A prisão domiciliar para mães de crianças pequenas é um dos temas mais sensíveis do processo penal brasileiro. De um lado, está a proteção da infância e da maternidade. De outro, está a necessidade de resguardar a ordem pública. Por isso, os tribunais precisam equilibrar esses valores em cada caso concreto.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente essa tensão no AgRg no HC 1.081.685/SP. O relator foi o Ministro Og Fernandes, e o julgamento ocorreu em 24/06/2026. No caso, a Turma improveu o agravo regimental e manteve a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ela era mãe de criança menor de 12 anos e pleiteava a substituição da custódia pela prisão domiciliar.
Antes de chegar ao ponto central, o acórdão confirmou a validade da prisão preventiva. Segundo a decisão, havia elementos concretos a justificar a privação cautelar da liberdade. Destacaram-se, especialmente, as condenações definitivas anteriores e a reiteração delitiva. Além disso, a existência desses fundamentos concretos afastou a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Contudo, o núcleo do julgado está na discussão sobre o art. 318-A.
Prisão domiciliar do art. 318-A do CPP não é automática
O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A regra alcança a mulher gestante ou mãe de criança de até 12 anos incompletos. A previsão legal dialoga diretamente com o HC coletivo n. 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse precedente histórico, o STF determinou a substituição da preventiva por domiciliar em favor de mães presas em todo o país.
Diante disso, muitos imaginam que a substituição seria um direito absoluto. Bastaria comprovar a maternidade de criança menor de 12 anos. No entanto, o STJ afastou essa leitura. Conforme o acórdão, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/STF, não possui caráter automático.
Isso significa que a regra geral favorece a mãe, mas admite exceções. A própria decisão delimitou os contornos dessas exceções. A domiciliar é afastada em situações excepcionais, especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e histórico de reiteração delitiva. Portanto, o juiz deve analisar o caso concreto, e não aplicar a norma de forma mecânica.
Essa orientação preserva a lógica do sistema cautelar. Afinal, a prisão domiciliar substitui a preventiva, mas mantém a pessoa sob restrição. Se a acusada demonstra, por sua trajetória, que voltará a delinquir, a domiciliar pode se tornar ineficaz. Dessa forma, a excepcionalidade funciona como válvula de segurança da regra protetiva.

O que configurou a situação excepcional no caso concreto
A pergunta seguinte é inevitável. Quais circunstâncias autorizam o afastamento da prisão domiciliar? O julgado respondeu com precisão. No caso, a reincidência e a existência de condenação definitiva anterior, aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuraram a circunstância excepcional apta a afastar a domiciliar.
Vale destacar cada um desses elementos. Primeiro, a reincidência. A acusada já possuía condenação definitiva anterior. Ou seja, não se tratava de um envolvimento isolado ou ocasional com o crime. Depois, a natureza da nova imputação. Os novos fatos eram da mesma espécie dos anteriores, ligados ao tráfico de drogas. Assim, o conjunto revelava um padrão de reiteração delitiva, e não um episódio único.
Esse ponto merece atenção prática. O STJ não afastou a domiciliar com base em gravidade abstrata do delito. Ao contrário, a Corte apontou dados objetivos da vida pregressa da acusada. A jurisprudência do Tribunal, aliás, admite a manutenção da preventiva quando evidenciados a reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva. Trata-se de proteção à garantia da ordem pública, prevista no art. 312 do CPP.
Por outro lado, o julgado não esvazia a proteção do art. 318-A. A regra continua valendo para a generalidade dos casos. A mãe de criança menor de 12 anos, sem histórico de reiteração, mantém forte expectativa de obter a domiciliar. O que a decisão rejeita é o automatismo. Em outras palavras, a maternidade não funciona como salvo-conduto diante de elementos concretos de risco.
Lições práticas para a defesa e para a acusação
A decisão oferece parâmetros úteis para os dois lados do processo. Para a defesa, o caminho é demonstrar a ausência de excepcionalidade. É preciso mostrar que não há reincidência, nem histórico de reiteração delitiva. Além disso, convém comprovar documentalmente a maternidade e a idade da criança. Também é estratégico evidenciar a imprescindibilidade dos cuidados maternos no caso concreto.
Quando houver condenações anteriores, a defesa deve enfrentar o tema diretamente. Pode argumentar, por exemplo, que os fatos antigos são de natureza diversa. Ou, ainda, que o tempo decorrido enfraquece o prognóstico de reiteração. Contudo, o precedente indica que condenação definitiva somada a nova imputação da mesma natureza pesa fortemente contra a domiciliar.
Para o Ministério Público, o julgado reforça o ônus argumentativo. Não basta invocar a gravidade do tráfico de drogas. É necessário apontar elementos concretos de risco à ordem pública. A folha de antecedentes, as condenações definitivas e a semelhança entre os fatos são os dados mais relevantes. Dessa forma, a acusação constrói a excepcionalidade exigida pela jurisprudência.
Para os juízes, a lição é de fundamentação. A negativa da prisão domiciliar exige motivação concreta e individualizada. Decisões genéricas tendem a ser cassadas nos tribunais superiores. Logo, o magistrado deve descrever, com precisão, o histórico da acusada e o risco de reiteração.
Em suma, o AgRg no HC 1.081.685/SP consolida um entendimento de equilíbrio. O art. 318-A do CPP e o HC coletivo 143.641/STF protegem a maternidade e a infância. No entanto, essa proteção não é cega. A reincidência, a condenação definitiva anterior e a nova imputação por crimes da mesma natureza configuram situação excepcional. Nesses casos, a prisão preventiva pode ser mantida, sem que se configure constrangimento ilegal.
O tema toca diretamente a vida de milhares de mulheres presas no país e de seus filhos. Por isso, deixe seu comentário abaixo com sua visão sobre os limites da prisão domiciliar. Além disso, compartilhe este artigo com colegas, estudantes e operadores do direito. Assim, você amplia o debate sobre maternidade, cárcere e garantias processuais.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS . ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP . 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante de condenações definitivas anteriores e da reiteração delitiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva, como forma de resguardar a ordem pública . 4. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5 . A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, não possui caráter automático, sendo afastada em situações excepcionais, especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e histórico de reiteração delitiva . 6. A reincidência e a existência de condenação definitiva anterior, aliadas à nova imputação por crimes da mesma natureza, configuram circunstân cia excepcional apta a afastar a prisão domiciliar. 7. Agravo regimental improvido .
(STJ – AgRg no HC: 00000000000001081685 SP 2026/0099780-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/06/2026, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/07/2026)
Redação

-
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Relacionados
Defesa Penal07/08/2026O que é legítima defesa putativa no Direito Penal?
Direito Administrativo06/08/2026Existe horário específico quanto a perturbação do sossego?
Crimes contra o Patrimônio05/08/2026O que é abigeato no Direito Penal e quais suas penas?
Direito Penal04/08/2026ENEM no cárcere: quem já tem ensino médio pode remir pena?

