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Poluição sonora exige perícia para ser crime ambiental?

O STJ julgou o REsp n. 2.205.709/MG, recurso especial representativo da controvérsia, sob o rito dos repetitivos. A Terceira Seção, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, fixou tese sobre o crime de poluição sonora. Esse crime está previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. O julgamento interessa a promotores, juízes, advogados e a qualquer pessoa que lide com conflitos de vizinhança envolvendo ruído excessivo.

Julgamentos sob o rito dos repetitivos têm efeito especial. Assim que o STJ fixa uma tese nesse formato, ela deve ser aplicada por todos os tribunais e juízes do país em casos semelhantes. Portanto, esse tipo de julgamento vai muito além do caso individual analisado. Ele orienta, de forma vinculante, milhares de processos que discutem o mesmo tema em todo o território nacional.

O caso teve origem em uma denúncia do Ministério Público de Minas Gerais. O órgão acusador imputou a um agente a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, desclassificou a conduta. Segundo essa Corte, a conduta configuraria apenas a contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Consequentemente, o Tribunal reconheceu a prescrição retroativa e extinguiu a punibilidade do agente.

O Tribunal de origem entendeu que a caracterização do crime ambiental exigiria prova de poluição de considerável magnitude. Além disso, essa poluição precisaria ser apta a causar, ou ao menos potencialmente causar, danos à saúde humana. Segundo essa instância, essa comprovação não havia ocorrido nos autos. Diante dessa desclassificação, o Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que o crime do artigo 54 possui natureza formal. Por isso, dispensaria laudo pericial demonstrando o efetivo risco à saúde humana.

A tese fixada pelo STJ sobre poluição sonora e crimes ambientais

Aqui está o ponto central deste julgamento. Ao final do processo, a Terceira Seção fixou a seguinte tese, de aplicação obrigatória em casos semelhantes: o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal. Segundo essa tese, basta a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva. Não se exige a efetiva ocorrência do dano. Tampouco se exige a realização de perícia técnica. A comprovação, portanto, pode se dar por qualquer meio de prova idôneo.

Essa conclusão tem grande relevância prática. Muitos réus, em casos de poluição sonora, alegam a ausência de laudo pericial como forma de afastar a condenação. Com a tese fixada, esse argumento perde força automaticamente. Afinal, o STJ definiu que o crime se consuma com a simples potencialidade de dano. Assim, testemunhos, medições realizadas por órgãos ambientais, boletins de ocorrência e outros elementos idôneos podem, isoladamente ou em conjunto, comprovar a materialidade do delito.

Segundo o STJ, o crime previsto no artigo 54 é de perigo abstrato. Isso significa que a lei já presume o risco decorrente da conduta poluente. Portanto, não é necessário demonstrar, caso a caso, que determinada pessoa sofreu dano concreto à saúde. Essa presunção legal decorre da própria natureza difusa do bem jurídico protegido: o meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

Vale destacar a diferença entre crimes de dano e crimes de perigo abstrato. Nos crimes de dano, a acusação precisa comprovar que o resultado lesivo efetivamente ocorreu. Já nos crimes de perigo abstrato, a simples realização da conduta descrita no tipo penal já basta para configurar o delito. O legislador, nesses casos, já presumiu o risco à saúde ou ao meio ambiente. Por isso, discutir a existência ou não de dano concreto se torna irrelevante para fins de tipicidade.

Além disso, o STJ destacou que a interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve seguir os princípios constitucionais do meio ambiente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Esses princípios orientam uma leitura mais protetiva da norma penal ambiental. Consequentemente, exigências probatórias excessivamente rígidas, como a obrigatoriedade de perícia técnica, acabam esvaziando a própria função preventiva da legislação ambiental.

Aplicação ao caso concreto e efeitos do julgamento repetitivo

No caso concreto analisado pelo STJ, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configurou risco concreto à saúde humana. Essa conclusão evidenciou tanto a materialidade quanto a tipicidade da infração. Dessa forma, o STJ afastou a desclassificação para a contravenção penal de perturbação do sossego. Por isso, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.

Com esse provimento, o STJ restabeleceu a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia reconhecido a prescrição retroativa, perdeu efeito. Assim, prevaleceu o entendimento condenatório original, agora com base na natureza formal do crime ambiental.

Por se tratar de recurso repetitivo, essa tese deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes. Esse julgamento uniformiza o entendimento sobre poluição sonora em todo o território nacional. Consequentemente, reduz a insegurança jurídica que antes existia entre diferentes tribunais estaduais. Alguns exigiam perícia técnica rigorosa. Outros já dispensavam essa exigência, seguindo precedentes anteriores do próprio STJ, como o REsp 1.417.279/SC.

Este julgado traz uma lição prática importante para o Direito Penal Ambiental. A defesa não pode mais apostar, isoladamente, na ausência de laudo pericial para obter a absolvição ou a desclassificação da conduta. Logo, o Ministério Público ganha uma ferramenta processual relevante para atuar em casos de poluição sonora, mesmo sem perícia técnica formal. Por outro lado, a defesa técnica precisa buscar outros caminhos, como demonstrar a ausência de potencialidade lesiva, para questionar a tipicidade da conduta.

Em suma, o REsp n. 2.205.709/MG consolida um entendimento protetivo em relação ao meio ambiente. Ele reforça que crimes ambientais de perigo abstrato dispensam prova pericial rigorosa. Esse precedente deve orientar juízes e tribunais em todo o Brasil, sempre que a discussão envolver poluição sonora e a suficiência das provas produzidas nos autos.

Além disso, esse julgado dialoga com precedente anterior do próprio STJ, o REsp 1.417.279/SC, julgado pela Terceira Seção em 2020. A repetição desse entendimento, agora sob o rito dos repetitivos, demonstra a consolidação da tese ao longo do tempo. Portanto, dificilmente esse posicionamento será revisto no curto prazo pelos tribunais superiores.

Comente aqui embaixo o que você pensa sobre a dispensa de perícia técnica em crimes ambientais. Compartilhe este artigo com colegas que também acompanham o Direito Penal e o Direito Ambiental.

CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do agente.

2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.

3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo.

6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso.

7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico.

8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.

Tese de julgamento:

1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54;

CF/1988, art. 225.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.

(REsp n. 2.205.709/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.