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ANPP exige confissão antes do acordo? STJ decide

O Acordo de Não Persecução Penal — mais conhecido pela sigla ANPP — tornou-se um dos institutos mais relevantes do processo penal brasileiro desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime, em 2020. Contudo, uma dúvida prática persistia entre advogados e membros do Ministério Público: a confissão precisa ocorrer antes da proposta do acordo? Ou ela pode ser formalizada apenas no momento da assinatura? Essa questão chegou ao STJ e gerou um posicionamento definitivo.

No julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.008/PB, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu em 10 de fevereiro de 2026. O tribunal reafirmou o Tema 1.303, fixado pela Corte: a confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP. Ela pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, desde que o investigado esteja assistido por defesa técnica.

Mas por que essa distinção importa tanto na prática? E o que mudou com esse entendimento?

O que diz o art. 28-A do CPP sobre o ANPP?

O ANPP está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019. Ele permite que o Ministério Público proponha um acordo ao investigado antes do oferecimento da denúncia. Em troca do cumprimento de determinadas condições, o investigado evita o processo criminal.

Entre os requisitos exigidos pelo dispositivo estão a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, a pena mínima inferior a quatro anos e a ausência de outras condições impeditivas. Contudo, o texto legal não especifica o momento exato em que a confissão deve ocorrer. Além disso, ele não estabelece se ela precisa anteceder a proposta do acordo.

Dessa forma, surgiu a controvérsia interpretativa. Alguns entendiam que a confissão seria pressuposto lógico da proposta — sem ela, o Ministério Público sequer poderia avaliar o cabimento do acordo. Por outro lado, outros sustentavam que a confissão poderia ser prestada no próprio ato de assinatura, perante o promotor e com assistência de advogado. O STJ adotou essa segunda interpretação.

Portanto, o investigado não precisa confessar antes de receber a proposta. Ele pode aguardar a formalização do acordo e confessar no momento da assinatura. Assim, a confissão integra o próprio ato de celebração do ANPP — e não um requisito que o antecede.

Por que o STJ adotou essa interpretação?

A lógica do STJ parte de uma leitura sistemática e garantista do instituto. Primeiro, exigir confissão prévia criaria um ônus desproporcional ao investigado. Isso porque ele precisaria se autoincriminar antes mesmo de ter certeza de que o acordo seria proposto ou aceito. Portanto, essa exigência poderia inviabilizar o próprio instituto na prática.

Além disso, o STJ valoriza a presença da defesa técnica no momento da confissão. Ao garantir que o investigado confessa assistido por advogado, o tribunal assegura que o ato seja livre, consciente e informado. Contudo, se a confissão fosse exigida previamente — muitas vezes em fase policial ou extrajudicial —, essa garantia poderia ser comprometida.

Dessa forma, o Tema 1.303 do STJ harmoniza o instituto com os princípios constitucionais do processo penal. A confissão permanece obrigatória — ela é um dos pilares do ANPP. No entanto, o momento de sua formalização é o da assinatura do acordo, perante o Ministério Público e com assistência de defesa técnica. Assim, o investigado tem segurança jurídica e proteção de seus direitos fundamentais.

Contudo, é importante destacar que esse entendimento não dispensa a confissão. Ela continua sendo requisito essencial do ANPP. Portanto, o investigado que se recusa a confessar não pode celebrar o acordo — independentemente de quando a confissão seria exigida.

O que muda na prática para investigados e advogados?

Na prática, esse entendimento traz impactos relevantes para quem atua na fase pré-processual. Primeiro, o advogado pode orientar o cliente a aguardar a proposta formal do acordo antes de tomar qualquer decisão sobre a confissão. Dessa forma, o investigado avalia as condições propostas pelo Ministério Público com mais segurança e sem pressão prévia.

Além disso, esse posicionamento fortalece o papel da defesa técnica no ANPP. O advogado pode analisar o acordo em sua integralidade antes de recomendar a confissão ao cliente. Em seguida, se as condições forem favoráveis, a confissão é prestada no próprio ato de assinatura — com toda a proteção jurídica necessária.

Por outro lado, para o Ministério Público, o entendimento também traz clareza. O promotor não precisa exigir confissão prévia como condição para propor o acordo. Assim, a negociação pode avançar de forma mais fluida e transparente entre as partes.

Em suma, o STJ consolidou uma interpretação que favorece a aplicação prática do ANPP sem comprometer suas garantias essenciais. A confissão é obrigatória — mas seu momento é o da assinatura, não antes. Portanto, investigados e advogados podem planejar a estratégia defensiva com mais segurança e previsibilidade.

Esse tema é central para quem atua na fase pré-processual e nas negociações com o Ministério Público. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esse entendimento do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que trabalham com ANPP — o debate enriquece a prática jurídica de todos.

Ementa para citação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ANPP: RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF; REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS, EM CONCURSO MATERIAL). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso. 2. Verifica-se que a irresignação defensiva traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e não aponta qualquer vício decisório, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso ao afirmar a correção do não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, pretendendo a defesa, em verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ. 3. Quanto ao pedido de ANPP, o STF, no HC 185.913/DF, fixou tese de retroatividade do acordo em processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não transitados em julgado, competindo ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, com manifestação na primeira oportunidade após a publicação da ata, e projetando efeitos nos termos do art. 927, V, do CPC (STF – HC: 185913 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento 19/09/2024). 4. As Turmas Criminais do STJ alinharam-se ao entendimento do STF, reconhecendo: (i) a inaplicabilidade de óbice por continuidade delitiva e a possibilidade de retroatividade do ANPP (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024); (ii) a limitação do controle judicial à verificação de requisitos objetivos, inclusive a soma das penas mínimas em concurso material e causas de aumento (AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021); e (iii) que a prescrição reconhecida quanto a uma conduta produz efeito prático de absolvição para afastar óbice objetivo circunstanciado ao ANPP (REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 5. A jurisprudência do STJ firmou o Tema 1.303: a confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura perante o Ministério Público, assistido por defesa técnica. 6. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do CP, de modo que o total das penas supera o patamar objetivo exigido para a celebração do ANPP. 7. Inexiste omissão no acórdão embargado e é inviável o ANPP no caso, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, mantendo-se a higidez do julgado. 8. Afastada a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de manifesta ilegalidade. 9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.008/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.