Dois indivíduos são presos juntos com drogas. Ambos participavam da mesma operação de tráfico. A acusação denuncia os dois não apenas por tráfico, mas também por associação para o tráfico. Afinal, eles agiram juntos — e isso não seria suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei de Drogas? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é clara: não. Agir junto não basta.
No julgamento do AgRg no HC n. 1.031.257/RJ, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu em 22 de abril de 2026. O tribunal reafirmou entendimento consolidado: para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Além disso, o chamado animus associativo precisa ser efetivamente provado.
Mas o que significa, na prática, provar estabilidade, permanência e animus associativo? E por que isso faz tanta diferença na pena do réu?
O que diferencia associação para o tráfico do concurso de agentes?
O direito penal distingue duas situações que, à primeira vista, podem parecer idênticas. Na primeira, dois ou mais agentes se unem esporadicamente para praticar um crime de tráfico. Essa hipótese configura o chamado concurso de agentes, previsto no art. 29 do Código Penal. Nesse caso, cada um responde pelo tráfico com a causa de aumento pelo concurso de pessoas.
Na segunda hipótese, os agentes formam uma associação estável e permanente voltada ao tráfico. Essa conduta configura o crime autônomo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com pena de três a dez anos de reclusão. Portanto, além do tráfico, o réu responde também pela associação — em concurso material.
Dessa forma, a distinção entre as duas situações tem impacto direto e significativo na pena final. Contudo, muitas acusações enquadram automaticamente os corréus no art. 35 sem demonstrar os elementos que o tipo penal exige. É exatamente aí que o STJ intervém para corrigir o excesso.
Além disso, o tribunal é firme ao exigir prova concreta — e não presunção. Portanto, o simples fato de duas pessoas terem praticado tráfico juntas não autoriza a conclusão de que havia uma associação criminosa entre elas.
O que o STJ exige para configurar a associação para o tráfico?
O STJ estabelece requisitos claros e objetivos para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas. Primeiro, é necessária a estabilidade da associação. Isso significa que o vínculo entre os agentes deve ser duradouro e consolidado — e não eventual ou fortuito. Portanto, uma parceria para um único episódio de tráfico não preenche esse requisito.
Segundo, é necessária a permanência da associação. Ou seja, o grupo deve atuar de forma contínua e organizada ao longo do tempo. Contudo, a permanência não exige que a associação dure anos. É necessário, porém, que haja um projeto criminoso conjunto e continuado — não apenas ações isoladas praticadas em coautoria.
Terceiro, e talvez o mais importante, o STJ exige a prova do animus associativo. Esse elemento subjetivo consiste na vontade consciente e deliberada de se associar de forma estável para a prática do tráfico. Dessa forma, não basta que os agentes tenham agido juntos. É preciso demonstrar que eles tinham a intenção de formar e manter uma associação criminosa voltada ao narcotráfico.
Sem esses três elementos devidamente comprovados, a conduta se enquadra apenas no concurso de agentes para o tráfico. Assim, o crime do art. 35 não se configura, e a acusação por associação deve ser afastada. Contudo, isso não impede a condenação pelo tráfico com a majorante do concurso de pessoas.

O que muda na prática para réus e advogados?
Na prática, esse entendimento abre espaço relevante para a atuação defensiva. Primeiro, o advogado deve analisar com cuidado as provas que sustentam a acusação por associação para o tráfico. Se os elementos concretos se limitarem a uma ou poucas ações praticadas em conjunto, a tese de ausência de estabilidade e permanência tem fundamento sólido no STJ.
Além disso, a defesa pode explorar a ausência de prova do animus associativo. Muitas vezes, a acusação se apoia apenas na coparticipação no crime para presumir a existência da associação. Contudo, o STJ rejeita essa presunção. Portanto, sem prova concreta do vínculo estável e permanente, a absolvição pelo art. 35 é possível — mesmo que a condenação pelo tráfico se mantenha.
Por outro lado, para a acusação, o recado do STJ é igualmente claro. A denúncia por associação para o tráfico precisa ser instruída com elementos que demonstrem efetivamente o vínculo entre os agentes ao longo do tempo. Interceptações telefônicas, depoimentos consistentes e outros meios de prova são indispensáveis para sustentar essa imputação.
Em suma, o STJ reafirmou que a associação para o tráfico é um crime autônomo com requisitos próprios e exigentes. Agir junto não basta. É necessário provar estabilidade, permanência e animus associativo de forma concreta. Portanto, enquadrar automaticamente corréus no art. 35 sem essa prova configura erro jurídico que as instâncias superiores estão dispostas a corrigir.
Esse é um tema que gera debates frequentes entre penalistas e operadores do direito criminal. Deixe nos comentários a sua opinião sobre esses requisitos exigidos pelo STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área — o conhecimento compartilhado fortalece toda a prática jurídica.
Ementa para citação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 2. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, em especial a prova oral produzida em conjunto com os diálogos interceptados. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.031.257/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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