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Sursis processual: prescrição retoma com o descumprimento? STJ decide

A suspensão condicional do processo é um benefício muito utilizado na prática criminal. Durante o período de prova, a prescrição fica suspensa. Contudo, uma dúvida surge quando o réu descumpre as condições impostas: a prescrição retoma nesse momento ou só após a decisão judicial de revogação?

O STJ respondeu a essa pergunta no HC n. 936.016/SC, julgado pela Sexta Turma em junho de 2025. A decisão é direta. E tem impacto relevante para a prática forense.

O caso envolvia crime militar de violação de domicílio qualificada. A defesa alegava prescrição da pretensão punitiva. O argumento era de que o prazo teria retomado no momento do descumprimento das condições. O STJ, contudo, não aceitou essa tese.

O que diz a lei sobre a suspensão da prescrição

O art. 89 da Lei 9.099/1995 disciplina o sursis processual. Durante o período de prova, a prescrição fica suspensa. Isso significa que o prazo para o Estado exercer sua pretensão punitiva para de correr enquanto o benefício está ativo.

Contudo, a lei não define com precisão o momento em que essa suspensão se encerra. Esse silêncio gerou debate. Afinal, o descumprimento das condições e a revogação formal do benefício são eventos distintos. Entre um e outro, pode haver um intervalo considerável.

A dúvida prática era, portanto, a seguinte. O prazo prescricional retoma na data do descumprimento? Ou apenas quando o juiz profere a decisão revogando formalmente o benefício?

STJ: o marco é a revogação formal, não o descumprimento

O STJ foi claro. A contagem do prazo prescricional retoma a partir da data da revogação formal do benefício pela decisão judicial. O simples descumprimento das condições não é suficiente para reativar o prazo.

O raciocínio é sólido. O sursis processual é um benefício concedido por decisão judicial. Portanto, sua revogação também exige decisão judicial. Enquanto não há essa decisão, o benefício permanece formalmente vigente. E, assim, a prescrição continua suspensa.

Adotar o descumprimento como marco seria problemático. Primeiro, porque criaria insegurança jurídica. A data exata do descumprimento nem sempre é clara. Segundo, porque ignoraria o caráter formal do ato de revogação. O juiz precisa analisar o caso, ouvir as partes e decidir. Só então o benefício se encerra.

Na jurisprudência criminal do STJ, esse entendimento já estava presente em precedentes anteriores. O julgado em questão o reafirmou de forma expressa. Portanto, a tese está consolidada.

No caso concreto, a prescrição não ocorreu. O prazo só retomou com a decisão de revogação. Entre essa data e o julgamento, o lapso prescricional não havia se completado. Assim, o STJ afastou a tese da defesa.

O que esse entendimento significa para a prática

Para a defesa, o julgado exige atenção redobrada ao calcular a prescrição em casos com sursis processual. Não basta identificar o momento do descumprimento. É preciso localizar a data da decisão judicial que formalizou a revogação. Esse é o marco correto.

Além disso, o julgado reforça um ponto importante. O descumprimento das condições, por si só, não produz efeitos automáticos sobre a prescrição. O processo judicial de revogação é indispensável.

Para a acusação, por outro lado, o entendimento é favorável. Ele garante que o prazo prescricional não corra enquanto o benefício não for formalmente encerrado. Isso evita que a mora na revogação prejudique o Estado.

Em suma, o STJ fixou uma regra clara. A prescrição retoma com a revogação formal. Não com o descumprimento. Esse detalhe pode ser decisivo em muitos casos concretos.


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Ementa para citação:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de “segunda apelação”, o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas. Precedente. 3. A negativação do vetor extensão do dano está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou a atenuante. 5. Ordem concedida parcialmente.

(HC n. 936.016/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!

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Tema:

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Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


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Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.