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Quantidade de droga pode limitar o tráfico privilegiado?

O tráfico privilegiado é um dos temas mais debatidos na prática criminal brasileira. Afinal, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode reduzir a pena de 1/6 até 2/3. Portanto, a fração escolhida pelo juiz muda completamente o destino do condenado. Uma redução máxima pode levar ao regime aberto e à substituição da pena. Por outro lado, uma redução mínima mantém o réu no cárcere.

Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente essa questão. O julgamento ocorreu no AgRg no REsp 2.262.687/PR, de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 24/06/2026. A pergunta central era instigante. A quantidade de droga apreendida pode, isoladamente, justificar a fração mínima de 1/6 do redutor? E mais: isso não configuraria bis in idem quando a pena-base foi fixada no mínimo legal?

Neste artigo, vamos analisar o caso concreto, a tese firmada e os reflexos práticos da decisão. Dessa forma, você entenderá como o STJ modula a fração do tráfico privilegiado.

O caso concreto julgado pelo STJ

Primeiro, é importante conhecer os fatos. A ré foi condenada por tráfico de drogas após a apreensão de aproximadamente 15,700 kg de maconha. Ela transportava o entorpecente em uma mala, durante viagem em transporte coletivo. Além disso, sua atuação foi considerada eventual, típica da figura conhecida como “mula”.

O juízo reconheceu o tráfico privilegiado. Contudo, aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6. A justificativa foi a expressiva quantidade de droga apreendida. Assim, a pena definitiva ficou em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa. Vale destacar que a pena-base havia sido fixada no mínimo legal.

Inconformada, a defesa recorreu. Em síntese, pediu a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. Também requereu o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alternativamente, pleiteou medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, o recurso especial foi desprovido. Por isso, a defesa interpôs agravo regimental, que chegou à Quinta Turma.

Quantidade de droga e a fração do tráfico privilegiado

Chegamos, então, ao ponto central do julgamento. O STJ reafirmou um entendimento já pacífico na Corte. A natureza e, especialmente, a quantidade de entorpecente podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Há, porém, uma condição essencial. Esses mesmos elementos não podem ter sido simultaneamente empregados para exasperar a pena-base.

Essa orientação está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712. Em outras palavras, o sistema veda a dupla valoração do mesmo fato. Se o juiz usa a quantidade de droga para aumentar a pena-base, não pode usá-la de novo para reduzir a fração do redutor. Isso seria bis in idem. Por outro lado, se a pena-base ficou no mínimo legal, a quantidade permanece “disponível” para valoração na terceira fase.

Foi exatamente o que ocorreu no caso. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Logo, a quantidade de maconha não havia sido valorada anteriormente. Dessa forma, o julgador podia utilizá-la para fundamentar a fração de 1/6. Para o STJ, a solução foi proporcional e adequada. Afinal, quase 16 quilos de maconha representam quantidade expressiva. Assim, a Corte considerou a modulação alinhada à sua jurisprudência consolidada.

A tese firmada é clara. A quantidade de droga apreendida pode, isoladamente, modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Basta que não tenha sido utilizada para elevar a pena-base. Portanto, não há ilegalidade na fração mínima fundamentada apenas nesse dado concreto.

Condições pessoais favoráveis e os demais pedidos da defesa

A defesa também sustentou que as condições pessoais favoráveis da ré exigiriam o redutor máximo de 2/3. No entanto, o STJ rejeitou o argumento. Segundo a Corte, condições pessoais favoráveis, por si sós, não impõem o patamar máximo. Isso vale sobretudo quando existe circunstância concreta negativa capaz de justificar fração menor. No caso, essa circunstância era justamente a quantidade de droga.

Em seguida, o Tribunal analisou os pedidos de regime aberto e de substituição da pena. Aqui, a resposta foi objetiva. A pena permaneceu acima de 4 anos. Por consequência, a substituição por restritivas de direitos ficou inviável, conforme os requisitos do Código Penal. Além disso, o regime semiaberto atende ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. Como não houve redimensionamento da reprimenda, não havia como revisar o regime nem deferir a substituição.

Havia ainda o pedido de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, esse pleito não foi conhecido. O motivo é processual. A questão não havia sido submetida às instâncias ordinárias. Logo, sua apreciação direta pelo STJ caracterizaria supressão de instância, o que a jurisprudência não admite.

Por fim, a defesa alegou violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. O STJ, todavia, não apreciou esses pontos. A razão é conhecida: matéria constitucional é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Isso vale inclusive para fins de prequestionamento. Em suma, o agravo regimental foi desprovido em sua totalidade.

A decisão traz lições práticas relevantes. Primeiro, advogados devem atentar para a fundamentação da pena-base. Se a quantidade de droga não foi valorada na primeira fase, o juiz pode usá-la na terceira. Nesse cenário, o argumento de bis in idem não prospera. Depois, é preciso lembrar que bons antecedentes e condições favoráveis não garantem o redutor máximo. O julgador avalia o caso concreto, e a quantidade expressiva de entorpecente pesa contra o réu.

Além disso, o julgado reforça a importância da estratégia recursal. Pedidos não formulados nas instâncias ordinárias não serão conhecidos pelo STJ. Da mesma forma, teses constitucionais devem ser direcionadas ao STF, pela via adequada. Portanto, o planejamento da defesa deve considerar essas balizas desde o início do processo.

Em conclusão, o STJ manteve a fração de 1/6 do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga. A decisão confirma que esse dado, isoladamente, pode modular o redutor, desde que não valorado na pena-base. Trata-se de entendimento consolidado, que orienta juízes, promotores e advogados em todo o país.

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Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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