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Ausência de lesão corporal afasta o crime de tortura?

O STJ julgou o AgRg no AREsp n. 2.931.165/SP, agravo regimental em agravo em recurso especial. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao recurso. O caso envolve tortura-castigo praticada dentro de uma clínica de reabilitação para dependência química. A defesa buscava a absolvição, a desclassificação do crime ou, ao menos, a redução da pena. O julgamento traz um esclarecimento importante sobre o que realmente configura o crime de tortura.

O processo teve origem em fatos graves. Segundo o acórdão recorrido, internos da clínica eram submetidos a castigos como forma de punição por descumprimento de regras internas. Além disso, o recorrente integrava o chamado grupo GAP, com posição hierárquica superior em relação aos demais internos. Ele participava diretamente da aplicação desses castigos. Assim, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de tortura, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997. Diante da condenação, a defesa recorreu ao STJ.

O recurso trazia diversos pedidos. Primeiro, buscava a absolvição por suposta ausência de prova da materialidade, da autoria e do dolo específico. Também pedia a desclassificação da tortura para o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Alternativamente, questionava a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, fixada em 4/3. Contudo, o STJ rejeitou todos esses pedidos, um a um.

Antes de tudo, a Corte destacou um limite processual importante. O recurso especial não comporta a revisão de conclusões sobre materialidade, autoria e dolo específico. Isso vale sempre que essas conclusões decorrem do exame do conjunto fático-probatório. Esse entendimento decorre da Súmula 7 do STJ. Portanto, grande parte dos pedidos da defesa esbarrou nesse óbice processual, sem sequer adentrar no mérito da controvérsia.

Tortura não exige lesão corporal nem vestígios físicos

Aqui está o ponto central deste julgado. A defesa argumentava que a ausência de lesão corporal em todas as vítimas afastaria a materialidade do crime de tortura. Alegava também a ausência de substância hematoide nos objetos apreendidos. O STJ, porém, rejeitou esse raciocínio de forma expressa.

Segundo a Corte, a ausência de lesão corporal não afasta, por si só, a materialidade do delito. O mesmo vale para a ausência de vestígios de sangue nos objetos apreendidos. Isso porque o crime não exige, necessariamente, violência física nem vestígios corporais visíveis. Essa distinção é essencial para compreender a natureza do crime de tortura no ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei 9.455/1997 não limita a tortura a agressões físicas. Ela também abrange o sofrimento psicológico intenso, imposto de forma deliberada a uma pessoa sob custódia ou guarda de outrem. No caso analisado, o Tribunal de origem reconheceu a tortura a partir da imposição de intenso sofrimento físico e mental. Segundo o acórdão, as vítimas foram submetidas a práticas cruéis, vexatórias, degradantes e desumanas. Essas práticas funcionavam como forma de castigo por descumprimento de regras internas da clínica.

Essa compreensão ampla do crime de tortura tem grande relevância prática. Muitos casos de tortura ocorrem justamente em ambientes fechados, como clínicas, instituições de acolhimento ou locais de privação de liberdade. Nesses contextos, o sofrimento imposto às vítimas frequentemente é psicológico, humilhante e degradante. Ainda assim, muitas vezes esse sofrimento não deixa marcas físicas evidentes. Se a existência de lesão corporal fosse condição indispensável para caracterizar a tortura, boa parte dessas condutas ficaria impune. Isso ocorreria mesmo diante de sofrimento intenso e deliberado contra pessoas vulneráveis.

Por isso, o STJ reafirmou um ponto essencial. A análise da materialidade do crime deve considerar todo o conjunto de provas produzidas nos autos. Não deve se limitar apenas à existência de lesões visíveis. No caso concreto, essa análise já havia sido feita pelas instâncias ordinárias. Elas se basearam em depoimentos e outros elementos de prova colhidos durante a instrução. Rever essa conclusão, segundo o STJ, exigiria reexame fático-probatório, novamente vedado pela Súmula 7.

Continuidade delitiva e proporcionalidade da fração de aumento

Além da discussão sobre a materialidade, a defesa questionou outro ponto da condenação. Trata-se da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva específica, fixada em 4/3. Segundo o STJ, essa fração considera elementos objetivos e subjetivos. Entre eles estão a quantidade de crimes e a existência de vítimas diferentes. Também entram nessa análise o uso de violência ou grave ameaça, a culpabilidade e as circunstâncias de cada conduta.

No caso concreto, a Corte entendeu que a majoração em 4/3 não era desproporcional. Afinal, essa conclusão levou em conta a gravidade concreta dos crimes e o número de vítimas envolvidas. Considerou, ainda, a vulnerabilidade dos internos de uma clínica de reabilitação. Além disso, considerou a submissão das vítimas a tratamentos degradantes por diversas vezes, ao longo de um período prolongado. Assim, o STJ manteve integralmente a fração aplicada pelas instâncias ordinárias.

