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Mandado de prisão autoriza a busca dentro do domicílio?

A inviolabilidade do domicílio é uma das garantias mais fortes da Constituição Federal. O art. 5º, XI, define a casa como asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, as exceções são taxativas e exigem interpretação restritiva.

Mas surge uma dúvida prática frequente. Quando policiais cumprem um mandado de prisão, eles podem aproveitar a diligência para vasculhar a residência? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no AgRg no HC 995.017/SC. O relator foi o Ministro Og Fernandes, e o julgamento ocorreu em 07/04/2026. Ao final, a Turma proveu o agravo regimental e concedeu a ordem de ofício.

O caso envolvia condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Segundo os autos, policiais receberam informações de que um foragido da justiça, de alcunha “Juninho Play”, estaria na localidade. Em seguida, os agentes se deslocaram para apurar as notícias recebidas. Então, visualizaram a pessoa mencionada em via pública, em frente à casa do réu, e ela fugiu ao avistar os policiais. Depois disso, os agentes ingressaram na moradia, com base em suposta autorização do morador.

Mandado de prisão não autoriza busca domiciliar, afirma o STJ

O ponto central do julgado está na distinção entre dois institutos diferentes. De um lado, o mandado de prisão autoriza a captura de uma pessoa determinada. De outro, a busca domiciliar permite a procura de objetos e provas dentro da casa. São medidas distintas, com requisitos próprios.

Nesse sentido, o acórdão foi categórico. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Há precedentes reiterados da Corte nessa direção. Logo, a ordem de prisão não funciona como um “passe livre” para revistar a residência do capturado ou de terceiros.

A lógica dessa orientação é clara. A Constituição protege o domicílio como expressão do direito à intimidade. Por isso, qualquer ingresso forçado precisa se encaixar nas exceções constitucionais. O mandado de prisão não se confunde com o mandado de busca e apreensão. Assim, se os policiais desejam vasculhar a casa, devem obter autorização judicial específica ou demonstrar situação de flagrante delito.

No caso concreto, a ilegalidade ficou ainda mais evidente. Afinal, o mandado de prisão em aberto sequer era direcionado ao morador. O alvo era um terceiro, visto em via pública, em frente à casa do réu. Conforme destacou o acórdão, essa circunstância não permite concluir que o foragido residisse ou estivesse hospedado no local. Dessa forma, faltava até mesmo o vínculo mínimo entre o mandado e aquele domicílio.

Além disso, os relatos dos policiais não indicaram nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da moradia. Também não houve comprovação do consentimento para o ingresso, que foi negado pelo réu. Em suma, não existia nenhuma justa causa para a diligência.

Fundadas razões e o Tema 280 do STF

Para fundamentar a decisão, o STJ retomou o Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF definiu os limites do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. A entrada só se revela legítima, a qualquer hora do dia, inclusive à noite, quando amparada em fundadas razões. Essas razões devem ser justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e indicar situação de flagrante delito dentro da casa.

O voto do relator no Tema 280 trouxe ainda um alerta importante. Denúncias anônimas e informações de “informantes policiais” não servem para demonstrar a justa causa. Segundo o julgado, elementos que não têm força probatória em juízo não legitimam o ingresso domiciliar. Portanto, notícias apócrifas, sozinhas, jamais autorizam a invasão da casa. O STJ segue a mesma linha, como demonstra o REsp 1.574.681/RS.

Aplicando esses parâmetros, a conclusão foi inevitável. A fuga de um terceiro em via pública não indica crime dentro da residência do morador. As informações recebidas não foram confirmadas por elementos concretos. Além disso, o consentimento não foi comprovado. Logo, o ingresso violou o art. 5º, XI, da Constituição.

A consequência veio na sequência. Por força da proibição das provas ilícitas por derivação, prevista no art. 5º, LVI, da Constituição, a prova colhida foi anulada. A Corte aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada. Havia nexo causal evidente entre a invasão ilícita do domicílio e a apreensão da substância entorpecente. Dessa forma, toda a prova derivada caiu junto com a diligência ilegal.

Lições práticas do julgado

O julgado também enfrentou questões processuais relevantes. Primeiro, o STJ afastou a alegação de mera reiteração de pedido. A tese defensiva havia sido levantada em recurso especial anterior, mas não foi conhecida com base na Súmula 284 do STF. Como não houve exame do mérito da tese, o habeas corpus não era simples repetição.

Depois, a Corte reconheceu que o writ funcionava como substitutivo de revisão criminal. A impetração ocorreu após o trânsito em julgado e atacava o acórdão de apelação. Nesse cenário, o STJ não é o órgão competente, pois só processa revisão criminal de seus próprios julgados. Ainda assim, diante da flagrante ilegalidade, apontada inclusive no parecer do Ministério Público Federal, a Turma concedeu a ordem de ofício.

Para a prática, as lições são valiosas. A defesa deve examinar com atenção a origem do ingresso domiciliar. Se a entrada ocorreu apenas para cumprir mandado de prisão, sem busca autorizada ou flagrante demonstrado, há forte tese de nulidade. A situação se agrava quando o mandado se refere a terceiro sem vínculo comprovado com o imóvel. Além disso, o consentimento do morador precisa estar efetivamente comprovado, e não apenas afirmado pelos agentes.

Para as forças policiais, o recado é igualmente claro. O mandado de prisão autoriza a captura da pessoa procurada, e nada mais. Se houver necessidade de busca no imóvel, os agentes devem requerer mandado específico. Por outro lado, o ingresso sem essas cautelas contamina toda a prova obtida e pode derrubar a persecução penal inteira.

Em suma, o AgRg no HC 995.017/SC reafirma um padrão essencial. A casa é asilo inviolável, e as exceções constitucionais não admitem leitura ampliativa. Mandado de prisão não é mandado de busca. Fundadas razões exigem fatos concretos, e não notícias vagas ou fugas de terceiros na rua.

Este tema impacta diretamente a validade de inúmeras ações penais. Por isso, deixe seu comentário abaixo com sua análise sobre a decisão. Além disso, compartilhe este artigo com colegas, estudantes e operadores do direito. Assim, você contribui para o debate sobre garantias constitucionais e limites da atuação policial.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE . ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS . TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado . 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito . 3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de ofício. 4. O art . 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603 .616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1 .574.681/RS. 6. Por ocasião do julgamento do Tema n . 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: “[…] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de”informantes policiais”(pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016) . 7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido da justiça, de alcunha “Juninho Play”, estaria na localidade; b) deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c) visualização da pessoa mencionada (“Juninho Play”) em frente à casa do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d) suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar . Precedentes. 9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que residisse ou estivesse hospedado no local). 10 . Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada. 11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio – o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, como já delimitado. 12 . Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente. 13. Agravo regimental provido . Ordem concedida de ofício, nos termos do voto.

(STJ – AgRg no HC: 00000000000000995017 SC 2025/0123900-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/07/2026).

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Tema:

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Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

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Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.