preso. A seguir, vamos entender os fundamentos desse importante precedente.

Remição de pena pelo ENEM: o que decidiu o STJ

Primeiramente, é preciso compreender a base normativa da discussão. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo estudo. Por sua vez, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, regulamenta a matéria. O art. 3º, parágrafo único, dessa resolução admite a remição por aprovação em exames nacionais, como o ENEM.

Nesse contexto, o STJ firmou uma tese central no julgamento. Segundo a Corte, é cabível a remição pela aprovação no ENEM ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. O tribunal citou expressamente o REsp 1.854.391/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado pela Sexta Turma em 22/9/2020. Conforme esse precedente, a aprovação no exame demanda estudos por conta própria. Isso vale mesmo para quem, fora do ambiente carcerário, já possui aquele grau de ensino.

Portanto, o esforço individual do preso é o ponto decisivo. Quem se prepara para o ENEM dentro do presídio estuda por iniciativa própria. Logo, esse empenho merece o reconhecimento previsto na legislação. O acórdão também mencionou diversos outros precedentes no mesmo sentido. Entre eles, o AgRg no HC 768.530/SP, o AgRg no REsp 1.863.149/SC e o REsp 2.069.804/MG. Dessa forma, a jurisprudência do STJ mostra-se consolidada sobre o tema.

No entanto, há uma ressalva importante fixada pela Corte. O apenado aprovado no ENEM não faz jus ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. Esse bônus é reservado à conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena. Assim, o benefício da remição existe, mas sem a majoração de um terço.

Por que não há bis in idem na aprovação do ENEM

O principal argumento contrário à remição era o suposto bis in idem. Em outras palavras, o Ministério Público alegava dupla premiação pelo mesmo fato. Afinal, o preso já teria sido certificado no ensino médio antes. Contudo, o STJ rejeitou essa tese com fundamentos consistentes.

Primeiro, a Corte destacou a finalidade das regras de remição. O objetivo é incentivar os apenados aos estudos e favorecer sua readaptação ao convívio social. Em seguida, o tribunal comparou o ENEM com o ENCCEJA, exame que certifica a conclusão do ensino médio. Embora as matérias tenham nomes semelhantes, os exames não possuem o mesmo grau de complexidade.

Pelo contrário, o ENEM contém questões mais complexas que as do ENCCEJA. Isso ocorre porque a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior. Por certo, esse objetivo demanda mais empenho do executado nos estudos. Além disso, o acórdão apontou dados objetivos que reforçam essa presunção. As notas mínimas de aprovação são diferentes nos dois exames. A prova do ENEM tem mais questões. Ela também dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.

Dessa forma, o STJ concluiu que os dois exames possuem “fatos geradores” distintos. A remição por aprovação no ENCCEJA não se confunde com a remição por aprovação no ENEM realizado a partir de 2017. O mesmo raciocínio vale para quem concluiu o ensino médio antes da prisão. A superveniente aprovação no ENEM não corresponde ao mesmo nível de esforço da obtenção do diploma. Logo, não há concessão de benefício em duplicidade pelo mesmo fato.

Ademais, a Corte trouxe um argumento normativo relevante. A Resolução 391 do CNJ revogou a Recomendação n. 44/2013. Ainda assim, ela manteve expressamente a remição por aprovação no ENEM, e não apenas no ENCCEJA. Por isso, negar o direito do apenado seria negar vigência à própria Resolução 391 do CNJ.

Como se calcula a remição e a leitura constitucional

Outro ponto prático do julgado merece atenção: o cálculo dos dias remidos. A jurisprudência do STJ e do STF adota um parâmetro consolidado. Considera-se que o ensino médio corresponde a 1.200 horas de estudo. Divididas por 12, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas, resultam em 100 dias remidos.

Assim, idêntica forma de contagem aplica-se ao ENEM. Como o exame avalia 5 áreas de conhecimento, cada área aprovada gera 20 dias de remição. No caso concreto, a defesa comprovou a aprovação do apenado nas 5 áreas. Portanto, o executado recebeu o total de 100 dias de remição de pena. Por outro lado, ficou vedado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, conforme já explicado.

O acórdão também destacou a dimensão constitucional da interpretação adotada. Segundo o relator, essa leitura é a que mais se aproxima da Constituição Federal. Afinal, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República. Além disso, a Constituição tem por objetivos erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária. O voto ainda evocou o ideal de sociedade “fraterna” mencionado no preâmbulo da Carta Magna, com apoio em precedente do STF.

Em suma, o STJ não proveu o agravo regimental do Ministério Público. Prevaleceu, portanto, o direito do apenado à remição de 100 dias pela aprovação total no ENEM. O precedente reforça o papel da educação como instrumento de ressocialização. Ele também oferece segurança para defensores que atuam na execução penal em casos semelhantes.

Finalmente, fica o convite: comente abaixo sua opinião sobre esse julgado e compartilhe o artigo com colegas que atuam na área criminal.

Ementa para citação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO . APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART . 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP . 1. “É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal . (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).Precedentes: AgRg no REsp n . 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;AREsp 1.741 .138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel . Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel . Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min . RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.3 . A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA – ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA – ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA – ensino médio não possui o mesmo “fato gerador” do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017 .4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA . Mas não foi o que ocorreu.Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo “fato gerador” correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato .6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n . 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1 .200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.8 . No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido . (STJ – AgRg no HC: 858917 MG 2023/0360315-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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