O princípio do in dubio pro societate é um dos mais invocados na fase de pronúncia. Por ele, na dúvida, o réu deve ser enviado ao Tribunal do Júri. Contudo, esse princípio tem limites. E o STJ os reafirmou de forma contundente em fevereiro de 2025.
O caso é o AgRg no HC n. 927.747/AL, julgado pela Quinta Turma. O réu havia sido pronunciado. A base probatória era, essencialmente, a delação de um corréu. Não havia corroboração suficiente. O STJ, então, concedeu a ordem de ofício e despronunciou o paciente.
A questão central era direta. O in dubio pro societate, por si só, autoriza a pronúncia mesmo sem provas concretas?
O que exige o art. 413 do CPP para a pronúncia
O art. 413 do CPP estabelece os requisitos da pronúncia. O juiz deve identificar indícios suficientes de autoria ou participação. Além disso, a materialidade do delito precisa estar demonstrada.
O uso da expressão “indícios suficientes” é relevante. Ela não exige certeza. Contudo, também não admite qualquer base probatória. Há um standard mínimo a ser observado.
O STJ deixou claro que a pronúncia exige preponderância de provas. Ou seja, os elementos acusatórios precisam superar os absolutórios. Não basta a simples dúvida para enviar o réu ao júri.
Além disso, o tribunal foi enfático em outro ponto. A delação de corréu, sem corroboração, não atende a esse standard. Ela pode ser um elemento de investigação. Contudo, sozinha, não sustenta a pronúncia.
STJ: in dubio pro societate não dispensa prova mínima
O STJ foi direto. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer quando as provas acusatórias não superam as absolutórias. Ele não é um salvo-conduto para pronunciar sem base probatória sólida.
Esse posicionamento representa uma evolução importante na jurisprudência criminal do STJ. Por muito tempo, o in dubio pro societate foi usado de forma ampla. Qualquer dúvida justificava o envio ao júri. O tribunal agora impõe limites claros a essa lógica.
No caso concreto, os depoimentos das testemunhas não corroboraram a delação do corréu. Os elementos indiciários eram frágeis. Portanto, a pronúncia estava despida do lastro mínimo exigido pelo CPP.
O resultado foi a despronúncia do réu. O STJ reconheceu a ilegalidade manifesta e agiu de ofício. Isso reforça a gravidade do vício identificado. Não era mera irregularidade. Era ausência de base probatória idônea.
Na prática, portanto, o julgado manda um recado claro. O juiz não pode pronunciar com base exclusiva em delação de corréu. E não pode usar o in dubio pro societate para suprir a falta de provas. A pronúncia exige mais do que dúvida. Exige indícios concretos e corroborados.
Para a defesa, o julgado abre caminho importante. Quando a pronúncia se basear apenas em delação sem corroboração, há fundamento sólido para questionar a decisão. O STJ já sinalizou que essa base não é suficiente.
Em suma, o tribunal foi claro. O in dubio pro societate tem seu espaço. Contudo, ele não substitui a prova. E não autoriza a pronúncia sem indícios suficientes e idôneos.

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Ementa para citação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 927.747/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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