Alegar nulidade é uma estratégia comum na defesa criminal. Contudo, a simples alegação é suficiente para que ela seja reconhecida? O STJ respondeu a essa pergunta em março de 2026. E a resposta é direta.
O caso é o HC n. 1.014.244/RJ, julgado pela Sexta Turma. A defesa alegava nulidade em procedimento administrativo disciplinar. O argumento era de ausência de contraditório e ampla defesa. O STJ, contudo, denegou a ordem.
A questão central era objetiva. O reconhecimento de nulidade exige prova de prejuízo concreto? Ou basta a demonstração da irregularidade formal?
O que diz o art. 563 do CPP sobre nulidades
O art. 563 do Código de Processo Penal é claro. Nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a parte. Esse dispositivo consagra o princípio do pas de nullité sans grief. Em tradução livre: não há nulidade sem prejuízo.
O princípio vale tanto para nulidades relativas quanto para as absolutas. Esse ponto é importante. Há quem sustente que as nulidades absolutas dispensam a prova de prejuízo. Contudo, o STJ tem entendimento diferente. Em ambos os casos, o prejuízo precisa ser demonstrado.
Portanto, não basta apontar a irregularidade. A parte deve mostrar, de forma concreta, de que modo o vício afetou sua defesa. Sem essa demonstração, a nulidade não será reconhecida.
STJ: prejuízo não demonstrado afasta a nulidade
No caso concreto, a defesa alegava que o contraditório e a ampla defesa não foram observados no procedimento administrativo disciplinar. Contudo, os autos mostravam o contrário. A apenada foi informada de seus direitos. Além disso, houve efetivo exercício de defesa técnica durante o procedimento.
Portanto, o prejuízo alegado não encontrava respaldo nos fatos. O STJ aplicou o art. 563 do CPP e denegou a ordem. A irregularidade formal, se existente, não produziu dano concreto à defesa.
Além disso, o tribunal identificou outro obstáculo. A defesa não havia suscitado as nulidades nas instâncias ordinárias. Ou seja, a questão chegou ao STJ sem ter sido analisada pelo tribunal de origem. Isso configurou supressão de instância. E também inviabilizou o reconhecimento da nulidade por preclusão.
Esses dois fundamentos se somaram. Primeiro, ausência de prejuízo demonstrado. Segundo, matéria não arguida oportunamente. O resultado foi a denegação da ordem.
Na prática, o julgado reforça duas lições essenciais. A primeira é que a nulidade deve ser arguida no momento adequado. Deixar para levantá-la apenas no STJ, sem tê-la submetido às instâncias ordinárias, é estratégia arriscada. A preclusão e a supressão de instância bloqueiam o caminho.

A segunda lição é que a alegação de nulidade precisa vir acompanhada de demonstração concreta de prejuízo. Não basta descrever o vício formal. É preciso explicar como ele afetou, na prática, o exercício da defesa.
Para a defesa, portanto, o caminho correto é duplo. Primeiro, arguir a nulidade assim que identificada, na instância adequada. Segundo, demonstrar o prejuízo concreto de forma fundamentada. Sem esses dois elementos, o reconhecimento da nulidade é improvável.
Em suma, o STJ foi claro. Nulidade não é automática. Ela exige prejuízo demonstrado e arguição oportuna. O princípio pas de nullité sans grief continua sendo a régua do processo penal brasileiro.
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Ementa para citação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar. 4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta Corte. 5. Ordem denegada.
(HC n. 1.014.244/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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