A dosimetria da pena é uma das etapas mais complexas do processo penal. Quando o réu tem múltiplas reincidências, a dificuldade aumenta. Afinal, como o juiz deve usar cada uma delas nas três fases? O STJ respondeu a essa pergunta de forma detalhada.
O caso é o AgRg no HC n. 891.196/SC, julgado pela Sexta Turma em maio de 2024. O réu tinha três condenações anteriores. Cada uma delas era apta a configurar reincidência. A defesa questionou a forma como o juiz as utilizou na dosimetria. O STJ, contudo, manteve o cálculo.
Primeira fase: reincidência como maus antecedentes
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixa a pena-base. Ele analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Entre elas estão os antecedentes criminais.
O STJ admite que, quando há múltiplas reincidências, uma das condenações pode ser usada como maus antecedentes na primeira fase. Isso porque a agravante da reincidência só atua na segunda fase. Portanto, as condenações excedentes não precisam ficar sem uso. Elas podem fundamentar a negativação dos antecedentes.
No caso concreto, o juiz usou uma das três reincidências para elevar a pena-base. Esse procedimento foi validado pelo STJ. O entendimento está consolidado desde o HC n. 343.243/SP, julgado em 2016.
Assim, a primeira reincidência migrou para a primeira fase como maus antecedentes. As outras duas seguiram para a segunda fase como agravantes.

Segunda fase: como compensar atenuante com duas agravantes
Na segunda fase, o juiz aplica agravantes e atenuantes. No caso, havia duas agravantes, ambas reincidências, e uma atenuante, a confissão espontânea.
O STJ foi preciso. Uma atenuante não pode compensar duas agravantes ao mesmo tempo. Ela compensa apenas uma. Portanto, o cálculo funciona assim. A confissão compensou integralmente uma das reincidências. A segunda reincidência, sobressalente, exasperou a pena intermediária à fração de um sexto.
Esse critério é o mesmo aplicado em qualquer dosimetria com uma atenuante e duas agravantes. Não há regra especial para a reincidência. A lógica é simples. Cada agravante e cada atenuante têm peso equivalente. Quando há mais agravantes do que atenuantes, as excedentes elevam a pena.
A fração de um sexto para a agravante sobressalente também foi validada pelo STJ. Essa fração está consolidada na jurisprudência criminal da Corte como adequada para a segunda fase.
Na prática, portanto, o juiz com três reincidências em mãos deve seguir esse roteiro. Primeira fase: usa uma como maus antecedentes. Segunda fase: usa as outras duas como agravantes. Se houver atenuante, ela compensa uma. A outra eleva a pena em um sexto.
Esse método evita dois erros comuns. O primeiro é ignorar reincidências excedentes, deixando-as sem qualquer efeito na dosimetria. O segundo é usá-las todas na segunda fase sem observar a compensação correta com as atenuantes.
Em suma, o STJ reforçou que a multirreincidência tem tratamento técnico e escalonado. Cada condenação anterior encontra seu lugar nas fases da dosimetria. E o resultado final deve refletir o histórico criminal do réu de forma proporcional.
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Ementa para citação:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE . COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que “evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente.” (HC n. 343 .243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta Corte como adequada à segunda fase . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no HC: 891196 SC 2024/0044952-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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