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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.