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Associação ao tráfico afasta o privilegiado? STJ decide

O tráfico privilegiado é uma conquista importante da defesa criminal. Ele reduz a pena de forma significativa. Contudo, nem todo réu condenado por tráfico pode se beneficiar dele. O STJ reafirmou esse limite em abril de 2026. E a decisão merece atenção.

O caso é o AgRg no HC n. 1.079.160/BA, julgado pela Quinta Turma. O réu foi condenado por tráfico de drogas e também por associação para o tráfico. Esse segundo crime está previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado. O STJ, contudo, negou o pedido.

A questão central era objetiva. Quem responde concomitantemente por associação ao tráfico pode ter o benefício do §4º do art. 33 aplicado?

O que é o tráfico privilegiado e quais são seus requisitos

O tráfico privilegiado está no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ele permite reduzir a pena de um sexto a dois terços. Para isso, o réu deve preencher quatro requisitos. Primeiro, ser primário. Segundo, ter bons antecedentes. Terceiro, não se dedicar a atividades criminosas. Quarto, não integrar organização criminosa.

Esse terceiro requisito é o ponto central do julgado. A lei exige que o réu não se dedique a atividades criminosas. Portanto, quem pratica associação ao tráfico, por definição, não preenche essa condição.

O crime do art. 35 pressupõe estabilidade e permanência. Ou seja, o réu não praticou um ato isolado. Ele se associou de forma duradoura para o tráfico. Isso, por si só, demonstra dedicação à atividade criminosa.

STJ: condenação por associação é incompatível com o privilégio

O STJ foi direto. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta o tráfico privilegiado. Os dois institutos são incompatíveis.

O raciocínio é simples. O privilégio existe para beneficiar o agente ocasional. Aquele que praticou o tráfico de forma esporádica, sem envolvimento habitual com o crime. Contudo, o associado ao tráfico não se enquadra nesse perfil. Ele integra uma estrutura criminosa de forma estável. Portanto, não pode ser tratado como agente ocasional.

Além disso, o STJ destacou que a condenação concomitante pelos dois crimes evidencia, por si mesma, a dedicação à atividade criminosa. Não é necessário buscar outras provas para afastar o privilégio. A própria condenação pelo art. 35 já cumpre essa função.

Na jurisprudência criminal do STJ, esse entendimento já estava consolidado. O julgado em questão reafirmou a posição com base no AgRg no HC n. 996.925/SP, julgado pela Sexta Turma em setembro de 2025.

Na prática, portanto, a estratégia defensiva precisa ser clara. Pleitear o tráfico privilegiado e manter a condenação por associação são pedidos incompatíveis. A defesa deve escolher um caminho. Ou busca a absolvição pelo art. 35. Ou abre mão do privilégio.

O que isso significa para a defesa na prática

O julgado tem consequências diretas. Primeiro, ele fecha a porta do privilégio para quem é condenado por associação. Segundo, ele reforça a importância de contestar a condenação pelo art. 35 já nas instâncias ordinárias.

Além disso, o caso mostra outro ponto relevante. Com o afastamento do privilégio, outros pedidos ficaram prejudicados. O réu também pleiteava regime inicial mais brando e substituição da pena. Contudo, sem o benefício do §4º, esses pedidos perderam sustentação.

Em suma, o STJ deixou uma mensagem clara para a prática forense. A condenação por associação ao tráfico tem consequências que vão além da pena do art. 35. Ela impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. E isso afeta diretamente o regime de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena.


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Emtenta para citação:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar o afastamento da orientação consolidada (HC n. 939.035/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025). 2. A tese absolutória referente ao crime de associação para o tráfico demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), é incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), por evidenciar dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025). 4. Prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.079.160/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

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Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

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Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.