Home / Processo Penal / Portar faca na rua ainda é contravenção penal? STJ decide

Portar faca na rua ainda é contravenção penal? STJ decide

Portar uma faca na rua pode gerar punição? Essa dúvida é mais comum do que parece. Afinal, muitas pessoas acreditam que apenas armas de fogo geram consequências jurídicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a enfrentar o tema em decisão recente. No julgamento do AgRg no HC n. 918.550/SC, a Sexta Turma reafirmou um entendimento importante. Segundo a Corte, continua em vigor o art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Esse dispositivo pune a conduta de trazer consigo, fora de casa, arma denominada branca.

O caso concreto envolvia um adolescente. A ele foi atribuído ato infracional análogo à contravenção de porte de arma branca. Ele entrou e saiu de um estabelecimento estudantil sem motivo aparente. Em seguida, fugiu ao perceber a aproximação policial. Diante disso, os agentes realizaram a abordagem em via pública. Durante a busca pessoal, encontraram uma faca em seu poder. A defesa impetrou habeas corpus e, depois, interpôs agravo regimental. Contudo, o STJ manteve a decisão e negou provimento ao recurso. Neste artigo, o foco recai sobre o primeiro fundamento do julgado: a vigência do art. 19 da Lei de Contravenções Penais.

Arma branca e o art. 19 da Lei de Contravenções Penais

Primeiro, é preciso entender o que diz a norma. O Decreto-Lei n. 3.688/1941, conhecido como Lei de Contravenções Penais, traz o art. 19. O dispositivo pune quem traz consigo arma fora de casa ou de dependência desta. Além disso, exige que a conduta ocorra sem licença da autoridade. A pena prevista é de prisão simples ou multa. Trata-se, portanto, de uma contravenção penal, e não de um crime. A diferença é relevante. Contravenções são infrações penais de menor gravidade. Ainda assim, elas geram consequências jurídicas concretas para o autor do fato.

Mas o que é arma branca? A expressão designa instrumentos com potencial lesivo que não utilizam pólvora. São exemplos comuns a faca, o punhal, o canivete e o facão. No caso julgado, o objeto apreendido foi justamente uma faca. Por isso, a conduta se amoldou à previsão contravencional. Aqui surge a controvérsia central enfrentada pelo STJ. Parte da doutrina sustenta que o art. 19 teria perdido vigência. O argumento se apoia na superveniência do Estatuto do Desarmamento, a Lei n. 10.826/2003. Essa lei disciplinou de forma ampla o porte de armas no Brasil. Logo, alguns defendem que ela teria revogado tacitamente a contravenção.

O STJ, no entanto, rejeita essa tese. Segundo a orientação consolidada da Corte, o Estatuto do Desarmamento trata apenas de armas de fogo. Dessa forma, a nova lei não alcançou as armas brancas. Não houve, assim, revogação tácita do art. 19 da Lei de Contravenções Penais. O dispositivo permanece vigente e aplicável. Em suma, quem traz consigo arma branca fora de casa pode responder pela contravenção. O julgado ora analisado reafirmou exatamente essa posição. A decisão registrou que, “segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais”.

O que decidiu o STJ no caso concreto

No caso de Santa Catarina, a discussão ganhou um contorno adicional. O envolvido era adolescente. Por isso, não se falou em contravenção propriamente dita, mas em ato infracional análogo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota essa lógica. Conduta descrita como crime ou contravenção, quando praticada por adolescente, configura ato infracional. Consequentemente, a vigência do art. 19 era pressuposto necessário para a própria apuração do ato. Se a norma estivesse revogada, não haveria fato típico. Logo, também não haveria ato infracional a ser apurado.

O relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, conduziu o julgamento na Sexta Turma. A decisão ocorreu em 23 de setembro de 2024, com publicação no DJe de 26 de setembro de 2024. A Turma foi clara ao manter o entendimento anterior. Além disso, o julgado destacou a ausência de argumento relevante capaz de infirmar a decisão agravada. Por essa razão, o agravo regimental não foi provido. A defesa não conseguiu demonstrar ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

Vale registrar, ainda, o segundo fundamento do julgado, de forma breve. O STJ também validou a busca pessoal realizada pelos policiais. A Corte entendeu que havia fundadas suspeitas no caso. A entrada e saída imotivada do estabelecimento estudantil, somada à fuga, autorizou a abordagem. Contudo, o ponto central para este artigo permanece sendo a vigência da contravenção de porte de arma branca.

Reflexos práticos da vigência do art. 19

Qual a importância prática dessa decisão? Primeiro, ela orienta a atuação policial em todo o país. Agentes de segurança podem apreender armas brancas portadas em via pública sem justificativa. Em seguida, o portador pode responder pela contravenção do art. 19. Além disso, a decisão impacta diretamente a advocacia criminal. Teses de revogação tácita do dispositivo tendem a ser rejeitadas nos tribunais. Afinal, o STJ é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal. Dessa forma, juízes e tribunais estaduais tendem a seguir essa orientação.

Por outro lado, é importante fazer uma ressalva. A punição não é automática. O contexto do porte pode afastar a tipicidade da conduta em situações específicas. Um trabalhador que transporta ferramenta de trabalho, por exemplo, pode ter justificativa legítima. Cada caso exige análise concreta das circunstâncias. No julgado analisado, porém, o conjunto fático pesou contra o adolescente. A fuga e o comportamento suspeito reforçaram a ausência de justificativa para o porte da faca.

Há ainda um reflexo relevante na Justiça da Infância e da Juventude. Como a contravenção segue vigente, adolescentes podem responder por ato infracional análogo. Isso permite a aplicação de medidas socioeducativas, conforme o ECA. Assim, o precedente alcança tanto adultos quanto menores de dezoito anos. Em suma, o recado do STJ é direto. Portar faca ou outra arma branca fora de casa, sem justificativa, continua sendo infração penal. A antiga Lei de Contravenções Penais, de 1941, segue produzindo efeitos concretos.

Portanto, o AgRg no HC n. 918.550/SC consolida um entendimento de grande alcance prático. O art. 19 da Lei de Contravenções Penais está em pleno vigor. O Estatuto do Desarmamento não o revogou. Quem atua na área criminal precisa conhecer essa orientação. Da mesma forma, o cidadão comum deve ter atenção ao portar objetos cortantes em público. Finalmente, fica o convite: comente abaixo sua opinião sobre essa decisão do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas e amigos interessados em Direito Penal.

Ementa para citação:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE TRAZER CONSIGO ARMA FORA DE CASA (DUAS FACAS). ART. 19 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL EM VIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. A edição da Lei n.º 9.437/97 – diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e elevou à categoria de crime o porte não autorizado de armas de fogo – não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. A prisão preventiva só pode ser decretada em desfavor de acusados pela prática de crimes punidos com reclusão e detenção, não cabível, portanto, no caso, em que a Recorrente foi denunciada como incursa no art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, por trazer consigo arma fora de casa (duas facas), contravenção punida com pena de prisão simples. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para, nos termos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva da Recorrente, se por outro motivo não estiver presa. (RHC n. 118.193/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Marcado:

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar

Mural de atualização

STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.