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Multirreincidência: como fica a dosimetria? STJ decide

A dosimetria da pena é uma das etapas mais complexas do processo penal. Quando o réu tem múltiplas reincidências, a dificuldade aumenta. Afinal, como o juiz deve usar cada uma delas nas três fases? O STJ respondeu a essa pergunta de forma detalhada.

O caso é o AgRg no HC n. 891.196/SC, julgado pela Sexta Turma em maio de 2024. O réu tinha três condenações anteriores. Cada uma delas era apta a configurar reincidência. A defesa questionou a forma como o juiz as utilizou na dosimetria. O STJ, contudo, manteve o cálculo.

Primeira fase: reincidência como maus antecedentes

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixa a pena-base. Ele analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Entre elas estão os antecedentes criminais.

O STJ admite que, quando há múltiplas reincidências, uma das condenações pode ser usada como maus antecedentes na primeira fase. Isso porque a agravante da reincidência só atua na segunda fase. Portanto, as condenações excedentes não precisam ficar sem uso. Elas podem fundamentar a negativação dos antecedentes.

No caso concreto, o juiz usou uma das três reincidências para elevar a pena-base. Esse procedimento foi validado pelo STJ. O entendimento está consolidado desde o HC n. 343.243/SP, julgado em 2016.

Assim, a primeira reincidência migrou para a primeira fase como maus antecedentes. As outras duas seguiram para a segunda fase como agravantes.

Segunda fase: como compensar atenuante com duas agravantes

Na segunda fase, o juiz aplica agravantes e atenuantes. No caso, havia duas agravantes, ambas reincidências, e uma atenuante, a confissão espontânea.

O STJ foi preciso. Uma atenuante não pode compensar duas agravantes ao mesmo tempo. Ela compensa apenas uma. Portanto, o cálculo funciona assim. A confissão compensou integralmente uma das reincidências. A segunda reincidência, sobressalente, exasperou a pena intermediária à fração de um sexto.

Esse critério é o mesmo aplicado em qualquer dosimetria com uma atenuante e duas agravantes. Não há regra especial para a reincidência. A lógica é simples. Cada agravante e cada atenuante têm peso equivalente. Quando há mais agravantes do que atenuantes, as excedentes elevam a pena.

A fração de um sexto para a agravante sobressalente também foi validada pelo STJ. Essa fração está consolidada na jurisprudência criminal da Corte como adequada para a segunda fase.

Na prática, portanto, o juiz com três reincidências em mãos deve seguir esse roteiro. Primeira fase: usa uma como maus antecedentes. Segunda fase: usa as outras duas como agravantes. Se houver atenuante, ela compensa uma. A outra eleva a pena em um sexto.

Esse método evita dois erros comuns. O primeiro é ignorar reincidências excedentes, deixando-as sem qualquer efeito na dosimetria. O segundo é usá-las todas na segunda fase sem observar a compensação correta com as atenuantes.

Em suma, o STJ reforçou que a multirreincidência tem tratamento técnico e escalonado. Cada condenação anterior encontra seu lugar nas fases da dosimetria. E o resultado final deve refletir o histórico criminal do réu de forma proporcional.


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Ementa para citação:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE . COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que “evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente.” (HC n. 343 .243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta Corte como adequada à segunda fase . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 891196 SC 2024/0044952-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.