O Superior Tribunal de Justiça julgou o AgRg no HC n. 1.086.617/CE, um agravo regimental em habeas corpus envolvendo tráfico de drogas e organização criminosa. A ação penal reúne dez acusados. Por isso, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa. Alegou também nulidade na citação de um dos réus, feita por edital. A Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, analisou cada um desses pontos com cuidado. O resultado interessa a advogados, estudantes e a qualquer pessoa que acompanhe processos criminais complexos.
O caso chegou ao STJ depois de sucessivas negativas nas instâncias anteriores. Ainda assim, o paciente permanecia preso preventivamente havia algum tempo, sem sentença definitiva. Diante disso, a defesa buscou o habeas corpus como via para questionar tanto a demora do processo quanto a validade de um ato processual específico. Esse cenário é comum em ações penais que envolvem organizações criminosas, já que a pluralidade de réus naturalmente aumenta a complexidade da instrução. Ainda assim, cada alegação precisa ser examinada isoladamente, com seus próprios fundamentos jurídicos.
Primeiro, o colegiado tratou do excesso de prazo. Segundo o STJ, essa análise não decorre de simples soma de dias. Por outro lado, ela exige exame das particularidades do caso concreto. Afinal, o processo envolve dez acusados e apura fatos ligados a uma organização criminosa. Essa realidade, por si só, já justifica maior tempo para a formação da relação processual. Além disso, era preciso localizar e citar corréus ainda não encontrados. Esse fator contribui para o prolongamento do feito. Contudo, não caracteriza inércia do Judiciário.
A sequência de atos praticados após a prisão preventiva mostrou andamento regular da persecução penal. Assim, o Tribunal afastou a tese de paralisação indevida. Esse entendimento segue uma linha consolidada na jurisprudência do STJ. Processos com múltiplos acusados costumam exigir prazos mais dilatados. Portanto, o simples decurso do tempo, isoladamente, não configura constrangimento ilegal. É necessário demonstrar, de forma concreta, que houve desídia do próprio Estado na condução do feito. No caso analisado, essa desídia não ficou demonstrada em nenhum momento.
Citação por edital e prisão preventiva: institutos autônomos
Aqui está o ponto central deste julgado. A defesa argumentou que a citação por edital foi irregular. Segundo essa tese, o vício deveria contaminar também a prisão preventiva. O STJ, porém, rejeitou esse raciocínio. A Corte destacou que a irregularidade na citação, isoladamente, não demonstra prejuízo processual concreto. Tampouco evidencia atraso injustificado atribuível à situação do paciente. Ainda assim, é preciso reconhecer a necessidade de regularizar a citação pessoal do acusado.
O ponto mais relevante da decisão, porém, vai além disso. A prisão preventiva e a citação são institutos processuais autônomos. Além disso, cada um possui fundamento e finalidade próprios. Por isso, eventual nulidade no ato citatório não tem o poder de desconstituir uma prisão preventiva já decretada de forma regular. Em outras palavras, um problema formal na citação não contamina automaticamente a validade da custódia cautelar. São questões jurídicas distintas, que caminham em trilhos separados.
Dessa forma, a segregação cautelar permanece válida sempre que amparada em fundamentos idôneos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso vale independentemente da necessidade de correção de vício formal em outro ato do processo. Na prática, isso significa que a defesa precisa atacar diretamente os fundamentos da prisão preventiva. Não basta apontar falhas em atos processuais distintos, como a citação, para obter a soltura do acusado. Essa distinção técnica costuma gerar dúvidas até entre operadores do direito mais experientes.
Vale destacar, ainda, que essa autonomia entre institutos processuais não é uma criação isolada do STJ neste caso. Ela reflete a própria lógica do sistema processual penal brasileiro. Cada ato tem pressupostos próprios de validade. Consequentemente, a nulidade de um não repercute automaticamente sobre os demais, salvo quando há relação direta de causa e efeito, devidamente demonstrada.

