A prescrição da pretensão executória é tema recorrente na prática criminal. Ela extingue o direito do Estado de executar a pena já imposta. Contudo, uma dúvida persiste: quando exatamente ela começa a correr?
O STJ enfrentou essa questão no AgRg no RHC n. 227.593/CE, julgado pela Quinta Turma em março de 2026. O caso envolvia condenado cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. O Ministério Público Federal recorreu. O tribunal, contudo, manteve a extinção.
A discussão girava em torno de um ponto central. O trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 2011, seria o marco inicial da prescrição executória? Ou seria necessário aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes?
O Tema 788 do STF e a mudança de entendimento
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 788 da Repercussão Geral. A conclusão foi clara. O termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Não basta o trânsito para a acusação isoladamente.
Contudo, o STF modulou os efeitos dessa decisão. A tese não se aplica a dois grupos de casos. Primeiro, àqueles em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância. Segundo, àqueles em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11 de novembro de 2020.
Esse segundo grupo é o ponto central do julgado. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31 de outubro de 2011. Ou seja, antes do marco de corte fixado pelo STF. Portanto, a modulação se aplicava. E o termo inicial da prescrição era exatamente aquela data.
A partir daí, o cálculo foi direto. O cumprimento da pena só teve início em junho de 2024. O intervalo entre o marco inicial e o começo da execução superou o prazo prescricional. Assim, a punibilidade foi extinta.
O acórdão confirmatório não interrompe a prescrição executória
O Ministério Público tentou outro argumento. Invocou tese do STF firmada no HC 176.473/RR. Nesse precedente, o Supremo decidiu que o acórdão meramente confirmatório de sentença também interrompe a prescrição.
O STJ, porém, afastou esse argumento com precisão. A tese do STF diz respeito à prescrição da pretensão punitiva. Não à executória. São institutos distintos e com marcos interruptivos próprios.
O art. 117 do Código Penal é claro nesse ponto. Os incisos V e VI tratam da interrupção da prescrição executória. O inciso V prevê a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena. O inciso VI trata da reincidência. Ambos pressupõem o trânsito em julgado da condenação. Portanto, ocorrem em momento posterior ao da pretensão punitiva.
Em outras palavras, o acórdão confirmatório interrompe a prescrição punitiva. Contudo, não tem qualquer efeito sobre a prescrição executória. Aplicar o mesmo raciocínio aos dois institutos seria um erro técnico grave.
O STJ, assim, rejeitou a tentativa do MP de aproveitar esse marco interruptivo. A lógica do julgado é coerente. Após o trânsito em julgado, nasce para o Estado o direito de executar a pena. A partir daí, o prazo corre. E apenas os marcos do art. 117, incisos V e VI, podem interrompê-lo.

O que esse julgado significa na prática
O caso reforça uma lição importante para a prática forense. A modulação do Tema 788 do STF tem alcance real. Processos com trânsito em julgado para a acusação até novembro de 2020 seguem regra específica. Neles, esse trânsito é o marco inicial da prescrição executória.
Além disso, o julgado delimita com clareza o uso da tese do acórdão confirmatório. Ela não se transporta automaticamente para a execução penal. Cada fase da persecução tem seus próprios marcos prescricionais.
Para a defesa, portanto, vale verificar com atenção a data do trânsito em julgado para a acusação. Em muitos casos antigos, esse dado pode ser decisivo para o reconhecimento da prescrição executória.
Em suma, o STJ aplicou com rigor as regras do jogo. O Estado tem prazo para agir. Se não executou a pena a tempo, a punibilidade se extingue.
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Ementa para citação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Houve, no entanto, a modulação dos efeitos do acórdão, afastando a aplicação da tese fixada aos casos em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31/10/2011, conforme consta do acórdão recorrido, ou seja, dentro do prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema, sendo, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão executória; sendo que o início do cumprimento da pena se deu em 19/06/2024. 4. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473 /RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117. inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. O inciso V dispõe que a prescrição executória se interrompe “pelo início ou continuação do cumprimento da pena” e o inciso VI trata da interrupção “pela reincidência”. Ambos os dispositivos se referem à fase posterior ao trânsito em julgado da condenação, momento em que nasce para o Estado o direito de executar a pena imposta. 5.A Corte estadual, embora tenha reconhecido o trânsito em julgado da ação em 16/8/2019 tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 15/12/2017. 6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 227.593/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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