Portar uma faca na rua pode gerar punição? Essa dúvida é mais comum do que parece. Afinal, muitas pessoas acreditam que apenas armas de fogo geram consequências jurídicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a enfrentar o tema em decisão recente. No julgamento do AgRg no HC n. 918.550/SC, a Sexta Turma reafirmou um entendimento importante. Segundo a Corte, continua em vigor o art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Esse dispositivo pune a conduta de trazer consigo, fora de casa, arma denominada branca.
O caso concreto envolvia um adolescente. A ele foi atribuído ato infracional análogo à contravenção de porte de arma branca. Ele entrou e saiu de um estabelecimento estudantil sem motivo aparente. Em seguida, fugiu ao perceber a aproximação policial. Diante disso, os agentes realizaram a abordagem em via pública. Durante a busca pessoal, encontraram uma faca em seu poder. A defesa impetrou habeas corpus e, depois, interpôs agravo regimental. Contudo, o STJ manteve a decisão e negou provimento ao recurso. Neste artigo, o foco recai sobre o primeiro fundamento do julgado: a vigência do art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
Arma branca e o art. 19 da Lei de Contravenções Penais
Primeiro, é preciso entender o que diz a norma. O Decreto-Lei n. 3.688/1941, conhecido como Lei de Contravenções Penais, traz o art. 19. O dispositivo pune quem traz consigo arma fora de casa ou de dependência desta. Além disso, exige que a conduta ocorra sem licença da autoridade. A pena prevista é de prisão simples ou multa. Trata-se, portanto, de uma contravenção penal, e não de um crime. A diferença é relevante. Contravenções são infrações penais de menor gravidade. Ainda assim, elas geram consequências jurídicas concretas para o autor do fato.
Mas o que é arma branca? A expressão designa instrumentos com potencial lesivo que não utilizam pólvora. São exemplos comuns a faca, o punhal, o canivete e o facão. No caso julgado, o objeto apreendido foi justamente uma faca. Por isso, a conduta se amoldou à previsão contravencional. Aqui surge a controvérsia central enfrentada pelo STJ. Parte da doutrina sustenta que o art. 19 teria perdido vigência. O argumento se apoia na superveniência do Estatuto do Desarmamento, a Lei n. 10.826/2003. Essa lei disciplinou de forma ampla o porte de armas no Brasil. Logo, alguns defendem que ela teria revogado tacitamente a contravenção.
O STJ, no entanto, rejeita essa tese. Segundo a orientação consolidada da Corte, o Estatuto do Desarmamento trata apenas de armas de fogo. Dessa forma, a nova lei não alcançou as armas brancas. Não houve, assim, revogação tácita do art. 19 da Lei de Contravenções Penais. O dispositivo permanece vigente e aplicável. Em suma, quem traz consigo arma branca fora de casa pode responder pela contravenção. O julgado ora analisado reafirmou exatamente essa posição. A decisão registrou que, “segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais”.
O que decidiu o STJ no caso concreto
No caso de Santa Catarina, a discussão ganhou um contorno adicional. O envolvido era adolescente. Por isso, não se falou em contravenção propriamente dita, mas em ato infracional análogo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota essa lógica. Conduta descrita como crime ou contravenção, quando praticada por adolescente, configura ato infracional. Consequentemente, a vigência do art. 19 era pressuposto necessário para a própria apuração do ato. Se a norma estivesse revogada, não haveria fato típico. Logo, também não haveria ato infracional a ser apurado.
O relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, conduziu o julgamento na Sexta Turma. A decisão ocorreu em 23 de setembro de 2024, com publicação no DJe de 26 de setembro de 2024. A Turma foi clara ao manter o entendimento anterior. Além disso, o julgado destacou a ausência de argumento relevante capaz de infirmar a decisão agravada. Por essa razão, o agravo regimental não foi provido. A defesa não conseguiu demonstrar ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Vale registrar, ainda, o segundo fundamento do julgado, de forma breve. O STJ também validou a busca pessoal realizada pelos policiais. A Corte entendeu que havia fundadas suspeitas no caso. A entrada e saída imotivada do estabelecimento estudantil, somada à fuga, autorizou a abordagem. Contudo, o ponto central para este artigo permanece sendo a vigência da contravenção de porte de arma branca.

Reflexos práticos da vigência do art. 19
Qual a importância prática dessa decisão? Primeiro, ela orienta a atuação policial em todo o país. Agentes de segurança podem apreender armas brancas portadas em via pública sem justificativa. Em seguida, o portador pode responder pela contravenção do art. 19. Além disso, a decisão impacta diretamente a advocacia criminal. Teses de revogação tácita do dispositivo tendem a ser rejeitadas nos tribunais. Afinal, o STJ é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal. Dessa forma, juízes e tribunais estaduais tendem a seguir essa orientação.
Por outro lado, é importante fazer uma ressalva. A punição não é automática. O contexto do porte pode afastar a tipicidade da conduta em situações específicas. Um trabalhador que transporta ferramenta de trabalho, por exemplo, pode ter justificativa legítima. Cada caso exige análise concreta das circunstâncias. No julgado analisado, porém, o conjunto fático pesou contra o adolescente. A fuga e o comportamento suspeito reforçaram a ausência de justificativa para o porte da faca.
Há ainda um reflexo relevante na Justiça da Infância e da Juventude. Como a contravenção segue vigente, adolescentes podem responder por ato infracional análogo. Isso permite a aplicação de medidas socioeducativas, conforme o ECA. Assim, o precedente alcança tanto adultos quanto menores de dezoito anos. Em suma, o recado do STJ é direto. Portar faca ou outra arma branca fora de casa, sem justificativa, continua sendo infração penal. A antiga Lei de Contravenções Penais, de 1941, segue produzindo efeitos concretos.
Portanto, o AgRg no HC n. 918.550/SC consolida um entendimento de grande alcance prático. O art. 19 da Lei de Contravenções Penais está em pleno vigor. O Estatuto do Desarmamento não o revogou. Quem atua na área criminal precisa conhecer essa orientação. Da mesma forma, o cidadão comum deve ter atenção ao portar objetos cortantes em público. Finalmente, fica o convite: comente abaixo sua opinião sobre essa decisão do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas e amigos interessados em Direito Penal.
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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