Limites do agravo regimental e o que ficou de fora da análise
Além da questão central, a defesa levantou outros dois pontos. Um deles tratava da ausência de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP. O outro pedia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O STJ, contudo, não examinou nenhum dos dois argumentos. Isso porque nenhuma dessas teses havia sido apreciada pela instância de origem. Examinar essas questões diretamente configuraria supressão de instância, o que o Tribunal não admite.
Da mesma forma, a tese de violação à ampla defesa, decorrente do suposto retardamento da citação, também não foi conhecida. Essa alegação surgiu apenas no agravo regimental. Por isso, o STJ considerou o argumento uma inovação recursal. A preclusão consumativa impediu, então, seu exame no caso. Esses detalhes processuais mostram como o STJ delimita rigorosamente o que pode, e o que não pode, ser discutido em cada fase recursal.
Ao final, o colegiado conheceu o agravo regimental apenas parcialmente. Na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Dessa forma, a prisão preventiva permaneceu mantida. Assim, prevaleceu a compreensão de que vícios formais em atos processuais distintos não bastam para desconstituir uma custódia cautelar bem fundamentada.
Este julgado reforça uma lição prática importante para a advocacia criminal. Antes de invocar nulidades processuais como estratégia de defesa, é preciso avaliar seu real impacto sobre a prisão preventiva. Nem toda irregularidade, ainda que existente, gera automaticamente a soltura do acusado. É necessário demonstrar prejuízo concreto e nexo direto com os fundamentos da custódia. Caso contrário, o pedido tende a esbarrar exatamente na autonomia entre os institutos, como ocorreu neste caso julgado pela Sexta Turma.
Este é um precedente relevante para quem acompanha o Direito Penal e o Processo Penal aplicados pelo STJ. Ele ajuda a entender como a jurisprudência trata casos complexos, com múltiplos réus e diferentes teses de defesa.
Além disso, o julgado reforça a importância de escolher bem o momento processual para cada alegação. Teses levantadas apenas no agravo regimental, sem passar antes pela instância de origem, dificilmente serão conhecidas pelo STJ. Logo, o planejamento da defesa técnica precisa considerar essas barreiras processuais desde o início do caso. Primeiro, é preciso esgotar as alegações nas instâncias competentes. Depois, e só depois, cabe recorrer às cortes superiores com esses mesmos argumentos. Finalmente, vale lembrar que a jurisprudência tende a preservar a autonomia entre institutos processuais distintos, como se viu neste julgado. Em suma, quem atua na área criminal deve conhecer bem essas nuances técnicas antes de formular qualquer pedido de liberdade.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais.
2. A ação penal envolve dez acusados e apura fatos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstâncias que evidenciam complexidade processual apta a justificar maior dilação temporal para a formação da relação processual.
3. A necessidade de localização e citação de corréus ainda não encontrados constitui fator objetivo que contribui para o prolongamento da marcha processual sem caracterizar inércia ou desídia do Poder Judiciário.
4. A sequência dos atos processuais praticados após a prisão preventiva demonstra regular andamento da persecução penal e afasta a existência de paralisação indevida do feito.
5. Ainda que se reconheça a necessidade de regularização da citação pessoal do acusado, a eventual irregularidade da citação por edital, por si só, não demonstra prejuízo processual concreto apto a caracterizar excesso de prazo, tampouco evidencia atraso injustificado especificamente atribuível à situação do paciente.
6. A prisão preventiva e a citação constituem institutos processuais autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, razão pela qual eventual nulidade do ato citatório não possui o condão de desconstituir a custódia cautelar regularmente decretada.
7. A segregação preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da necessidade de correção de vício formal em ato processual diverso.
8. As alegações relativas à ausência de revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não podem ser examinadas, pois não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A tese de violação da ampla defesa e d o contraditório em razão do retardamento da citação configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.086.617/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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