Ao final, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental. Dessa forma, a condenação por tortura permaneceu mantida, assim como a fração de aumento pela continuidade delitiva.

Este julgado deixa uma lição importante para o Direito Penal brasileiro. A tortura não se resume a agressões físicas visíveis. Ela também abrange formas de sofrimento psicológico intenso, especialmente quando praticadas contra pessoas em situação de vulnerabilidade e sob custódia de terceiros. Logo, a ausência de lesões corporais não deve ser vista, isoladamente, como prova de inexistência do crime.

Além disso, esse entendimento reforça a importância de valorizar a prova testemunhal e os relatos das próprias vítimas em processos dessa natureza. Nem sempre uma perícia médica conseguirá captar o sofrimento psicológico imposto por práticas vexatórias e degradantes. Portanto, depoimentos consistentes, colhidos sob o crivo do contraditório, podem ser suficientes para comprovar a materialidade da tortura, mesmo sem lesões físicas aparentes. Assim, cabe ao julgador avaliar o conjunto probatório como um todo, sem exigir prova pericial como condição indispensável.

Em suma, o AgRg no AREsp n. 2.931.165/SP consolida uma leitura protetiva do crime de tortura. Essa leitura considera, sobretudo, pessoas vulneráveis, submetidas a instituições de acolhimento, tratamento ou privação de liberdade. Consequentemente, esse precedente deve orientar a atuação de promotores, delegados e juízes em casos semelhantes por todo o país.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 4/3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Daniel Mascarenhas Bueno contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, concedendo habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto. A parte agravante pretende a absolvição por ausência de prova da materialidade, atipicidade por falta de dolo específico ou impossibilidade de autoria, coautoria ou participação, desclassificação do delito de tortura para maus-tratos, afastamento da continuidade delitiva ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento aplicada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória, fundada em alegada ausência de materialidade, autoria e dolo específico do crime de tortura, pode ser acolhida em recurso especial; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para o crime de maus-tratos; (iii) determinar se a condição de interno integrante do grupo GAP afasta a tipicidade, a autoria, a coautoria ou a participação no delito; e (iv) definir se é possível afastar a continuidade delitiva específica ou reduzir a fração de aumento de 4/3.III . RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial não comporta a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre materialidade, autoria e dolo específico quando essa conclusão decorre do exame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.4. A ausência de lesão corporal em todas as vítimas ou de substância hematoide nos objetos apreendidos não afasta, por si só, a materialidade do delito de tortura, pois o crime não exige necessariamente violência física nem vestígios corporais .5. O Tribunal de origem reconhece a tortura a partir da imposição de intenso sofrimento físico e mental às vítimas, submetidas a práticas cruéis, vexatórias, degradantes e desumanas como forma de castigo por descumprimento de regras internas da clínica.6. A desclassificação para maus-tratos exige o reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que concluem que os fatos extrapolam o abuso de meio de correção ou disciplina e configuram situação extremada de intenso sofrimento físico e mental .7. A alegação de atipicidade pela condição de interno do recorrente não prospera sem reexame de provas, pois o acórdão recorrido registra que ele integrava grupo de apoio com posição hierárquica superior em relação aos demais internos e participava da aplicação de castigos.8. O reconhecimento ou afastamento da continuidade delitiva depende da verificação dos requisitos fáticos do art . 71 do Código Penal, providência inviável em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.9. A fração de aumento da continuidade delitiva específica considera elementos objetivos e subjetivos, incluindo quantidade de crimes, vítimas diferentes, violência ou grave ameaça, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.10 . A majoração em 4/3 não se mostra desproporcional diante da gravidade concreta dos crimes, do número de vítimas, das circunstâncias delitivas, da vulnerabilidade dos internos de clínica de reabilitação e da submissão das vítimas a tratamentos degradantes e desumanos por diversas vezes e por período prolongado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar condenação por tortura quanto à materialidade, autoria e dolo específico (Súmula 7/STJ). 2. A desclassificação para o art . 136 do Código Penal demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A aferição de autoria, coautoria ou participação em crime próprio, à luz da relação do agente com as vítimas, pressupõe revisão da moldura fática, obstada pela Súmula 7/STJ. 4 . A fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve ser fixada entre 1/6 e o triplo, segundo elementos objetivos e subjetivos, observada a orientação da Súmula 659/STJ.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a e b; Lei 9 .455/1997, art. 1º, II; CP, arts. 29, 59, 71, caput e parágrafo único; CP, art. 136; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no AREsp 1 .764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j . 16.03.2021, DJe 19.03 .2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.22.04.2024, DJe 25 .04.2024; STJ, HC 187.617/RJ, Rel. Min . Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04.08.2015, DJe 20 .08.2015; STJ, HC 351.895/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.17.05.2016, DJe 24 .05.2016.

(STJ – AgRg no AREsp: 00000000000002931165 SP 2025/0165700-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/05/2026, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.