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Mãe de criança menor de 12 anos e prisão domiciliar. Entenda

A prisão domiciliar para mães de crianças pequenas é um dos temas mais sensíveis do processo penal brasileiro. De um lado, está a proteção da infância e da maternidade. De outro, está a necessidade de resguardar a ordem pública. Por isso, os tribunais precisam equilibrar esses valores em cada caso concreto.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente essa tensão no AgRg no HC 1.081.685/SP. O relator foi o Ministro Og Fernandes, e o julgamento ocorreu em 24/06/2026. No caso, a Turma improveu o agravo regimental e manteve a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ela era mãe de criança menor de 12 anos e pleiteava a substituição da custódia pela prisão domiciliar.

Antes de chegar ao ponto central, o acórdão confirmou a validade da prisão preventiva. Segundo a decisão, havia elementos concretos a justificar a privação cautelar da liberdade. Destacaram-se, especialmente, as condenações definitivas anteriores e a reiteração delitiva. Além disso, a existência desses fundamentos concretos afastou a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Contudo, o núcleo do julgado está na discussão sobre o art. 318-A.

Prisão domiciliar do art. 318-A do CPP não é automática

O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A regra alcança a mulher gestante ou mãe de criança de até 12 anos incompletos. A previsão legal dialoga diretamente com o HC coletivo n. 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse precedente histórico, o STF determinou a substituição da preventiva por domiciliar em favor de mães presas em todo o país.

Diante disso, muitos imaginam que a substituição seria um direito absoluto. Bastaria comprovar a maternidade de criança menor de 12 anos. No entanto, o STJ afastou essa leitura. Conforme o acórdão, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/STF, não possui caráter automático.

Isso significa que a regra geral favorece a mãe, mas admite exceções. A própria decisão delimitou os contornos dessas exceções. A domiciliar é afastada em situações excepcionais, especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e histórico de reiteração delitiva. Portanto, o juiz deve analisar o caso concreto, e não aplicar a norma de forma mecânica.

Essa orientação preserva a lógica do sistema cautelar. Afinal, a prisão domiciliar substitui a preventiva, mas mantém a pessoa sob restrição. Se a acusada demonstra, por sua trajetória, que voltará a delinquir, a domiciliar pode se tornar ineficaz. Dessa forma, a excepcionalidade funciona como válvula de segurança da regra protetiva.

O que configurou a situação excepcional no caso concreto

A pergunta seguinte é inevitável. Quais circunstâncias autorizam o afastamento da prisão domiciliar? O julgado respondeu com precisão. No caso, a reincidência e a existência de condenação definitiva anterior, aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuraram a circunstância excepcional apta a afastar a domiciliar.

Vale destacar cada um desses elementos. Primeiro, a reincidência. A acusada já possuía condenação definitiva anterior. Ou seja, não se tratava de um envolvimento isolado ou ocasional com o crime. Depois, a natureza da nova imputação. Os novos fatos eram da mesma espécie dos anteriores, ligados ao tráfico de drogas. Assim, o conjunto revelava um padrão de reiteração delitiva, e não um episódio único.

Esse ponto merece atenção prática. O STJ não afastou a domiciliar com base em gravidade abstrata do delito. Ao contrário, a Corte apontou dados objetivos da vida pregressa da acusada. A jurisprudência do Tribunal, aliás, admite a manutenção da preventiva quando evidenciados a reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva. Trata-se de proteção à garantia da ordem pública, prevista no art. 312 do CPP.

Por outro lado, o julgado não esvazia a proteção do art. 318-A. A regra continua valendo para a generalidade dos casos. A mãe de criança menor de 12 anos, sem histórico de reiteração, mantém forte expectativa de obter a domiciliar. O que a decisão rejeita é o automatismo. Em outras palavras, a maternidade não funciona como salvo-conduto diante de elementos concretos de risco.

Lições práticas para a defesa e para a acusação

A decisão oferece parâmetros úteis para os dois lados do processo. Para a defesa, o caminho é demonstrar a ausência de excepcionalidade. É preciso mostrar que não há reincidência, nem histórico de reiteração delitiva. Além disso, convém comprovar documentalmente a maternidade e a idade da criança. Também é estratégico evidenciar a imprescindibilidade dos cuidados maternos no caso concreto.

Quando houver condenações anteriores, a defesa deve enfrentar o tema diretamente. Pode argumentar, por exemplo, que os fatos antigos são de natureza diversa. Ou, ainda, que o tempo decorrido enfraquece o prognóstico de reiteração. Contudo, o precedente indica que condenação definitiva somada a nova imputação da mesma natureza pesa fortemente contra a domiciliar.

Para o Ministério Público, o julgado reforça o ônus argumentativo. Não basta invocar a gravidade do tráfico de drogas. É necessário apontar elementos concretos de risco à ordem pública. A folha de antecedentes, as condenações definitivas e a semelhança entre os fatos são os dados mais relevantes. Dessa forma, a acusação constrói a excepcionalidade exigida pela jurisprudência.

Para os juízes, a lição é de fundamentação. A negativa da prisão domiciliar exige motivação concreta e individualizada. Decisões genéricas tendem a ser cassadas nos tribunais superiores. Logo, o magistrado deve descrever, com precisão, o histórico da acusada e o risco de reiteração.

Em suma, o AgRg no HC 1.081.685/SP consolida um entendimento de equilíbrio. O art. 318-A do CPP e o HC coletivo 143.641/STF protegem a maternidade e a infância. No entanto, essa proteção não é cega. A reincidência, a condenação definitiva anterior e a nova imputação por crimes da mesma natureza configuram situação excepcional. Nesses casos, a prisão preventiva pode ser mantida, sem que se configure constrangimento ilegal.

O tema toca diretamente a vida de milhares de mulheres presas no país e de seus filhos. Por isso, deixe seu comentário abaixo com sua visão sobre os limites da prisão domiciliar. Além disso, compartilhe este artigo com colegas, estudantes e operadores do direito. Assim, você amplia o debate sobre maternidade, cárcere e garantias processuais.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS . ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP . 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante de condenações definitivas anteriores e da reiteração delitiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva, como forma de resguardar a ordem pública . 4. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5 . A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, não possui caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais, especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e histórico de reiteração delitiva . 6. A reincidência e a existência de condenação definitiva anterior, aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuram circunstân cia excepcional apta a afastar a prisão domiciliar. 7. Agravo regimental improvido .

(STJ – AgRg no HC: 00000000000001081685 SP 2026/0099780-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/06/2026, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/07/2026)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.