O Acordo de Não Persecução Penal — mais conhecido pela sigla ANPP — tornou-se um dos institutos mais relevantes do processo penal brasileiro desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime, em 2020. Contudo, uma dúvida prática persistia entre advogados e membros do Ministério Público: a confissão precisa ocorrer antes da proposta do acordo? Ou ela pode ser formalizada apenas no momento da assinatura? Essa questão chegou ao STJ e gerou um posicionamento definitivo.
No julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.008/PB, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu em 10 de fevereiro de 2026. O tribunal reafirmou o Tema 1.303, fixado pela Corte: a confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP. Ela pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, desde que o investigado esteja assistido por defesa técnica.
Mas por que essa distinção importa tanto na prática? E o que mudou com esse entendimento?
O que diz o art. 28-A do CPP sobre o ANPP?
O ANPP está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019. Ele permite que o Ministério Público proponha um acordo ao investigado antes do oferecimento da denúncia. Em troca do cumprimento de determinadas condições, o investigado evita o processo criminal.
Entre os requisitos exigidos pelo dispositivo estão a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, a pena mínima inferior a quatro anos e a ausência de outras condições impeditivas. Contudo, o texto legal não especifica o momento exato em que a confissão deve ocorrer. Além disso, ele não estabelece se ela precisa anteceder a proposta do acordo.
Dessa forma, surgiu a controvérsia interpretativa. Alguns entendiam que a confissão seria pressuposto lógico da proposta — sem ela, o Ministério Público sequer poderia avaliar o cabimento do acordo. Por outro lado, outros sustentavam que a confissão poderia ser prestada no próprio ato de assinatura, perante o promotor e com assistência de advogado. O STJ adotou essa segunda interpretação.
Portanto, o investigado não precisa confessar antes de receber a proposta. Ele pode aguardar a formalização do acordo e confessar no momento da assinatura. Assim, a confissão integra o próprio ato de celebração do ANPP — e não um requisito que o antecede.
Por que o STJ adotou essa interpretação?
A lógica do STJ parte de uma leitura sistemática e garantista do instituto. Primeiro, exigir confissão prévia criaria um ônus desproporcional ao investigado. Isso porque ele precisaria se autoincriminar antes mesmo de ter certeza de que o acordo seria proposto ou aceito. Portanto, essa exigência poderia inviabilizar o próprio instituto na prática.
Além disso, o STJ valoriza a presença da defesa técnica no momento da confissão. Ao garantir que o investigado confessa assistido por advogado, o tribunal assegura que o ato seja livre, consciente e informado. Contudo, se a confissão fosse exigida previamente — muitas vezes em fase policial ou extrajudicial —, essa garantia poderia ser comprometida.
Dessa forma, o Tema 1.303 do STJ harmoniza o instituto com os princípios constitucionais do processo penal. A confissão permanece obrigatória — ela é um dos pilares do ANPP. No entanto, o momento de sua formalização é o da assinatura do acordo, perante o Ministério Público e com assistência de defesa técnica. Assim, o investigado tem segurança jurídica e proteção de seus direitos fundamentais.
Contudo, é importante destacar que esse entendimento não dispensa a confissão. Ela continua sendo requisito essencial do ANPP. Portanto, o investigado que se recusa a confessar não pode celebrar o acordo — independentemente de quando a confissão seria exigida.

O que muda na prática para investigados e advogados?
Na prática, esse entendimento traz impactos relevantes para quem atua na fase pré-processual. Primeiro, o advogado pode orientar o cliente a aguardar a proposta formal do acordo antes de tomar qualquer decisão sobre a confissão. Dessa forma, o investigado avalia as condições propostas pelo Ministério Público com mais segurança e sem pressão prévia.
Além disso, esse posicionamento fortalece o papel da defesa técnica no ANPP. O advogado pode analisar o acordo em sua integralidade antes de recomendar a confissão ao cliente. Em seguida, se as condições forem favoráveis, a confissão é prestada no próprio ato de assinatura — com toda a proteção jurídica necessária.
Por outro lado, para o Ministério Público, o entendimento também traz clareza. O promotor não precisa exigir confissão prévia como condição para propor o acordo. Assim, a negociação pode avançar de forma mais fluida e transparente entre as partes.
Em suma, o STJ consolidou uma interpretação que favorece a aplicação prática do ANPP sem comprometer suas garantias essenciais. A confissão é obrigatória — mas seu momento é o da assinatura, não antes. Portanto, investigados e advogados podem planejar a estratégia defensiva com mais segurança e previsibilidade.
Esse tema é central para quem atua na fase pré-processual e nas negociações com o Ministério Público. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que trabalham com ANPP — o debate enriquece a prática jurídica de todos.
Ementa para citação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ANPP: RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF; REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS, EM CONCURSO MATERIAL). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso. 2. Verifica-se que a irresignação defensiva traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e não aponta qualquer vício decisório, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso ao afirmar a correção do não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, pretendendo a defesa, em verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ. 3. Quanto ao pedido de ANPP, o STF, no HC 185.913/DF, fixou tese de retroatividade do acordo em processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não transitados em julgado, competindo ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, com manifestação na primeira oportunidade após a publicação da ata, e projetando efeitos nos termos do art. 927, V, do CPC (STF – HC: 185913 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento 19/09/2024). 4. As Turmas Criminais do STJ alinharam-se ao entendimento do STF, reconhecendo: (i) a inaplicabilidade de óbice por continuidade delitiva e a possibilidade de retroatividade do ANPP (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024); (ii) a limitação do controle judicial à verificação de requisitos objetivos, inclusive a soma das penas mínimas em concurso material e causas de aumento (AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021); e (iii) que a prescrição reconhecida quanto a uma conduta produz efeito prático de absolvição para afastar óbice objetivo circunstanciado ao ANPP (REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 5. A jurisprudência do STJ firmou o Tema 1.303: a confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura perante o Ministério Público, assistido por defesa técnica. 6. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do CP, de modo que o total das penas supera o patamar objetivo exigido para a celebração do ANPP. 7. Inexiste omissão no acórdão embargado e é inviável o ANPP no caso, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, mantendo-se a higidez do julgado. 8. Afastada a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de manifesta ilegalidade. 9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.008/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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