A suspensão condicional do processo é um benefício muito utilizado na prática criminal. Durante o período de prova, a prescrição fica suspensa. Contudo, uma dúvida surge quando o réu descumpre as condições impostas: a prescrição retoma nesse momento ou só após a decisão judicial de revogação?
O STJ respondeu a essa pergunta no HC n. 936.016/SC, julgado pela Sexta Turma em junho de 2025. A decisão é direta. E tem impacto relevante para a prática forense.
O caso envolvia crime militar de violação de domicílio qualificada. A defesa alegava prescrição da pretensão punitiva. O argumento era de que o prazo teria retomado no momento do descumprimento das condições. O STJ, contudo, não aceitou essa tese.
O que diz a lei sobre a suspensão da prescrição
O art. 89 da Lei 9.099/1995 disciplina o sursis processual. Durante o período de prova, a prescrição fica suspensa. Isso significa que o prazo para o Estado exercer sua pretensão punitiva para de correr enquanto o benefício está ativo.
Contudo, a lei não define com precisão o momento em que essa suspensão se encerra. Esse silêncio gerou debate. Afinal, o descumprimento das condições e a revogação formal do benefício são eventos distintos. Entre um e outro, pode haver um intervalo considerável.
A dúvida prática era, portanto, a seguinte. O prazo prescricional retoma na data do descumprimento? Ou apenas quando o juiz profere a decisão revogando formalmente o benefício?
STJ: o marco é a revogação formal, não o descumprimento
O STJ foi claro. A contagem do prazo prescricional retoma a partir da data da revogação formal do benefício pela decisão judicial. O simples descumprimento das condições não é suficiente para reativar o prazo.
O raciocínio é sólido. O sursis processual é um benefício concedido por decisão judicial. Portanto, sua revogação também exige decisão judicial. Enquanto não há essa decisão, o benefício permanece formalmente vigente. E, assim, a prescrição continua suspensa.
Adotar o descumprimento como marco seria problemático. Primeiro, porque criaria insegurança jurídica. A data exata do descumprimento nem sempre é clara. Segundo, porque ignoraria o caráter formal do ato de revogação. O juiz precisa analisar o caso, ouvir as partes e decidir. Só então o benefício se encerra.
Na jurisprudência criminal do STJ, esse entendimento já estava presente em precedentes anteriores. O julgado em questão o reafirmou de forma expressa. Portanto, a tese está consolidada.
No caso concreto, a prescrição não ocorreu. O prazo só retomou com a decisão de revogação. Entre essa data e o julgamento, o lapso prescricional não havia se completado. Assim, o STJ afastou a tese da defesa.

O que esse entendimento significa para a prática
Para a defesa, o julgado exige atenção redobrada ao calcular a prescrição em casos com sursis processual. Não basta identificar o momento do descumprimento. É preciso localizar a data da decisão judicial que formalizou a revogação. Esse é o marco correto.
Além disso, o julgado reforça um ponto importante. O descumprimento das condições, por si só, não produz efeitos automáticos sobre a prescrição. O processo judicial de revogação é indispensável.
Para a acusação, por outro lado, o entendimento é favorável. Ele garante que o prazo prescricional não corra enquanto o benefício não for formalmente encerrado. Isso evita que a mora na revogação prejudique o Estado.
Em suma, o STJ fixou uma regra clara. A prescrição retoma com a revogação formal. Não com o descumprimento. Esse detalhe pode ser decisivo em muitos casos concretos.
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Ementa para citação:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de “segunda apelação”, o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas. Precedente. 3. A negativação do vetor extensão do dano está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou a atenuante. 5. Ordem concedida parcialmente.
(HC n. 936.016/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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