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Associação ao tráfico afasta o privilegiado? STJ decide

O tráfico privilegiado é uma conquista importante da defesa criminal. Ele reduz a pena de forma significativa. Contudo, nem todo réu condenado por tráfico pode se beneficiar dele. O STJ reafirmou esse limite em abril de 2026. E a decisão merece atenção.

O caso é o AgRg no HC n. 1.079.160/BA, julgado pela Quinta Turma. O réu foi condenado por tráfico de drogas e também por associação para o tráfico. Esse segundo crime está previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado. O STJ, contudo, negou o pedido.

A questão central era objetiva. Quem responde concomitantemente por associação ao tráfico pode ter o benefício do §4º do art. 33 aplicado?

O que é o tráfico privilegiado e quais são seus requisitos

O tráfico privilegiado está no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ele permite reduzir a pena de um sexto a dois terços. Para isso, o réu deve preencher quatro requisitos. Primeiro, ser primário. Segundo, ter bons antecedentes. Terceiro, não se dedicar a atividades criminosas. Quarto, não integrar organização criminosa.

Esse terceiro requisito é o ponto central do julgado. A lei exige que o réu não se dedique a atividades criminosas. Portanto, quem pratica associação ao tráfico, por definição, não preenche essa condição.

O crime do art. 35 pressupõe estabilidade e permanência. Ou seja, o réu não praticou um ato isolado. Ele se associou de forma duradoura para o tráfico. Isso, por si só, demonstra dedicação à atividade criminosa.

STJ: condenação por associação é incompatível com o privilégio

O STJ foi direto. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta o tráfico privilegiado. Os dois institutos são incompatíveis.

O raciocínio é simples. O privilégio existe para beneficiar o agente ocasional. Aquele que praticou o tráfico de forma esporádica, sem envolvimento habitual com o crime. Contudo, o associado ao tráfico não se enquadra nesse perfil. Ele integra uma estrutura criminosa de forma estável. Portanto, não pode ser tratado como agente ocasional.

Além disso, o STJ destacou que a condenação concomitante pelos dois crimes evidencia, por si mesma, a dedicação à atividade criminosa. Não é necessário buscar outras provas para afastar o privilégio. A própria condenação pelo art. 35 já cumpre essa função.

Na jurisprudência criminal do STJ, esse entendimento já estava consolidado. O julgado em questão reafirmou a posição com base no AgRg no HC n. 996.925/SP, julgado pela Sexta Turma em setembro de 2025.

Na prática, portanto, a estratégia defensiva precisa ser clara. Pleitear o tráfico privilegiado e manter a condenação por associação são pedidos incompatíveis. A defesa deve escolher um caminho. Ou busca a absolvição pelo art. 35. Ou abre mão do privilégio.

O que isso significa para a defesa na prática

O julgado tem consequências diretas. Primeiro, ele fecha a porta do privilégio para quem é condenado por associação. Segundo, ele reforça a importância de contestar a condenação pelo art. 35 já nas instâncias ordinárias.

Além disso, o caso mostra outro ponto relevante. Com o afastamento do privilégio, outros pedidos ficaram prejudicados. O réu também pleiteava regime inicial mais brando e substituição da pena. Contudo, sem o benefício do §4º, esses pedidos perderam sustentação.

Em suma, o STJ deixou uma mensagem clara para a prática forense. A condenação por associação ao tráfico tem consequências que vão além da pena do art. 35. Ela impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. E isso afeta diretamente o regime de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena.


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Emtenta para citação:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar o afastamento da orientação consolidada (HC n. 939.035/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025). 2. A tese absolutória referente ao crime de associação para o tráfico demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), é incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), por evidenciar dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025). 4. Prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.079.160/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.