Imagine que a polícia apreende uma arma de fogo com alguém. O portador é preso em flagrante. Contudo, a defesa argumenta que a arma não foi periciada. Sem laudo técnico, não haveria como provar que ela era funcional. Portanto, não haveria crime. Esse raciocínio parece lógico à primeira vista. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pensa de forma diferente — e a distinção é fundamental.
O STJ consolidou entendimento claro sobre o tema. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. Além disso, a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma é prescindível. Ou seja, o laudo técnico não é exigido para que o crime se configure. Essa posição foi reafirmada no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.744.768/CE, pela Quinta Turma, em 17 de dezembro de 2025.
Mas o que significa, na prática, um crime ser de perigo abstrato? É justamente isso que vamos explorar neste artigo.
O que é crime de perigo abstrato?
No direito penal, os crimes se classificam de formas variadas. Uma dessas classificações diz respeito ao tipo de perigo que a conduta representa. Assim, temos os crimes de perigo concreto e os crimes de perigo abstrato.
No crime de perigo concreto, o risco precisa ser demonstrado no caso real. Por isso, a acusação deve provar que a conduta efetivamente colocou alguém em perigo. Já no crime de perigo abstrato, a lei presume o risco. Dessa forma, basta que a conduta descrita no tipo penal ocorra. Não é necessário provar que alguém foi ameaçado de fato.
O porte ilegal de arma de fogo se enquadra nessa segunda categoria. Portanto, o simples fato de alguém portar ou possuir ilegalmente uma arma já configura o crime. Não importa se a arma estava carregada. Não importa se havia intenção de usá-la. Não importa, tampouco, se a arma passou por perícia técnica.
Contudo, é natural que surja a dúvida: e se a arma estiver quebrada ou inapta para disparar? Ainda assim haveria crime? O STJ enfrentou exatamente essa questão em diversos precedentes, construindo uma resposta coerente com a natureza do delito.
Por que a perícia não é obrigatória segundo o STJ?
A lógica do STJ parte da natureza do bem jurídico protegido. O Estatuto do Desarmamento — Lei nº 10.826/2003 — tutela a segurança pública e a incolumidade das pessoas. Por isso, o legislador optou por criminalizar o porte e a posse ilegais de arma, independentemente de resultado lesivo.
Além disso, exigir perícia em todo caso criaria um obstáculo desproporcional à persecução penal. Em muitas situações, a arma pode ser descartada, danificada ou destruída após a apreensão. Nessas hipóteses, a exigência de laudo inviabilizaria a condenação por razões meramente operacionais. Portanto, o STJ afastou esse requisito.
No julgamento do AgRg no AREsp n. 2.744.768/CE, o Ministro Joel Ilan Paciornik reafirmou a jurisprudência consolidada. A Quinta Turma manteve a decisão que negou provimento ao recurso do réu. Contudo, é importante registrar que esse entendimento não é novo. O STJ já havia se posicionado da mesma forma em outros precedentes, como o AgRg no AREsp 2.411.534/MG e o AgRg no HC 925.239/SC.
Assim, a tese fixada pelo tribunal é objetiva: o crime de porte ou posse de arma de fogo é de perigo abstrato, e a perícia não é necessária para comprovar a potencialidade lesiva do armamento.

O que muda na prática para réus e advogados?
Na prática, esse entendimento tem impacto direto nas estratégias defensivas. Muitos advogados criminalistas recorriam à ausência de laudo pericial como argumento central para buscar a absolvição do cliente. No entanto, o STJ afasta essa tese de forma reiterada.
Dessa forma, a defesa precisa buscar outros caminhos. Por exemplo, pode questionar a legalidade da abordagem policial, a cadeia de custódia da arma ou ainda a própria autoria do delito. Além disso, pode explorar causas de exclusão de ilicitude ou situações específicas que afastem a tipicidade da conduta.
Por outro lado, para a acusação, o caminho se torna mais direto. Basta demonstrar que o réu portava ou possuía a arma ilegalmente. Contudo, isso não significa que qualquer prova seja suficiente. A materialidade e a autoria ainda precisam ser robustamente demonstradas.
Em suma, o STJ consolidou uma posição que privilegia a proteção da segurança pública. Ao mesmo tempo, exige que os operadores do direito compreendam bem os limites e as possibilidades dessa classificação dogmática. Ignorar esse entendimento pode comprometer seriamente a atuação profissional — seja na defesa, seja na acusação.
Se você atua na área criminal ou simplesmente acompanha as decisões do STJ, esse tema certamente gera reflexões importantes. Deixe seu comentário abaixo com sua opinião sobre esse entendimento. Compartilhe também este artigo com colegas que possam se interessar pelo debate.
Ementa para citação:
AGRAVO REGIMENTAL. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento à irresignação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia em arma de fogo apreendida para a configuração do crime de porte ou posse de arma de fogo, considerado crime de perigo abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o porte ou posse de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva do armamento por meio de perícia, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ou posse de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva do armamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 925.239/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.744.768/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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