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Associação para o tráfico exige mais que parceria no crime?

Dois indivíduos são presos juntos com drogas. Ambos participavam da mesma operação de tráfico. A acusação denuncia os dois não apenas por tráfico, mas também por associação para o tráfico. Afinal, eles agiram juntos — e isso não seria suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei de Drogas? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é clara: não. Agir junto não basta.

No julgamento do AgRg no HC n. 1.031.257/RJ, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu em 22 de abril de 2026. O tribunal reafirmou entendimento consolidado: para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Além disso, o chamado animus associativo precisa ser efetivamente provado.

Mas o que significa, na prática, provar estabilidade, permanência e animus associativo? E por que isso faz tanta diferença na pena do réu?

O que diferencia associação para o tráfico do concurso de agentes?

O direito penal distingue duas situações que, à primeira vista, podem parecer idênticas. Na primeira, dois ou mais agentes se unem esporadicamente para praticar um crime de tráfico. Essa hipótese configura o chamado concurso de agentes, previsto no art. 29 do Código Penal. Nesse caso, cada um responde pelo tráfico com a causa de aumento pelo concurso de pessoas.

Na segunda hipótese, os agentes formam uma associação estável e permanente voltada ao tráfico. Essa conduta configura o crime autônomo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com pena de três a dez anos de reclusão. Portanto, além do tráfico, o réu responde também pela associação — em concurso material.

Dessa forma, a distinção entre as duas situações tem impacto direto e significativo na pena final. Contudo, muitas acusações enquadram automaticamente os corréus no art. 35 sem demonstrar os elementos que o tipo penal exige. É exatamente aí que o STJ intervém para corrigir o excesso.

Além disso, o tribunal é firme ao exigir prova concreta — e não presunção. Portanto, o simples fato de duas pessoas terem praticado tráfico juntas não autoriza a conclusão de que havia uma associação criminosa entre elas.

O que o STJ exige para configurar a associação para o tráfico?

O STJ estabelece requisitos claros e objetivos para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas. Primeiro, é necessária a estabilidade da associação. Isso significa que o vínculo entre os agentes deve ser duradouro e consolidado — e não eventual ou fortuito. Portanto, uma parceria para um único episódio de tráfico não preenche esse requisito.

Segundo, é necessária a permanência da associação. Ou seja, o grupo deve atuar de forma contínua e organizada ao longo do tempo. Contudo, a permanência não exige que a associação dure anos. É necessário, porém, que haja um projeto criminoso conjunto e continuado — não apenas ações isoladas praticadas em coautoria.

Terceiro, e talvez o mais importante, o STJ exige a prova do animus associativo. Esse elemento subjetivo consiste na vontade consciente e deliberada de se associar de forma estável para a prática do tráfico. Dessa forma, não basta que os agentes tenham agido juntos. É preciso demonstrar que eles tinham a intenção de formar e manter uma associação criminosa voltada ao narcotráfico.

Sem esses três elementos devidamente comprovados, a conduta se enquadra apenas no concurso de agentes para o tráfico. Assim, o crime do art. 35 não se configura, e a acusação por associação deve ser afastada. Contudo, isso não impede a condenação pelo tráfico com a majorante do concurso de pessoas.

O que muda na prática para réus e advogados?

Na prática, esse entendimento abre espaço relevante para a atuação defensiva. Primeiro, o advogado deve analisar com cuidado as provas que sustentam a acusação por associação para o tráfico. Se os elementos concretos se limitarem a uma ou poucas ações praticadas em conjunto, a tese de ausência de estabilidade e permanência tem fundamento sólido no STJ.

Além disso, a defesa pode explorar a ausência de prova do animus associativo. Muitas vezes, a acusação se apoia apenas na coparticipação no crime para presumir a existência da associação. Contudo, o STJ rejeita essa presunção. Portanto, sem prova concreta do vínculo estável e permanente, a absolvição pelo art. 35 é possível — mesmo que a condenação pelo tráfico se mantenha.

Por outro lado, para a acusação, o recado do STJ é igualmente claro. A denúncia por associação para o tráfico precisa ser instruída com elementos que demonstrem efetivamente o vínculo entre os agentes ao longo do tempo. Interceptações telefônicas, depoimentos consistentes e outros meios de prova são indispensáveis para sustentar essa imputação.

Em suma, o STJ reafirmou que a associação para o tráfico é um crime autônomo com requisitos próprios e exigentes. Agir junto não basta. É necessário provar estabilidade, permanência e animus associativo de forma concreta. Portanto, enquadrar automaticamente corréus no art. 35 sem essa prova configura erro jurídico que as instâncias superiores estão dispostas a corrigir.

Esse é um tema que gera debates frequentes entre penalistas e operadores do direito criminal. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esses requisitos exigidos pelo STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — o conhecimento compartilhado fortalece toda a prática jurídica.

Ementa para citação:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 2. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, em especial a prova oral produzida em conjunto com os diálogos interceptados. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.031.257/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.