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Nulidade processual: reconhecimento é automático? STJ decide

Alegar nulidade é uma estratégia comum na defesa criminal. Contudo, a simples alegação é suficiente para que ela seja reconhecida? O STJ respondeu a essa pergunta em março de 2026. E a resposta é direta.

O caso é o HC n. 1.014.244/RJ, julgado pela Sexta Turma. A defesa alegava nulidade em procedimento administrativo disciplinar. O argumento era de ausência de contraditório e ampla defesa. O STJ, contudo, denegou a ordem.

A questão central era objetiva. O reconhecimento de nulidade exige prova de prejuízo concreto? Ou basta a demonstração da irregularidade formal?

O que diz o art. 563 do CPP sobre nulidades

O art. 563 do Código de Processo Penal é claro. Nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a parte. Esse dispositivo consagra o princípio do pas de nullité sans grief. Em tradução livre: não há nulidade sem prejuízo.

O princípio vale tanto para nulidades relativas quanto para as absolutas. Esse ponto é importante. Há quem sustente que as nulidades absolutas dispensam a prova de prejuízo. Contudo, o STJ tem entendimento diferente. Em ambos os casos, o prejuízo precisa ser demonstrado.

Portanto, não basta apontar a irregularidade. A parte deve mostrar, de forma concreta, de que modo o vício afetou sua defesa. Sem essa demonstração, a nulidade não será reconhecida.

STJ: prejuízo não demonstrado afasta a nulidade

No caso concreto, a defesa alegava que o contraditório e a ampla defesa não foram observados no procedimento administrativo disciplinar. Contudo, os autos mostravam o contrário. A apenada foi informada de seus direitos. Além disso, houve efetivo exercício de defesa técnica durante o procedimento.

Portanto, o prejuízo alegado não encontrava respaldo nos fatos. O STJ aplicou o art. 563 do CPP e denegou a ordem. A irregularidade formal, se existente, não produziu dano concreto à defesa.

Além disso, o tribunal identificou outro obstáculo. A defesa não havia suscitado as nulidades nas instâncias ordinárias. Ou seja, a questão chegou ao STJ sem ter sido analisada pelo tribunal de origem. Isso configurou supressão de instância. E também inviabilizou o reconhecimento da nulidade por preclusão.

Esses dois fundamentos se somaram. Primeiro, ausência de prejuízo demonstrado. Segundo, matéria não arguida oportunamente. O resultado foi a denegação da ordem.

Na prática, o julgado reforça duas lições essenciais. A primeira é que a nulidade deve ser arguida no momento adequado. Deixar para levantá-la apenas no STJ, sem tê-la submetido às instâncias ordinárias, é estratégia arriscada. A preclusão e a supressão de instância bloqueiam o caminho.

A segunda lição é que a alegação de nulidade precisa vir acompanhada de demonstração concreta de prejuízo. Não basta descrever o vício formal. É preciso explicar como ele afetou, na prática, o exercício da defesa.

Para a defesa, portanto, o caminho correto é duplo. Primeiro, arguir a nulidade assim que identificada, na instância adequada. Segundo, demonstrar o prejuízo concreto de forma fundamentada. Sem esses dois elementos, o reconhecimento da nulidade é improvável.

Em suma, o STJ foi claro. Nulidade não é automática. Ela exige prejuízo demonstrado e arguição oportuna. O princípio pas de nullité sans grief continua sendo a régua do processo penal brasileiro.

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Ementa para citação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar. 4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta Corte. 5. Ordem denegada.

(HC n. 1.014.244/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.