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Pagar a conta extingue a punibilidade do furto de energia?

O furto de energia elétrica é crime comum e gera dúvida prática frequente. Quem paga o débito antes do recebimento da denúncia tem a punibilidade extinta? O STJ mudou de posição sobre esse tema. E a resposta atual é diferente do que muitos esperam.

O caso é o HC n. 412.208/SP, julgado pela Quinta Turma em março de 2018. A defesa alegava que o pagamento do débito, antes da denúncia, extinguia a punibilidade. O STJ, contudo, não acolheu o argumento.

A questão central era direta. O furto de energia elétrica pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários? O pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade?

O entendimento anterior e a mudança de posição

Por um tempo, o STJ entendia que sim. O pagamento do débito oriundo do furto de energia, antes do oferecimento da denúncia, extinguia a punibilidade. O fundamento era a aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 e do art. 9º da Lei n. 10.684/03. Ambos os dispositivos preveem extinção da punibilidade pelo pagamento em crimes tributários.

Contudo, a Quinta Turma revisou esse entendimento no julgamento do AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ. A mudança foi baseada em dois argumentos sólidos.

O primeiro foi a diferença entre os bens jurídicos tutelados. Os crimes tributários protegem a arrecadação do Estado. Já o furto de energia protege o patrimônio da concessionária. São bens jurídicos distintos. Portanto, a analogia não se sustenta.

O segundo argumento foi a natureza jurídica da energia elétrica. A remuneração pelo fornecimento de energia é tarifa ou preço público. Ela não tem caráter tributário. Portanto, a legislação tributária não se aplica por analogia ao furto de energia.

STJ: pagamento gera arrependimento posterior, não extinção da punibilidade

Com a mudança de entendimento, o STJ fixou uma consequência clara. O pagamento do débito antes da denúncia não extingue a punibilidade no furto de energia elétrica. Contudo, ele não é irrelevante para o processo.

O Código Penal prevê, no art. 16, o instituto do arrependimento posterior. Ele se aplica aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Quando o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

Portanto, o caminho é diferente do que a defesa pretendia. O pagamento não encerra a ação penal. Contudo, pode reduzir significativamente a pena. Trata-se de causa de diminuição, e não de extinção da punibilidade.

Essa distinção é essencial na prática forense. A defesa que busca o arquivamento com base no pagamento não encontrará respaldo na jurisprudência criminal do STJ. Contudo, a mesma defesa pode e deve pleitear a aplicação do arrependimento posterior para reduzir a pena.

Para a acusação, o julgado também é relevante. O pagamento do débito não impede o prosseguimento da ação penal. A denúncia pode e deve ser oferecida normalmente. O que muda é apenas o quantum da pena na fase de dosimetria.

Em suma, o STJ foi claro. Furto de energia e crime tributário não se confundem. O pagamento antes da denúncia não extingue a punibilidade. Ele abre, contudo, a possibilidade do arrependimento posterior e a consequente redução da pena.


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Ementa para citação:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e do art. 9º da Lei n. 10.684/03. III – A Quinta Turma desta Corte, entretanto, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. IV – Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.” (REsp 1427350/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/03/2018) Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 412.208/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.