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Prescrição executória apaga a reincidência? STJ decide

Uma dúvida recorrente na prática criminal envolve os efeitos da prescrição sobre condenações anteriores. Suponha que alguém foi condenado no passado, mas a pena nunca chegou a ser executada. Com o tempo, a pretensão executória prescreveu. Mais tarde, esse mesmo indivíduo comete outro crime. A pergunta que surge é direta: aquela condenação antiga ainda pode gerar reincidência? Ou a prescrição apagou todos os seus efeitos?

No julgamento do HC n. 801.404/RJ, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, decidiu em 10 de dezembro de 2024. O tribunal reafirmou entendimento consolidado sobre o tema. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. Portanto, os efeitos penais secundários da condenação permanecem intactos.

Mas por que a prescrição executória não apaga a reincidência? E qual é a diferença entre esse tipo de prescrição e os demais? É exatamente isso que vamos analisar.

Qual é a diferença entre prescrição punitiva e executória?

Para compreender o entendimento do STJ, é fundamental distinguir dois tipos de prescrição. Primeiro, há a prescrição da pretensão punitiva. Segundo, há a prescrição da pretensão executória. Embora os nomes sejam parecidos, os efeitos são completamente diferentes.

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação. Ela atinge a própria ação penal e impede a formação de um título judicial condenatório definitivo. Dessa forma, quando a pretensão punitiva prescreve, é como se o crime nunca tivesse gerado uma condenação válida. Por isso, ela não produz nenhum efeito penal secundário. Portanto, não gera reincidência e não configura maus antecedentes.

Por outro lado, a prescrição da pretensão executória é completamente diferente. Ela ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse caso, a condenação já existe e é definitiva. O que prescreve é apenas o direito do Estado de executar a pena. Contudo, a condenação em si permanece válida e produz todos os seus efeitos secundários.

Além disso, é exatamente por isso que o STJ mantém a reincidência mesmo após a prescrição executória. A condenação transitou em julgado — e esse fato não pode ser ignorado. Portanto, ela continua apta a gerar reincidência e maus antecedentes em processos futuros.

Por que o STJ mantém os efeitos penais secundários?

O STJ parte de uma premissa clara e coerente. A prescrição da pretensão executória impede a execução da pena. No entanto, ela não desfaz a condenação que transitou em julgado. Dessa forma, os efeitos que decorrem da existência dessa condenação permanecem plenamente válidos.

Entre esses efeitos estão justamente a reincidência e os maus antecedentes. Contudo, é importante destacar que reincidência e maus antecedentes têm tratamentos distintos no tempo. A reincidência exige que o novo crime seja praticado antes de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena anterior. Já os maus antecedentes podem ser considerados mesmo após esse prazo.

No caso julgado em dezembro de 2024, a defesa argumentou que a prescrição executória afastaria a reincidência. Sem ela, a pena aplicada para o crime de corrupção ativa também estaria prescrita. Portanto, o réu deveria ser beneficiado pela extinção da punibilidade também nesse segundo crime. Contudo, o STJ rejeitou esse raciocínio em cadeia.

O tribunal foi claro: a lógica da defesa partia de uma premissa equivocada. A prescrição executória não elimina a reincidência. Assim, toda a cadeia argumentativa construída pela defesa perdeu seu fundamento. Além disso, o STJ verificou que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada. Por isso, não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.

O que muda na prática para réus e advogados?

Na prática, esse entendimento tem impacto direto em casos que envolvem condenações antigas não executadas. Primeiro, é essencial que a defesa compreenda a diferença entre os dois tipos de prescrição. Confundir prescrição punitiva com executória pode levar a estratégias equivocadas e resultados desfavoráveis ao cliente.

Além disso, a defesa precisa verificar com precisão o momento em que a prescrição ocorreu. Se a prescrição atingiu a pretensão punitiva, a condenação não gera efeitos secundários. Contudo, se atingiu apenas a pretensão executória, a reincidência e os maus antecedentes permanecem válidos. Portanto, a análise cronológica do processo anterior é indispensável.

Por outro lado, para a acusação e para o juiz na dosimetria da pena, o caminho é mais direto. Basta verificar se houve condenação transitada em julgado. Em seguida, analisa-se se a prescrição que ocorreu foi punitiva ou executória. Dessa forma, a decisão sobre a reincidência se torna tecnicamente mais segura e fundamentada.

Em suma, o STJ reafirmou com precisão que a prescrição executória não apaga os efeitos penais secundários da condenação. A condenação existiu, transitou em julgado e produz consequências — mesmo que a pena nunca tenha sido executada. Portanto, a reincidência permanece válida e pode agravar a situação do réu em processos futuros.

Esse tema gera debates importantes entre penalistas e especialistas em execução penal. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área criminal — o conhecimento compartilhado fortalece toda a comunidade jurídica.

Ementa para citação:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução parcial da pena. 2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada, pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. 6. “[…] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário” (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.