A busca pessoal é uma das diligências policiais mais comuns no dia a dia das ruas. Contudo, ela não pode ocorrer de qualquer maneira. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a abordagem. Por isso, a discussão sobre o que configura essa fundada suspeita chega com frequência aos tribunais superiores.
Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente o tema. No AgRg no REsp 2.194.826/RS, julgado em 10/09/2025, o colegiado analisou uma abordagem motivada apenas por denúncia anônima. O relator foi o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ao final, a Turma desproveu o agravo regimental e manteve o reconhecimento da nulidade da busca pessoal.
O caso envolvia acusação de tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo os autos, os policiais abordaram a acusada apenas a partir de denúncia anônima. Além disso, essa denúncia sequer estava encartada nos autos do inquérito. Também não houve qualquer diligência investigativa prévia. Dessa forma, a validade da abordagem ficou no centro do debate.
Denúncia anônima e busca pessoal: o precedente do RHC 158.580/BA
Para decidir, o STJ retomou um precedente central sobre a matéria. Trata-se do Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, julgado pela própria Sexta Turma. Nesse julgamento, a Corte sedimentou os contornos da busca pessoal e veicular prevista no art. 244 do CPP.
Segundo esse precedente, a fundada suspeita exige elementos concretos e demonstráveis. Portanto, não bastam informações vagas ou impressões pessoais do agente. Nas palavras do próprio julgado, “não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial”.
Esse trecho merece atenção. Primeiro, ele afasta a denúncia anônima isolada como justificativa para a abordagem. A fonte não identificada, por si só, não sustenta a medida. Depois, ele também rejeita as intuições subjetivas do policial. Ou seja, o chamado “tirocínio policial”, sozinho, não legitima a busca pessoal.
Isso não significa que a experiência policial seja irrelevante. Ao contrário, ela pode integrar o contexto da abordagem. No entanto, ela precisa vir acompanhada de dados objetivos. A suspeita deve ser tangível e demonstrável de maneira clara e concreta. Assim, o controle judicial posterior se torna possível.
A lógica do precedente é simples. A busca pessoal restringe direitos fundamentais, como a liberdade e a intimidade. Logo, o Estado deve justificá-la com fundamentos verificáveis. Caso contrário, qualquer pessoa poderia ser revistada com base em boatos ou palpites. Dessa forma, a exigência de fundadas suspeitas funciona como garantia contra abordagens arbitrárias.
Como o STJ aplicou o entendimento ao caso concreto
No caso julgado, a Sexta Turma aplicou diretamente essa orientação. Os autos revelaram que a abordagem ocorreu “apenas a partir de denúncia anônima não encartada nos autos do inquérito”. Além disso, não houve diligência investigativa prévia por parte dos agentes.
Esse cenário, conforme o decidido no RHC 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal. Faltaram, segundo o acórdão, fundamentos concretos que indicassem que a agravada estaria em “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Essa é, justamente, a hipótese legal que autoriza a medida no art. 244 do CPP.
Vale destacar um detalhe importante do caso. A denúncia anônima nem sequer constava do inquérito. Portanto, não havia como verificar seu conteúdo ou sua consistência. Ainda assim, mesmo que constasse, ela permaneceria insuficiente sozinha. O precedente exige algo mais: diligências prévias ou elementos concretos que confirmem a informação recebida.
A parte agravante tentou reverter esse quadro. Para tanto, sustentou que a denúncia seria qualificada, e não meramente anônima. Contudo, o STJ rejeitou o argumento por uma razão processual. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas. Esse reexame, por sua vez, é vedado na instância extraordinária.
Nesse ponto, a Corte invocou a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 279 do STF. Ambas impedem a revisão do acervo fático-probatório em recurso especial e extraordinário. Afinal, o Tribunal de origem é soberano na análise das provas dos autos. Assim, o agravo regimental foi desprovido e a nulidade permaneceu reconhecida.
A consequência prática é significativa. A busca pessoal ilegal contamina a prova obtida a partir dela. Trata-se de prova ilícita, que não pode sustentar a persecução penal. Por isso, o reconhecimento da nulidade da abordagem costuma comprometer toda a acusação baseada na apreensão.

O que a decisão ensina na prática
A decisão traz lições valiosas para diferentes atores do sistema de justiça. Para a defesa, o julgado reforça uma linha de atuação eficiente. É essencial examinar, logo no início do processo, a origem da abordagem policial. Se a busca pessoal partiu apenas de denúncia anônima, sem diligências prévias, há forte tese de nulidade.
Além disso, a defesa deve verificar se a denúncia consta dos autos. No caso analisado, a ausência desse registro pesou na avaliação do tribunal. Sem o registro, não há como aferir a existência ou o teor da informação. Dessa forma, a fragilidade da justificativa policial fica ainda mais evidente.
Para os órgãos de segurança pública, o recado também é claro. A denúncia anônima é um ponto de partida legítimo para a atividade policial. No entanto, ela exige verificação. Antes da abordagem, os agentes devem realizar diligências para confirmar as informações. Campanas, monitoramento e observação do comportamento suspeito são exemplos possíveis. Em suma, é preciso transformar a notícia apócrifa em elementos concretos.
Para o Ministério Público e o Judiciário, a decisão reforça o dever de controle. Cabe a eles filtrar as provas obtidas em abordagens sem fundada suspeita. Logo, a validade da busca pessoal deve ser examinada com rigor em cada caso concreto.
Por fim, o julgado consolida uma tendência importante da jurisprudência do STJ. A Corte tem exigido, cada vez mais, justificativas objetivas para as intervenções policiais. Isso protege o cidadão contra abordagens aleatórias e discriminatórias. Ao mesmo tempo, orienta a polícia a produzir provas válidas e sustentáveis em juízo.
O AgRg no REsp 2.194.826/RS, portanto, não inova. Ele confirma e aplica o entendimento firmado no RHC 158.580/BA. Ainda assim, cada nova decisão nesse sentido fortalece o padrão exigido pelo art. 244 do CPP. Denúncia anônima, sozinha, não basta. Fundada suspeita exige mais do que boatos e intuições.
Gostou de entender como o STJ trata a busca pessoal baseada em denúncia anônima? Então deixe seu comentário abaixo com sua opinião sobre o tema. Além disso, compartilhe este artigo com colegas e estudantes de direito. Assim, você ajuda a difundir o debate sobre garantias processuais e atuação policial legítima.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE . DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA QUALIFICADA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n . 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que “não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g . denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial”. 2. No caso em tela, nota-se que a abordagem foi realizada “apenas a partir de denúncia anônima não encartada nos autos do inquérito” e não houve diligência investigativa prévia, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158 .580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que a agravada estaria em “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. 3. Tem-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a entender a denúncia anônima como qualificada, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n . 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no REsp: 00000000000002194826 RS 2025/0031120-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2025, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/09/2025)
Redação

-
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Relacionados
Defesa Penal07/08/2026O que é legítima defesa putativa no Direito Penal?
Direito Administrativo06/08/2026Existe horário específico quanto a perturbação do sossego?
Crimes contra o Patrimônio05/08/2026O que é abigeato no Direito Penal e quais suas penas?
Direito Penal04/08/2026ENEM no cárcere: quem já tem ensino médio pode remir pena?

