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Insignificância e contrabando de vape. STJ decide

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O princípio da insignificância é amplamente debatido no direito penal. Ele afasta a tipicidade material quando a conduta causa dano irrelevante ao bem jurídico tutelado. Contudo, ele tem limites. E o STJ os reafirmou em setembro de 2025.

O caso é o AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, julgado pela Quinta Turma. A Defensoria Pública da União pleiteava a aplicação da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos (vape). O STJ negou o pedido.

A questão central era direta. O entendimento firmado para o contrabando de cigarros comuns se estende aos cigarros eletrônicos (vape)?

O Tema 1.143 do STJ e seus limites

O Tema repetitivo 1.143 do STJ fixou tese específica para o contrabando de cigarros convencionais. Por ele, o princípio da insignificância se aplica quando a quantidade apreendida for inferior a 1.000 maços e não houver reiteração delitiva.

Contudo, o STJ foi claro. Essa tese não abrange cigarros eletrônicos (vape). Os dois produtos são distintos. E essa distinção tem fundamento jurídico e fático.

O cigarro eletrônico não é consumível da mesma forma que o cigarro comum. Ele é um dispositivo durável, de uso prolongado. Portanto, seu potencial lesivo à saúde pública é amplamente diferente. Uma única unidade pode ser usada repetidamente por um ou mais consumidores.

Além disso, a importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa. Essa proibição reforça a gravidade da conduta. Ela demonstra que o legislador e o órgão regulador consideram o produto especialmente danoso à saúde pública.

STJ: quantidade e natureza do produto afastam a insignificância

O STJ identificou dois elementos que, juntos, afastam a insignificância no caso concreto.

O primeiro foi a natureza do produto. O cigarro eletrônico tem potencial lesivo ampliado. Ele é proibido pela Anvisa. Portanto, sua importação irregular atinge de forma relevante o bem jurídico protegido pelo art. 334-A do Código Penal, que é a saúde pública e o controle sanitário.

O segundo foi a quantidade apreendida. Foram 52 unidades. Para o STJ, esse número indica destinação comercial. Ou seja, o agente não estava importando o produto para uso próprio. A reprovabilidade da conduta, portanto, era maior. E isso afasta a ideia de mínima ofensividade.

Dessa forma, o tribunal concluiu que a conduta não era materialmente atípica. Havia lesividade concreta ao bem jurídico. E havia reprovabilidade suficiente para manter a tipicidade.

Na prática, o julgado estabelece uma distinção importante. Defesas que atuam em casos de contrabando precisam verificar a natureza do produto antes de invocar o Tema 1.143. A tese vale para cigarros comuns. Contudo, ela não se transporta automaticamente para cigarros eletrônicos (vape).

Para a acusação, o julgado é um reforço. A proibição da Anvisa e a durabilidade do produto são argumentos sólidos para afastar a insignificância nesse tipo de caso. Além disso, a quantidade apreendida pode indicar finalidade comercial e elevar a reprovabilidade da conduta.

Em suma, o STJ foi preciso. Cigarro eletrônico e cigarro comum não recebem o mesmo tratamento. A insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos (vape).


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Ementa para citação:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos. 4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal. 5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação. 6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.