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Como aplicar várias qualificadoras na dosimetria: STJ decide

Quando um crime tem mais de uma qualificadora, surge uma dúvida prática: o que o juiz faz com as excedentes? Elas são simplesmente descartadas? O STJ respondeu de forma clara em julgado recente.

O caso é o REsp n. 2.046.409/SP, julgado pela Sexta Turma em setembro de 2025. O réu foi condenado por furto qualificado e corrupção de menores. Na dosimetria, havia duas qualificadoras. A defesa questionou o uso da qualificadora sobejante na pena-base. O STJ, contudo, manteve o procedimento.

A questão central vale para qualquer crime com múltiplas qualificadoras. Diante desse cenário, o juiz pode aproveitar as excedentes em outras fases da dosimetria?

O que é a qualificadora sobejante e onde ela atua

Qualificadora sobejante é aquela que excede. Quando há duas ou mais qualificadoras, uma delas qualifica o crime e eleva o patamar da pena. As demais são as sobejantes. Elas não podem qualificar o crime duas vezes. Contudo, isso não significa que devam ser ignoradas.

O STJ fixou orientação clara para esse cenário. A qualificadora sobejante pode ser aproveitada de duas formas. Primeira: se ela corresponder a uma agravante prevista no Código Penal, atua na segunda fase da dosimetria. Segunda: se não corresponder a nenhuma agravante, pode ser usada como circunstância judicial na primeira fase. Nesse caso, ela afasta a pena-base do mínimo legal.

Portanto, a qualificadora excedente não é desperdiçada. Ela encontra seu lugar na dosimetria, seja na primeira, seja na segunda fase. Esse raciocínio vale para o furto, o roubo, o homicídio e qualquer outro crime que admita múltiplas qualificadoras.

No caso concreto, o juiz utilizou a qualificadora sobejante como circunstância judicial desfavorável. Isso elevou a pena-base acima do mínimo. O STJ validou esse procedimento. A fundamentação estava correta e proporcional.

STJ: qualificadora sobejante justifica exasperação da pena-base

O tribunal foi direto. A exasperação da pena-base é justificada quando há qualificadora sobejante devidamente fundamentada. Não se trata de punir duas vezes pelo mesmo fato. Trata-se de aproveitar um elemento concreto do crime que não foi consumido pela qualificação principal.

Esse raciocínio preserva a lógica do sistema trifásico. A primeira fase analisa as circunstâncias do crime e do agente. A segunda aplica agravantes e atenuantes legais. A terceira considera causas de aumento e diminuição. A qualificadora sobejante se encaixa nesse sistema sem violá-lo.

Além disso, o julgado reforça um ponto importante. O juiz deve fundamentar o uso da qualificadora sobejante. Não basta mencioná-la. É preciso explicar por que ela justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal ou o agravamento na segunda fase.

Para a defesa, o julgado também traz um limite relevante. Condenações antigas, com mais de dez anos entre a extinção da punibilidade e o novo crime, devem ser sopesadas com cautela como maus antecedentes. A longevidade desarrazoada e a ausência de pertinência com o crime atual podem afastar esse uso. Portanto, não basta haver condenação antiga. É preciso verificar o lapso temporal e a relação com o fato atual.

Em suma, o STJ consolidou o seguinte roteiro. Diante de múltiplas qualificadoras, uma qualifica o crime. As demais atuam na primeira ou na segunda fase, conforme sua natureza. Nenhuma deve ser simplesmente descartada. E todas precisam ser fundamentadas de forma concreta.


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Ementa para citação:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores. 3. O recorrente impugna a dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase, impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03 (três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 4. A discussão consiste em analisar i) se é possível considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes; ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. 6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados – pelo prisma da proporcionalidade e adequação – eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso, não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a data do novo crime. 7. Diante da múltipla e específica reincidência, adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena. 8. A jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. 9. Diante das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é adequada quando há multireincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno – Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.

(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.