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Prazo para aditar a denúncia é impróprio? STJ decide

O aditamento da denúncia é tema que gera dúvidas na prática forense. Uma delas é recorrente: o prazo para o MP aditar tem consequências processuais se descumprido? O STJ enfrentou essa questão e a resposta é direta.

O caso é o EDcl no HC n. 938.275/SP, julgado pela Quinta Turma em novembro de 2024. A defesa alegava nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia. O argumento era de que o prazo teria sido descumprido. O STJ, contudo, não acolheu a tese.

Prazos próprios e impróprios: qual a diferença?

No processo penal, os prazos se dividem em duas categorias. Os prazos próprios são aqueles cujo descumprimento gera consequências processuais diretas. A preclusão é o exemplo mais comum. Já os prazos impróprios são diferentes. Seu descumprimento não invalida o ato praticado fora do tempo.

Essa distinção é essencial para entender o julgado. O STJ fixou que os prazos para aditamento da denúncia são impróprios. Portanto, o MP pode realizar o aditamento até a prolação da sentença. O descumprimento do prazo não gera nulidade automática.

Além disso, o tribunal foi além. Mesmo que o aditamento ocorra fora do prazo original, não há nulidade se a defesa tiver oportunidade de exercer o contraditório. Esse é o ponto central. O que protege o réu não é o prazo em si. É a garantia do contraditório.

STJ: sem prejuízo à defesa, não há nulidade

O STJ aplicou aqui um princípio clássico do processo penal brasileiro. Não há nulidade sem prejuízo. Esse princípio está consagrado no art. 563 do CPP. E ele foi determinante para o resultado do julgado.

No caso concreto, a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo juntado por aditamento. Ou seja, o contraditório foi respeitado. Assim, ainda que o aditamento tenha ocorrido em momento posterior ao prazo original, não havia prejuízo concreto a ser reparado.

Portanto, a nulidade alegada não se sustentou. O STJ manteve o recebimento da denúncia e afastou a tese defensiva.

Na prática, esse entendimento tem impacto direto. A defesa não pode alegar nulidade apenas com base no momento do aditamento. É preciso demonstrar prejuízo concreto. E, sobretudo, é preciso mostrar que o contraditório não foi oportunizado.

Por outro lado, o julgado também orienta o MP. O aditamento pode ocorrer até a sentença. Contudo, a acusação deve garantir à defesa prazo e oportunidade para se manifestar. Sem isso, a nulidade pode ser reconhecida.

Em suma, o STJ foi claro. O prazo para aditar a denúncia é impróprio. O aditamento tardio, por si só, não gera nulidade. O que importa é o contraditório.


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Ementa para citação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença. Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver oportunização de contraditório à defesa. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma definitiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO TAL DESPROVIDO.

(EDcl no HC n. 938.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.