O Direito Penal brasileiro passou por uma grande transformação nos últimos anos. Cada vez mais, o sistema abre espaço para soluções negociadas entre acusação e defesa. Nesse cenário, surgiu o ANPP, sigla para Acordo de Não Persecução Penal. Ele foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Desde então, o instituto ganhou enorme relevância na rotina forense. Por isso, entender seu conceito, seus requisitos e seus efeitos é essencial para qualquer pessoa que atue ou se interesse pela área criminal.
Em termos simples, o ANPP é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a presença de seu defensor. Por meio dele, o investigado cumpre certas condições e, em troca, não responde a um processo criminal. Ou seja, o Estado abre mão de oferecer a denúncia. Em contrapartida, o investigado assume obrigações definidas no próprio acordo. Dessa forma, evita-se um processo longo, caro e desgastante para todos os envolvidos.
O que diz o art. 28-A do CPP sobre o ANPP?
A base legal do instituto está no art. 28-A do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece os pressupostos para a celebração do acordo. Primeiro, é preciso que não seja caso de arquivamento do inquérito. Afinal, se não há justa causa, o caminho correto é o arquivamento, e não a negociação. Segundo, o investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal. Essa confissão é condição indispensável do acordo.
Além disso, a lei exige que a infração tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça. Também é necessário que a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos. Para esse cálculo, consideram-se as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Por fim, o acordo deve ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A lei também traz vedações expressas. Não cabe ANPP quando for cabível transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Igualmente, o acordo é vedado ao investigado reincidente ou com conduta criminal habitual. Também não se admite o benefício a quem já foi beneficiado, nos cinco anos anteriores, com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. Por fim, a lei proíbe o acordo nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou por razões da condição do sexo feminino.
Entre as condições possíveis, destacam-se algumas previstas em lei. O investigado pode ter que reparar o dano à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo. Pode, ainda, renunciar a bens indicados como instrumentos ou produto do crime. Além disso, a lei prevê prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. O Ministério Público também pode indicar outra condição, desde que proporcional e compatível com a infração.

Como o ANPP é homologado e cumprido na prática?
Celebrado o acordo, ele não produz efeitos imediatamente. Antes, o juiz precisa homologá-lo em audiência. Nessa audiência, o magistrado verifica a voluntariedade da adesão do investigado. Para isso, ouve o investigado na presença de seu defensor. Também analisa a legalidade das condições pactuadas. Se as cláusulas forem abusivas ou ilegais, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para reformulação. Contudo, o juiz não participa da negociação, pois isso comprometeria sua imparcialidade.
Depois da homologação, o acordo segue para execução no juízo competente. O Ministério Público fiscaliza o cumprimento das condições. Se o investigado descumprir o pactuado, o órgão acusador pode rescindir o acordo e oferecer a denúncia. Além disso, o descumprimento pode ser usado como justificativa para não oferecer suspensão condicional do processo. Por outro lado, cumpridas integralmente as condições, o juízo decreta a extinção da punibilidade. Esse é o grande benefício do instituto.
Vale destacar um ponto importante sobre os efeitos do ANPP. A celebração e o cumprimento do acordo não constam de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. Portanto, o investigado não sofre os efeitos de uma condenação. Ele não se torna reincidente e não tem sua primariedade afetada.
E se o Ministério Público se recusar a propor o acordo? Nesse caso, a lei oferece uma saída. O investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP. Assim, a própria instituição revisa a recusa. Prevalece o entendimento de que o ANPP não é direito subjetivo automático do investigado. No entanto, a recusa do Ministério Público deve ser fundamentada, e não arbitrária.
Qual a posição do STF e do STJ sobre o acordo?
Os tribunais superiores já enfrentaram questões relevantes sobre o tema. A discussão mais conhecida envolveu a aplicação do ANPP a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza mista do instituto, com reflexos penais benéficos. Dessa forma, admitiu sua retroatividade para alcançar processos em andamento, desde que ainda não haja trânsito em julgado. Logo, o marco temporal decisivo é o trânsito em julgado da condenação, e não o oferecimento da denúncia.
Além disso, a jurisprudência consolidou a exigência de confissão como requisito do acordo. Também se firmou a compreensão de que o juiz exerce controle de legalidade, sem substituir o Ministério Público na formulação da proposta. Em outros pontos, ainda há debates doutrinários e jurisprudenciais em construção. Por isso, o acompanhamento constante dos julgados é indispensável para quem milita na área.
Na prática forense, o ANPP se tornou uma ferramenta central da advocacia criminal. Ele oferece previsibilidade ao investigado e reduz o volume de processos. Ao mesmo tempo, garante alguma resposta estatal ao delito, por meio das condições impostas. Para a defesa, o momento da negociação exige atenção técnica. Afinal, a confissão é exigida, e as condições devem ser proporcionais. Para o Ministério Público, o acordo permite concentrar esforços nos casos mais graves.
Em suma, o ANPP representa a consolidação da justiça penal negociada no Brasil. Ele equilibra eficiência, garantias do investigado e interesse público. Conhecer seus requisitos, vedações e efeitos faz toda a diferença no dia a dia criminal.
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Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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