O Superior Tribunal de Justiça julgou o AgRg no HC n. 954.616/PR, agravo regimental em habeas corpus. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso. O caso envolve condenação por estupro de vulnerável, já confirmada em apelação. Entre os pontos discutidos, um deles chama atenção pela atualidade. Trata-se da validade da citação do réu realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
O processo teve origem em uma denúncia por estupro de vulnerável. As instâncias ordinárias condenaram o acusado, e o Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação. A defesa, então, buscou o habeas corpus no STJ. Entre os argumentos apresentados, estava a alegação de nulidade na citação do réu. Segundo a defesa, o ato citatório teria sido realizado de forma irregular. Afinal, a comunicação ocorreu por meio de mensagem enviada via WhatsApp.
Esse tipo de discussão tornou-se cada vez mais comum na Justiça brasileira. Com a expansão do uso de aplicativos de mensagens, tribunais de todo o país passaram a admitir, em algumas situações, a citação e a intimação de partes por meios eletrônicos. Contudo, ainda existem controvérsias sobre os limites dessa prática, especialmente em processos criminais, nos quais a garantia da ampla defesa exige cuidado redobrado.
Citação por WhatsApp é válida quando cumpre sua finalidade
Aqui está o ponto central deste julgado. O STJ analisou se a citação realizada por aplicativo de mensagens poderia ser considerada válida no processo penal. Assim, a Corte concluiu que sim, desde que o ato atinja sua finalidade essencial.
Segundo o STJ, é válida a citação por meio do aplicativo WhatsApp quando o ato atinge sua finalidade. Essa finalidade consiste em demonstrar a ciência inequívoca do réu acerca da existência da ação penal. Assim, não há nulidade a ser reconhecida apenas por mera inobservância da forma tradicional de citação. Esse entendimento aplica um princípio processual conhecido como instrumentalidade das formas.
A instrumentalidade das formas é um princípio importante no processo penal brasileiro. Segundo esse princípio, os atos processuais não existem por si mesmos, isoladamente. Eles existem para cumprir uma finalidade específica dentro do processo. No caso da citação, essa finalidade é clara. Afinal, ela consiste em garantir que o réu tenha ciência da acusação. Também consiste em permitir que ele possa exercer plenamente seu direito de defesa. Se essa finalidade é alcançada, o ato processual deve ser considerado válido. Isso vale ainda que o meio utilizado seja diferente do previsto originalmente em lei.

Esse raciocínio não é uma novidade isolada na jurisprudência brasileira. Ele decorre de uma tendência mais ampla de valorização da eficácia dos atos processuais, em detrimento do formalismo excessivo. Códigos processuais modernos, tanto na esfera penal quanto na esfera cível, costumam prestigiar a finalidade do ato sobre a forma rígida de sua realização. Assim, a decisão do STJ sobre a citação por WhatsApp se encaixa em um movimento mais amplo de modernização processual.
No caso analisado, ficou demonstrado que o réu teve ciência inequívoca da ação penal movida contra ele. Essa ciência ocorreu, portanto, por meio da mensagem enviada via WhatsApp. Diante disso, o STJ não reconheceu qualquer nulidade na citação. A defesa não conseguiu demonstrar prejuízo concreto decorrente dessa forma de comunicação processual.
Esse entendimento tem grande relevância prática para o cotidiano forense. O uso de aplicativos de mensagens se tornou extremamente comum na comunicação entre pessoas no Brasil. Muitas vezes, esses aplicativos oferecem confirmação de leitura e registro de horário. Assim, esses recursos podem até facilitar a comprovação da ciência do destinatário sobre o conteúdo enviado. Diante dessa realidade social, o Judiciário tem se adaptado. Passou a admitir novas formas de comunicação processual. Contudo, sempre exige que estejam preservadas as garantias fundamentais do acusado.
Além disso, essa validação se conecta a uma discussão mais ampla sobre o uso de tecnologia no processo penal. Notificações eletrônicas, intimações por sistemas digitais e até audiências por videoconferência já fazem parte da rotina de diversos tribunais brasileiros. A citação por WhatsApp, nesse sentido, representa apenas mais uma etapa dessa transformação tecnológica do processo penal, sempre condicionada à comprovação efetiva da ciência do acusado.
Vale destacar que essa validação não significa a dispensa de todo cuidado formal na citação. O STJ não afastou a necessidade de comprovação idônea do recebimento da mensagem pelo destinatário. Também não afastou, além disso, a necessidade de comprovação da compreensão do seu conteúdo. Pelo contrário: a análise da validade continua exigindo prova inequívoca. É preciso demonstrar, de forma clara, a ciência do réu sobre a existência do processo. Portanto, cada caso concreto deve ser analisado individualmente. Devem ser consideradas as circunstâncias específicas da comunicação realizada.
Essa flexibilização também não retira do réu suas garantias processuais fundamentais. Ele continua tendo direito à ampla defesa e ao contraditório, desde o momento em que toma conhecimento da acusação. Ainda assim, a diferença está apenas no meio utilizado para viabilizar essa ciência. Logo, a citação por WhatsApp funciona como uma ferramenta adicional. Ela não representa uma flexibilização das garantias constitucionais do processo penal.
Este julgado traz uma lição prática relevante para advogados e para operadores do sistema de justiça. Antes de alegar nulidade de citação, portanto, é preciso avaliar um ponto essencial. É necessário verificar se o réu efetivamente teve ciência da ação penal, independentemente do meio utilizado. Alegações de nulidade puramente formais, sem demonstração de prejuízo concreto, tendem a não prosperar nos tribunais superiores. Esse entendimento segue a lógica geral do processo penal brasileiro. Consequentemente, essa lógica privilegia a efetividade da comunicação processual sobre o mero apego às formas tradicionais.
Consequentemente, advogados de defesa devem concentrar seus esforços em demonstrar prejuízo concreto, quando ele efetivamente existir. Simplesmente apontar que a citação ocorreu por um meio não tradicional, sem qualquer outro elemento, dificilmente será suficiente para o reconhecimento de nulidade perante o STJ.
Em suma, o AgRg no HC n. 954.616/PR confirma que meios modernos de comunicação podem ser utilizados validamente na citação de réus em processos criminais. Isso inclui o WhatsApp. O critério decisivo não é o meio empregado. É, sim, a efetiva demonstração da ciência inequívoca do acusado sobre a ação penal movida contra ele. Esse precedente deve orientar juízes e tribunais diante da crescente digitalização das relações processuais no Brasil.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS . WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ABUSO DE CONFIANÇA. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA . SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. É válida a citação por meio do aplicativo Whatsapp quando o ato atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu acerca da ação penal, não havendo nulidade a ser reconhecida por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder . Na hipótese, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do abuso de confiança a fim de exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável. 3. O abalo psicológico sofrido pela vítima de crime sexual, descrito nos autos como a necessidade de uso de medicamentos e de tratamento psicológico em decorrência do fato criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências mais gravosas do delito. 4 . As alegações de que não haveria provas de que o agravante requereu a indicação de defensor dativo, e de que a profissional nomeada teria realizado defesa técnica deficiente, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no HC: 00000000000000954616 PR 2024/0397224-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/08/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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