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Denúncia recebida por juízo incompetente zera a prescrição?

O recebimento da denúncia é um dos marcos interruptivos da prescrição penal. Contudo, e quando esse recebimento ocorre perante juízo absolutamente incompetente? Ele produz esse efeito? O STJ respondeu de forma direta em setembro de 2025.

O caso é o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.465.934/ES, julgado pela Quinta Turma. A defesa alegava omissão na análise da teoria do juízo aparente. O argumento era de que o recebimento da denúncia, mesmo viciado, deveria ser aproveitado como marco interruptivo. O STJ rejeitou os embargos.

A questão era precisa. O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe a prescrição? E a ratificação posterior pelo juízo correto muda esse resultado?

O que o art. 567 do CPP diz sobre a incompetência

O art. 567 do Código de Processo Penal trata das consequências da incompetência. O STJ interpreta esse dispositivo de forma específica. A incompetência absoluta não anula todos os atos do processo. Ela anula apenas os atos decisórios.

Os atos não decisórios podem ser ratificados pelo juízo competente. Depoimentos, perícias e outros atos instrutórios são aproveitados. Contudo, as decisões proferidas pelo juízo incompetente não produzem efeitos.

Elas são nulas desde a origem.

O recebimento da denúncia é ato decisório. Portanto, ele se enquadra na categoria dos atos atingidos pela nulidade. Não pode ser aproveitado. E não interrompe a prescrição.

STJ: ratificação não convalida o efeito interruptivo

A defesa tentou aplicar a teoria do juízo aparente. Por essa teoria, atos praticados por juízo aparentemente competente produziriam efeitos válidos. Contudo, o STJ afastou essa tese.

O tribunal foi direto. O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição. Isso vale mesmo quando o ato é posteriormente ratificado pelo juízo competente. A ratificação não ressuscita os efeitos de um ato nulo.

O raciocínio é coerente. A incompetência absoluta é vício grave. Ela contamina o ato desde sua origem. Portanto, não há como aproveitar seus efeitos para fins prescricionais, ainda que o juízo correto venha a ratificar o ato posteriormente.

O marco interruptivo válido é sempre o recebimento da denúncia pelo juízo competente. Somente a partir desse momento o prazo prescricional se interrompe de forma legítima.

Na prática, esse entendimento tem impacto direto em processos com conflito de competência. A defesa deve refazer o cálculo prescricional ignorando o recebimento original viciado. Se entre os marcos válidos o lapso se completou, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida.

Para a acusação, o alerta também é relevante. Em casos com dúvida sobre a competência, o quanto antes o juízo correto receber a denúncia, melhor. A demora pode comprometer o marco interruptivo e abrir espaço para a prescrição.

Em suma, o STJ foi preciso. Ato decisório praticado por juízo absolutamente incompetente é nulo. A ratificação não o convalida para fins de prescrição. O único marco válido é o recebimento pelo juízo competente.

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Ementa para citação:

Direito processual penal. Embargos de declaração. Incompetência absoluta. Nulidade dos atos decisórios. Prescrição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise da aplicação da teoria do “juízo aparente” em caso de incompetência manifesta da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecida desde o início do processo, acarreta a nulidade de todos os atos processuais, incluindo o recebimento da denúncia, e se a teoria do “juízo aparente” é aplicável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ interpreta que a incompetência absoluta acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios, podendo os atos não decisórios ser ratificados pelo juízo competente. 4. O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo que posteriormente ratificado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incompetência absoluta da Justiça Estadual acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios, não interrompendo o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, interpretação do art. 567 do CPP.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.465.934/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


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Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.