Quando um crime tem mais de uma qualificadora, surge uma dúvida prática: o que o juiz faz com as excedentes? Elas são simplesmente descartadas? O STJ respondeu de forma clara em julgado recente.
O caso é o REsp n. 2.046.409/SP, julgado pela Sexta Turma em setembro de 2025. O réu foi condenado por furto qualificado e corrupção de menores. Na dosimetria, havia duas qualificadoras. A defesa questionou o uso da qualificadora sobejante na pena-base. O STJ, contudo, manteve o procedimento.
A questão central vale para qualquer crime com múltiplas qualificadoras. Diante desse cenário, o juiz pode aproveitar as excedentes em outras fases da dosimetria?
O que é a qualificadora sobejante e onde ela atua
Qualificadora sobejante é aquela que excede. Quando há duas ou mais qualificadoras, uma delas qualifica o crime e eleva o patamar da pena. As demais são as sobejantes. Elas não podem qualificar o crime duas vezes. Contudo, isso não significa que devam ser ignoradas.
O STJ fixou orientação clara para esse cenário. A qualificadora sobejante pode ser aproveitada de duas formas. Primeira: se ela corresponder a uma agravante prevista no Código Penal, atua na segunda fase da dosimetria. Segunda: se não corresponder a nenhuma agravante, pode ser usada como circunstância judicial na primeira fase. Nesse caso, ela afasta a pena-base do mínimo legal.
Portanto, a qualificadora excedente não é desperdiçada. Ela encontra seu lugar na dosimetria, seja na primeira, seja na segunda fase. Esse raciocínio vale para o furto, o roubo, o homicídio e qualquer outro crime que admita múltiplas qualificadoras.
No caso concreto, o juiz utilizou a qualificadora sobejante como circunstância judicial desfavorável. Isso elevou a pena-base acima do mínimo. O STJ validou esse procedimento. A fundamentação estava correta e proporcional.

STJ: qualificadora sobejante justifica exasperação da pena-base
O tribunal foi direto. A exasperação da pena-base é justificada quando há qualificadora sobejante devidamente fundamentada. Não se trata de punir duas vezes pelo mesmo fato. Trata-se de aproveitar um elemento concreto do crime que não foi consumido pela qualificação principal.
Esse raciocínio preserva a lógica do sistema trifásico. A primeira fase analisa as circunstâncias do crime e do agente. A segunda aplica agravantes e atenuantes legais. A terceira considera causas de aumento e diminuição. A qualificadora sobejante se encaixa nesse sistema sem violá-lo.
Além disso, o julgado reforça um ponto importante. O juiz deve fundamentar o uso da qualificadora sobejante. Não basta mencioná-la. É preciso explicar por que ela justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal ou o agravamento na segunda fase.
Para a defesa, o julgado também traz um limite relevante. Condenações antigas, com mais de dez anos entre a extinção da punibilidade e o novo crime, devem ser sopesadas com cautela como maus antecedentes. A longevidade desarrazoada e a ausência de pertinência com o crime atual podem afastar esse uso. Portanto, não basta haver condenação antiga. É preciso verificar o lapso temporal e a relação com o fato atual.
Em suma, o STJ consolidou o seguinte roteiro. Diante de múltiplas qualificadoras, uma qualifica o crime. As demais atuam na primeira ou na segunda fase, conforme sua natureza. Nenhuma deve ser simplesmente descartada. E todas precisam ser fundamentadas de forma concreta.
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Ementa para citação:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores. 3. O recorrente impugna a dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase, impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03 (três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 4. A discussão consiste em analisar i) se é possível considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes; ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. 6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados – pelo prisma da proporcionalidade e adequação – eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso, não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a data do novo crime. 7. Diante da múltipla e específica reincidência, adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena. 8. A jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. 9. Diante das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é adequada quando há multireincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno – Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.
(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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