O Acordo de Não Persecução Penal é um dos institutos mais debatidos do processo penal brasileiro. Desde o Pacote Anticrime, ele gerou dúvidas práticas importantes. Uma delas ainda divide operadores do direito: cabe ANPP quando o réu é condenado por tráfico privilegiado?
O STJ respondeu a essa pergunta em agosto de 2025. A decisão tem impacto direto para a prática forense. Portanto, vale entender o caso com atenção.
O processo é o AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, julgado pela Quinta Turma. Os acusados foram condenados por tráfico de drogas na forma privilegiada. Essa modalidade está prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A pena final ficou abaixo de quatro anos. Além disso, foi substituída por penas restritivas de direitos. Ainda assim, o Ministério Público não ofereceu ANPP. A defesa, então, levou o caso ao STJ.
A questão central era a seguinte. O MP imputou tráfico simples. Esse crime tem pena mínima alta, o que impede o ANPP. Contudo, o Judiciário reconheceu depois a forma privilegiada. Com isso, a pena caiu. Mesmo assim, o acusado teria direito ao acordo?
O que exige o art. 28-A do CPP para o ANPP
O art. 28-A do CPP lista os requisitos do ANPP. São eles: pena mínima inferior a quatro anos e crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, o réu deve ser primário e não integrar organização criminosa. Por fim, ele não pode ter se beneficiado de acordo semelhante nos últimos cinco anos.
No caso em análise, o ponto de conflito estava na pena. O tráfico simples, do art. 33, caput, tem pena mínima de cinco anos. Por isso, em tese, o ANPP não seria cabível. O MP usou esse argumento para recusar qualquer tratativa.
No entanto, a situação mudou com o julgamento. A minorante do tráfico privilegiado reduz a pena de um sexto a dois terços. No caso concreto, a pena final ficou abaixo de quatro anos. Ou seja, o resultado era compatível com o ANPP. Ainda assim, o acordo nunca foi proposto.
STJ: excesso de acusação não pode bloquear o ANPP
O STJ foi direto em sua decisão. O MP recusou o ANPP com base na pena abstrata do crime original. Essa recusa, segundo o tribunal, não pode prevalecer após a desclassificação para tráfico privilegiado.
O raciocínio parte de um princípio claro. O réu não pode sofrer prejuízo pelo excesso de acusação. O MP imputou crime mais grave do que o reconhecido pelo Judiciário. Portanto, essa imputação excessiva não pode também bloquear um benefício legal ao qual o acusado teria direito.
A Quinta Turma foi categórica. Após a desclassificação para tráfico privilegiado, o réu primário e sem vínculo com organização criminosa tem direito à análise da proposta de ANPP. Assim, os autos retornaram à origem para que o MP avalie a viabilidade do acordo.
Esse entendimento já vinha se formando na jurisprudência criminal do STJ. O tribunal, neste julgado, consolidou a posição. Para fins de ANPP, o que vale é a pena concretamente fixada. A pena abstrata do tipo original não serve como critério de bloqueio.
Na prática, portanto, réus condenados por tráfico privilegiado com pena abaixo de quatro anos têm direito à análise do acordo. A recusa automática do MP, sem considerar a pena concreta, não encontra mais respaldo na jurisprudência criminal do STJ.

O ANPP não é direito absoluto, mas precisa ser analisado
É importante fazer uma distinção. O ANPP não é um direito subjetivo absoluto. O MP conserva sua discricionariedade. Ele pode recusar o acordo, desde que fundamente a decisão.
Por exemplo, o MP pode negar o ANPP se faltar algum requisito legal. Ou ainda se as condições propostas forem insuficientes para a reprovação do crime. Contudo, o STJ vedou algo diferente. A recusa automática, baseada apenas na pena abstrata do tipo original, não é mais válida. Isso vale especialmente quando a condenação efetiva caiu para patamar compatível com o benefício.
Para a defesa, o julgado abre uma janela importante. Em casos de tráfico privilegiado, é preciso verificar se o MP sequer cogitou o ANPP. Se não o fez, e a pena final ficou abaixo de quatro anos, há fundamento sólido para pedir o retorno dos autos à origem.
Em suma, o STJ reforçou um princípio essencial. O processo penal não pode ser usado pelo excesso de acusação para suprimir direitos legais do acusado.
Gostou desta análise? Deixe seu comentário abaixo, compartilhe com colegas e continue acompanhando a Tribuna Criminal para mais conteúdos sobre jurisprudência criminal do STJ.
Ementa para citação:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. 4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo. 6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Redação

-
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Relacionados
ANPP08/05/2026ANPP exige confissão antes do acordo? STJ decide
Direito Penal07/05/2026Prescrição executória apaga a reincidência? STJ decide
Direito Penal06/05/2026Extorsão se consuma sem a vantagem ser obtida? STJ decide
Direito Penal05/05/2026Tráfico com arma: crime único ou dois crimes distintos?

