A remição de pena por estudo é um dos instrumentos mais importantes da execução penal brasileira. Ela permite que o apenado reduza o tempo de cumprimento da pena por meio da dedicação aos estudos. Contudo, uma dúvida recorrente chega aos tribunais: o preso que já concluiu o ensino médio antes da prisão pode remir pena ao ser aprovado no ENEM?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão no AgRg no HC 858.917/MG. O julgamento ocorreu em 21/11/2023, na Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Nesse caso, o Ministério Público estadual interpôs agravo regimental contra decisão que havia concedido a ordem de ofício. A decisão agravada deferiu ao paciente 100 dias de remição de pena. O fundamento foi a aprovação do executado nas 5 áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio.
Além disso, o caso envolvia um detalhe relevante. O apenado já possuía o ensino médio completo. Por isso, o Ministério Público sustentava que a nova remição configuraria benefício em duplicidade. Ainda assim, o STJ manteve a decisão favorável ao preso. A seguir, vamos entender os fundamentos desse importante precedente.
Remição de pena pelo ENEM: o que decidiu o STJ
Primeiramente, é preciso compreender a base normativa da discussão. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo estudo. Por sua vez, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, regulamenta a matéria. O art. 3º, parágrafo único, dessa resolução admite a remição por aprovação em exames nacionais, como o ENEM.
Nesse contexto, o STJ firmou uma tese central no julgamento. Segundo a Corte, é cabível a remição pela aprovação no ENEM ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. O tribunal citou expressamente o REsp 1.854.391/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado pela Sexta Turma em 22/9/2020. Conforme esse precedente, a aprovação no exame demanda estudos por conta própria. Isso vale mesmo para quem, fora do ambiente carcerário, já possui aquele grau de ensino.
Portanto, o esforço individual do preso é o ponto decisivo. Quem se prepara para o ENEM dentro do presídio estuda por iniciativa própria. Logo, esse empenho merece o reconhecimento previsto na legislação. O acórdão também mencionou diversos outros precedentes no mesmo sentido. Entre eles, o AgRg no HC 768.530/SP, o AgRg no REsp 1.863.149/SC e o REsp 2.069.804/MG. Dessa forma, a jurisprudência do STJ mostra-se consolidada sobre o tema.
No entanto, há uma ressalva importante fixada pela Corte. O apenado aprovado no ENEM não faz jus ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. Esse bônus é reservado à conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena. Assim, o benefício da remição existe, mas sem a majoração de um terço.
Por que não há bis in idem na aprovação do ENEM
O principal argumento contrário à remição era o suposto bis in idem. Em outras palavras, o Ministério Público alegava dupla premiação pelo mesmo fato. Afinal, o preso já teria sido certificado no ensino médio antes. Contudo, o STJ rejeitou essa tese com fundamentos consistentes.
Primeiro, a Corte destacou a finalidade das regras de remição. O objetivo é incentivar os apenados aos estudos e favorecer sua readaptação ao convívio social. Em seguida, o tribunal comparou o ENEM com o ENCCEJA, exame que certifica a conclusão do ensino médio. Embora as matérias tenham nomes semelhantes, os exames não possuem o mesmo grau de complexidade.
Pelo contrário, o ENEM contém questões mais complexas que as do ENCCEJA. Isso ocorre porque a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior. Por certo, esse objetivo demanda mais empenho do executado nos estudos. Além disso, o acórdão apontou dados objetivos que reforçam essa presunção. As notas mínimas de aprovação são diferentes nos dois exames. A prova do ENEM tem mais questões. Ela também dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Dessa forma, o STJ concluiu que os dois exames possuem “fatos geradores” distintos. A remição por aprovação no ENCCEJA não se confunde com a remição por aprovação no ENEM realizado a partir de 2017. O mesmo raciocínio vale para quem concluiu o ensino médio antes da prisão. A superveniente aprovação no ENEM não corresponde ao mesmo nível de esforço da obtenção do diploma. Logo, não há concessão de benefício em duplicidade pelo mesmo fato.
Ademais, a Corte trouxe um argumento normativo relevante. A Resolução 391 do CNJ revogou a Recomendação n. 44/2013. Ainda assim, ela manteve expressamente a remição por aprovação no ENEM, e não apenas no ENCCEJA. Por isso, negar o direito do apenado seria negar vigência à própria Resolução 391 do CNJ.

Como se calcula a remição e a leitura constitucional
Outro ponto prático do julgado merece atenção: o cálculo dos dias remidos. A jurisprudência do STJ e do STF adota um parâmetro consolidado. Considera-se que o ensino médio corresponde a 1.200 horas de estudo. Divididas por 12, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas, resultam em 100 dias remidos.
Assim, idêntica forma de contagem aplica-se ao ENEM. Como o exame avalia 5 áreas de conhecimento, cada área aprovada gera 20 dias de remição. No caso concreto, a defesa comprovou a aprovação do apenado nas 5 áreas. Portanto, o executado recebeu o total de 100 dias de remição de pena. Por outro lado, ficou vedado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, conforme já explicado.
O acórdão também destacou a dimensão constitucional da interpretação adotada. Segundo o relator, essa leitura é a que mais se aproxima da Constituição Federal. Afinal, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República. Além disso, a Constituição tem por objetivos erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária. O voto ainda evocou o ideal de sociedade “fraterna” mencionado no preâmbulo da Carta Magna, com apoio em precedente do STF.
Em suma, o STJ não proveu o agravo regimental do Ministério Público. Prevaleceu, portanto, o direito do apenado à remição de 100 dias pela aprovação total no ENEM. O precedente reforça o papel da educação como instrumento de ressocialização. Ele também oferece segurança para defensores que atuam na execução penal em casos semelhantes.
Finalmente, fica o convite: comente abaixo sua opinião sobre esse julgado e compartilhe o artigo com colegas que atuam na área criminal.
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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