O tráfico privilegiado é um dos temas mais debatidos na prática criminal brasileira. Afinal, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode reduzir a pena de 1/6 até 2/3. Portanto, a fração escolhida pelo juiz muda completamente o destino do condenado. Uma redução máxima pode levar ao regime aberto e à substituição da pena. Por outro lado, uma redução mínima mantém o réu no cárcere.
Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente essa questão. O julgamento ocorreu no AgRg no REsp 2.262.687/PR, de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 24/06/2026. A pergunta central era instigante. A quantidade de droga apreendida pode, isoladamente, justificar a fração mínima de 1/6 do redutor? E mais: isso não configuraria bis in idem quando a pena-base foi fixada no mínimo legal?
Neste artigo, vamos analisar o caso concreto, a tese firmada e os reflexos práticos da decisão. Dessa forma, você entenderá como o STJ modula a fração do tráfico privilegiado.
O caso concreto julgado pelo STJ
Primeiro, é importante conhecer os fatos. A ré foi condenada por tráfico de drogas após a apreensão de aproximadamente 15,700 kg de maconha. Ela transportava o entorpecente em uma mala, durante viagem em transporte coletivo. Além disso, sua atuação foi considerada eventual, típica da figura conhecida como “mula”.
O juízo reconheceu o tráfico privilegiado. Contudo, aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6. A justificativa foi a expressiva quantidade de droga apreendida. Assim, a pena definitiva ficou em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa. Vale destacar que a pena-base havia sido fixada no mínimo legal.
Inconformada, a defesa recorreu. Em síntese, pediu a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. Também requereu o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alternativamente, pleiteou medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, o recurso especial foi desprovido. Por isso, a defesa interpôs agravo regimental, que chegou à Quinta Turma.
Quantidade de droga e a fração do tráfico privilegiado
Chegamos, então, ao ponto central do julgamento. O STJ reafirmou um entendimento já pacífico na Corte. A natureza e, especialmente, a quantidade de entorpecente podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Há, porém, uma condição essencial. Esses mesmos elementos não podem ter sido simultaneamente empregados para exasperar a pena-base.
Essa orientação está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712. Em outras palavras, o sistema veda a dupla valoração do mesmo fato. Se o juiz usa a quantidade de droga para aumentar a pena-base, não pode usá-la de novo para reduzir a fração do redutor. Isso seria bis in idem. Por outro lado, se a pena-base ficou no mínimo legal, a quantidade permanece “disponível” para valoração na terceira fase.
Foi exatamente o que ocorreu no caso. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Logo, a quantidade de maconha não havia sido valorada anteriormente. Dessa forma, o julgador podia utilizá-la para fundamentar a fração de 1/6. Para o STJ, a solução foi proporcional e adequada. Afinal, quase 16 quilos de maconha representam quantidade expressiva. Assim, a Corte considerou a modulação alinhada à sua jurisprudência consolidada.
A tese firmada é clara. A quantidade de droga apreendida pode, isoladamente, modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Basta que não tenha sido utilizada para elevar a pena-base. Portanto, não há ilegalidade na fração mínima fundamentada apenas nesse dado concreto.

Condições pessoais favoráveis e os demais pedidos da defesa
A defesa também sustentou que as condições pessoais favoráveis da ré exigiriam o redutor máximo de 2/3. No entanto, o STJ rejeitou o argumento. Segundo a Corte, condições pessoais favoráveis, por si sós, não impõem o patamar máximo. Isso vale sobretudo quando existe circunstância concreta negativa capaz de justificar fração menor. No caso, essa circunstância era justamente a quantidade de droga.
Em seguida, o Tribunal analisou os pedidos de regime aberto e de substituição da pena. Aqui, a resposta foi objetiva. A pena permaneceu acima de 4 anos. Por consequência, a substituição por restritivas de direitos ficou inviável, conforme os requisitos do Código Penal. Além disso, o regime semiaberto atende ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. Como não houve redimensionamento da reprimenda, não havia como revisar o regime nem deferir a substituição.
Havia ainda o pedido de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, esse pleito não foi conhecido. O motivo é processual. A questão não havia sido submetida às instâncias ordinárias. Logo, sua apreciação direta pelo STJ caracterizaria supressão de instância, o que a jurisprudência não admite.
Por fim, a defesa alegou violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. O STJ, todavia, não apreciou esses pontos. A razão é conhecida: matéria constitucional é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Isso vale inclusive para fins de prequestionamento. Em suma, o agravo regimental foi desprovido em sua totalidade.
A decisão traz lições práticas relevantes. Primeiro, advogados devem atentar para a fundamentação da pena-base. Se a quantidade de droga não foi valorada na primeira fase, o juiz pode usá-la na terceira. Nesse cenário, o argumento de bis in idem não prospera. Depois, é preciso lembrar que bons antecedentes e condições favoráveis não garantem o redutor máximo. O julgador avalia o caso concreto, e a quantidade expressiva de entorpecente pesa contra o réu.
Além disso, o julgado reforça a importância da estratégia recursal. Pedidos não formulados nas instâncias ordinárias não serão conhecidos pelo STJ. Da mesma forma, teses constitucionais devem ser direcionadas ao STF, pela via adequada. Portanto, o planejamento da defesa deve considerar essas balizas desde o início do processo.
Em conclusão, o STJ manteve a fração de 1/6 do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga. A decisão confirma que esse dado, isoladamente, pode modular o redutor, desde que não valorado na pena-base. Trata-se de entendimento consolidado, que orienta juízes, promotores e advogados em todo o país.
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Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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