O STJ julgou o REsp n. 1.888.831/SP, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, na Sexta Turma. O caso envolve descaminho e depósito de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária. Também envolve cigarros de procedência estrangeira. Contudo, o ponto mais relevante deste julgamento não trata da existência do crime. Trata da pena aplicável a quem comercializa remédios sem registro na Anvisa.
O processo começou com uma investigação sobre depósito e venda de mercadorias irregulares. Entre os produtos apreendidos, estavam cigarros de origem estrangeira, sem o devido recolhimento de tributos. Por isso, o acusado respondeu pelo crime de descaminho. Além disso, foram encontrados medicamentos sem registro válido no órgão de vigilância sanitária competente. Essa segunda conduta se enquadra no artigo 273 do Código Penal, que trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
Esse tipo de investigação é comum em operações de fiscalização de mercadorias irregulares. Muitas vezes, cigarros contrabandeados e medicamentos sem registro são apreendidos no mesmo local, já que ambos circulam por canais de comércio informal semelhantes. Contudo, cada uma dessas condutas possui tratamento penal próprio. O descaminho segue as regras do artigo 334 do Código Penal. Já os medicamentos irregulares se submetem ao artigo 273, alvo da discussão central deste julgado.
O artigo 273 do Código Penal prevê, originalmente, pena de dez a quinze anos de reclusão. Trata-se, portanto, de uma das penas mais altas previstas no Código Penal brasileiro para um crime dessa natureza. Por muito tempo, essa pena elevada gerou debates entre juristas. Afinal, ela se aproxima da pena cominada a crimes hediondos, mesmo em casos que não envolvem violência ou grave ameaça.
O Tema 1.003 do STF e a repristinação da pena original
Aqui está o ponto central deste julgado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS, analisou justamente essa desproporcionalidade. Esse julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada em todos os processos semelhantes no país. Ficou conhecido como Tema n. 1.003 do STF.
Segundo essa tese, é inconstitucional aplicar o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal à hipótese prevista no parágrafo 1º-B, inciso I, do mesmo artigo. Em outras palavras, a pena de dez a quinze anos de reclusão não pode incidir sobre essa conduta específica. O STF, então, determinou a repristinação do preceito secundário da norma, na sua redação original. Essa redação original previa pena bem mais branda: de um a três anos de reclusão.
Repristinação é um conceito importante para entender essa decisão. Ela ocorre quando uma norma revogada volta a produzir efeitos, geralmente porque a norma que a revogou perdeu validade. Nesse caso, o STF reconheceu que a alteração legislativa que aumentou a pena era inconstitucional para essa hipótese específica. Consequentemente, a redação anterior, mais proporcional, voltou a vigorar para esses casos.
Vale destacar que essa inconstitucionalidade não atingiu todas as hipóteses do artigo 273 do Código Penal. O STF limitou sua decisão à situação prevista no parágrafo 1º-B, inciso I, do referido artigo. Portanto, é preciso analisar cada caso concreto para verificar se a conduta imputada se enquadra exatamente nessa hipótese. Nem toda condenação pelo artigo 273 será automaticamente beneficiada pela tese do Tema 1.003.
Essa mudança tem impacto direto na vida de milhares de pessoas condenadas com base na redação mais gravosa do artigo 273. Muitas delas cumprem, ou cumpriam, penas de dez a quinze anos por condutas que, segundo o STF, mereciam tratamento bem mais brando. Portanto, a tese fixada no Tema 1.003 abriu caminho para a revisão dessas condenações em todo o país.

Juízo de retratação e o retorno dos autos ao Tribunal de origem
No caso concreto julgado pelo STJ, o acórdão anterior já havia analisado o recurso especial da defesa. Contudo, diante da nova tese fixada pelo STF, o STJ precisou reexaminar sua própria decisão. Esse procedimento é chamado de juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Ele permite que o Tribunal reveja seu entendimento anterior, quando uma tese de repercussão geral é fixada posteriormente pelo STF.
Diante disso, a Sexta Turma realizou juízo de retratação positivo. Ou seja, reconheceu que o acórdão anterior precisava ser revisto. Assim, deu provimento ao recurso especial. Determinou, então, o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Lá, a pena referente ao delito do artigo 273 do Código Penal deverá ser refeita, seguindo os parâmetros fixados no Tema 1.003 do STF.
Na prática, isso significa que o Tribunal estadual precisará recalcular a pena aplicada ao condenado. Em vez de partir de dez a quinze anos de reclusão, deverá utilizar a base de um a três anos, prevista na redação original do dispositivo. Essa diferença é enorme e pode alterar significativamente o regime de cumprimento de pena, além de possibilitar benefícios como a substituição por penas restritivas de direitos, a depender das demais circunstâncias do caso.
Este julgado traz uma lição prática essencial para a advocacia criminal. Quem atua em processos envolvendo medicamentos sem registro na Anvisa deve verificar se a condenação se baseou na pena antiga, de dez a quinze anos, para a hipótese específica alcançada pelo Tema 1.003. Caso positivo, é possível pleitear a revisão da pena, mesmo em processos já sentenciados. Logo, esse precedente representa uma oportunidade concreta de redução de pena para diversos condenados nessa situação.
Em suma, o REsp n. 1.888.831/SP ilustra bem como uma decisão do STF, tomada sob repercussão geral, pode reverberar em milhares de processos criminais. A pena de um crime não pode ultrapassar os limites da proporcionalidade constitucional. Por isso, sempre que a legislação penal se mostrar desproporcional, cabe ao Judiciário corrigir essa distorção, como fez o STF no Tema 1.003.
Além disso, esse tipo de julgamento reforça a importância de acompanhar decisões de repercussão geral do STF, mesmo depois do trânsito em julgado de uma condenação. Afinal, teses fixadas posteriormente podem justificar a revisão de penas já aplicadas, por meio de instrumentos processuais próprios. Assim, o acompanhamento constante da jurisprudência constitucional se torna uma ferramenta essencial na advocacia criminal contemporânea.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E DEPÓSITO PARA VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP. REPRISTINAÇÃO. TEMA N. 1.003 DO STF. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS, realizado sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do CP à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, determinando a repristinação do preceito secundário da norma, na sua redação original, que previa a pena de 1 a 3 anos de reclusão. (Tema n. 1.003 do STF).
2. Juízo de retratação positivo quanto ao acórdão que anteriormente apreciou o recurso especial, de modo a dar provimento ao referido recurso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que refaça a reprimenda quanto ao delito do art. 273 do Código Penal, nos termos fixados no Tema n. 1.003 do STF.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.888.831/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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