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Prescrição executória: quando começa a contar? STJ decide

A prescrição da pretensão executória é tema recorrente na prática criminal. Ela extingue o direito do Estado de executar a pena já imposta. Contudo, uma dúvida persiste: quando exatamente ela começa a correr?

O STJ enfrentou essa questão no AgRg no RHC n. 227.593/CE, julgado pela Quinta Turma em março de 2026. O caso envolvia condenado cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. O Ministério Público Federal recorreu. O tribunal, contudo, manteve a extinção.

A discussão girava em torno de um ponto central. O trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 2011, seria o marco inicial da prescrição executória? Ou seria necessário aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes?

O Tema 788 do STF e a mudança de entendimento

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 788 da Repercussão Geral. A conclusão foi clara. O termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Não basta o trânsito para a acusação isoladamente.

Contudo, o STF modulou os efeitos dessa decisão. A tese não se aplica a dois grupos de casos. Primeiro, àqueles em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância. Segundo, àqueles em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11 de novembro de 2020.

Esse segundo grupo é o ponto central do julgado. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31 de outubro de 2011. Ou seja, antes do marco de corte fixado pelo STF. Portanto, a modulação se aplicava. E o termo inicial da prescrição era exatamente aquela data.

A partir daí, o cálculo foi direto. O cumprimento da pena só teve início em junho de 2024. O intervalo entre o marco inicial e o começo da execução superou o prazo prescricional. Assim, a punibilidade foi extinta.

O acórdão confirmatório não interrompe a prescrição executória

O Ministério Público tentou outro argumento. Invocou tese do STF firmada no HC 176.473/RR. Nesse precedente, o Supremo decidiu que o acórdão meramente confirmatório de sentença também interrompe a prescrição.

O STJ, porém, afastou esse argumento com precisão. A tese do STF diz respeito à prescrição da pretensão punitiva. Não à executória. São institutos distintos e com marcos interruptivos próprios.

O art. 117 do Código Penal é claro nesse ponto. Os incisos V e VI tratam da interrupção da prescrição executória. O inciso V prevê a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena. O inciso VI trata da reincidência. Ambos pressupõem o trânsito em julgado da condenação. Portanto, ocorrem em momento posterior ao da pretensão punitiva.

Em outras palavras, o acórdão confirmatório interrompe a prescrição punitiva. Contudo, não tem qualquer efeito sobre a prescrição executória. Aplicar o mesmo raciocínio aos dois institutos seria um erro técnico grave.

O STJ, assim, rejeitou a tentativa do MP de aproveitar esse marco interruptivo. A lógica do julgado é coerente. Após o trânsito em julgado, nasce para o Estado o direito de executar a pena. A partir daí, o prazo corre. E apenas os marcos do art. 117, incisos V e VI, podem interrompê-lo.

O que esse julgado significa na prática

O caso reforça uma lição importante para a prática forense. A modulação do Tema 788 do STF tem alcance real. Processos com trânsito em julgado para a acusação até novembro de 2020 seguem regra específica. Neles, esse trânsito é o marco inicial da prescrição executória.

Além disso, o julgado delimita com clareza o uso da tese do acórdão confirmatório. Ela não se transporta automaticamente para a execução penal. Cada fase da persecução tem seus próprios marcos prescricionais.

Para a defesa, portanto, vale verificar com atenção a data do trânsito em julgado para a acusação. Em muitos casos antigos, esse dado pode ser decisivo para o reconhecimento da prescrição executória.

Em suma, o STJ aplicou com rigor as regras do jogo. O Estado tem prazo para agir. Se não executou a pena a tempo, a punibilidade se extingue.


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Ementa para citação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Houve, no entanto, a modulação dos efeitos do acórdão, afastando a aplicação da tese fixada aos casos em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31/10/2011, conforme consta do acórdão recorrido, ou seja, dentro do prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema, sendo, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão executória; sendo que o início do cumprimento da pena se deu em 19/06/2024. 4. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473 /RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117. inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. O inciso V dispõe que a prescrição executória se interrompe “pelo início ou continuação do cumprimento da pena” e o inciso VI trata da interrupção “pela reincidência”. Ambos os dispositivos se referem à fase posterior ao trânsito em julgado da condenação, momento em que nasce para o Estado o direito de executar a pena imposta. 5.A Corte estadual, embora tenha reconhecido o trânsito em julgado da ação em 16/8/2019 tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 15/12/2017. 6. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 227.593/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.