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MP pediu impronúncia: o juiz pode pronunciar mesmo assim?

O Tribunal do Júri tem regras próprias. Uma delas, pouco debatida, surge quando o Ministério Público pede a impronúncia do réu. O juiz está obrigado a seguir esse pedido? Ou pode pronunciar o acusado mesmo assim?

O STJ respondeu a essa pergunta no AgRg no HC n. 808.757/GO, julgado pela Sexta Turma em março de 2025. A decisão reafirma um entendimento consolidado. E tem impacto direto para quem atua no júri.

O caso envolvia homicídio qualificado. O MP, ao final da primeira fase do júri, requereu a impronúncia do réu. O juiz, contudo, pronunciou o acusado. A defesa foi ao STJ alegando ofensa ao princípio acusatório. O tribunal negou o pedido.

O que diz o art. 385 do CPP e sua aplicação ao júri

O art. 385 do CPP é direto. Ele prevê que o juiz pode condenar o réu mesmo quando o MP pede a absolvição. Ou seja, o magistrado não está vinculado à manifestação do Parquet.

Esse dispositivo vale para o processo penal comum. Contudo, o STJ entendeu que sua lógica, sua ratio essendi, também se aplica à fase de pronúncia no júri.

A pronúncia não é condenação. Ela é apenas um juízo de admissibilidade. O juiz analisa se há indícios suficientes de autoria e materialidade. Se houver, pronuncia o réu e envia o caso ao Tribunal do Júri. A decisão final sobre o mérito fica com os jurados.

Portanto, se o juiz pode condenar mesmo quando o MP pede absolvição, também pode pronunciar quando o MP pede impronúncia. A lógica é a mesma. O magistrado decide com base no livre convencimento motivado.

STJ: pronunciar contra o pedido do MP não ofende o princípio acusatório

A defesa argumentou que a pronúncia, nesse contexto, violaria o princípio acusatório. O raciocínio era o seguinte: sem acusação, não há julgamento. Se o próprio MP não quer levar o caso ao júri, o juiz não poderia fazê-lo.

O STJ, contudo, rejeitou esse argumento. E o fez com clareza.

O princípio acusatório exige separação entre as funções de acusar e julgar. Contudo, ele não transforma o MP em árbitro da pronúncia. O juiz não é mero homologador dos pedidos do Parquet. Ele tem autonomia para decidir com base nos elementos dos autos.

Além disso, o STJ reforçou um ponto essencial. A pronúncia não analisa o mérito em profundidade. Ela exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. O exame aprofundado das provas é reservado ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para isso.

No caso concreto, havia elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Esses elementos apontavam indícios de autoria. Portanto, a pronúncia estava fundamentada. O pedido de impronúncia do MP não tinha o condão de afastá-la.

O que esse entendimento significa na prática

Para a defesa, o julgado é um alerta importante. O pedido de impronúncia pelo MP não garante o encerramento do caso nessa fase. O juiz pode discordar e pronunciar o réu. Portanto, a estratégia defensiva não pode depender exclusivamente da posição do Parquet.

Por outro lado, o julgado também tem uma face garantista. Ele protege o réu da situação inversa. Assim como o juiz pode pronunciar contra o MP, o mesmo art. 385 impede que o magistrado absolva quando o MP insiste na condenação. A autonomia do juiz vale nos dois sentidos.

Além disso, o caso reforça o papel do Tribunal do Júri. A pronúncia é apenas a porta de entrada. Quem decide, de fato, são os jurados. Portanto, mesmo pronunciado contra o pedido do MP, o réu terá sua causa julgada pelo órgão competente.

Em suma, o STJ foi claro. O juiz não está vinculado ao pedido de impronúncia do Ministério Público. Pronunciar o réu nessa situação não ofende o princípio acusatório. E a análise aprofundada do mérito fica reservada ao júri.


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Ementa para citação:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório” (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório. 3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito. 4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo trazem indícios de autoria do crime, sendo inviável a desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 808.757/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.