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Roubo contra família inteira é crime único ou vários crimes?

Um grupo de criminosos invade uma residência. Dentro da casa, encontram duas ou mais pessoas da mesma família. Mediante grave ameaça, subtraem diversos bens. A ação foi única — mas as vítimas eram várias. Nesse cenário, o juiz deve condenar por crime único de roubo ou reconhecer o concurso formal de crimes? Essa questão chegou ao STJ como recurso repetitivo e gerou uma tese vinculante que impacta diretamente a dosimetria da pena em todo o país.

No julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, a Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou o Tema n. 1.192 em 8 de outubro de 2025. A tese é objetiva: o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes. Portanto, a majorante prevista no art. 70 do Código Penal deve incidir nesses casos.

Mas por que o vínculo familiar entre as vítimas não muda essa conclusão? E o que é necessário para configurar o concurso formal?

O que é concurso formal e como ele se aplica ao roubo?

O concurso formal de crimes está previsto no art. 70 do Código Penal. Ele ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes. Dessa forma, o réu não responde por apenas um crime — ele responde por todos, mas com uma forma específica de aplicação da pena.

No concurso formal próprio, o agente não tinha desígnios autônomos para cada crime. Ou seja, ele não planejou separadamente atingir cada vítima. Contudo, sua conduta única acabou violando patrimônios distintos. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade. Além disso, esse aumento é obrigatório quando há mais de uma vítima com patrimônios distintos.

No contexto do roubo, o STJ consolidou que cada patrimônio violado corresponde a um crime autônomo. Portanto, se uma única ação atinge bens pertencentes a pessoas diferentes, há tantos crimes quantas forem as vítimas com patrimônio próprio atingido. Dessa forma, o concurso formal é a solução jurídica correta para esses casos.

Contudo, muitos tribunais de origem ainda insistiam em reconhecer crime único quando as vítimas pertenciam à mesma família. O raciocínio era o seguinte: se os bens estão na mesma residência e pertencem a pessoas do mesmo núcleo familiar, seria difícil individualizar o patrimônio de cada um. Portanto, seria mais justo tratar como crime único. O STJ, porém, rejeitou esse entendimento de forma categórica.

Por que o STJ afasta o crime único mesmo entre familiares?

O STJ parte de uma premissa clara: o que define a pluralidade de crimes no roubo é a violação de patrimônios distintos — e não a relação entre as vítimas. Portanto, o vínculo familiar é juridicamente irrelevante para essa análise. Cada pessoa tem seu próprio patrimônio, independentemente de morar com outras pessoas da mesma família.

Além disso, o tribunal afastou o argumento da impossibilidade de individualização dos bens. O STJ foi direto: a individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados. Basta que os bens pertençam a vítimas distintas. Portanto, mesmo que não seja possível dizer com precisão quais bens pertenciam a cada membro da família, o concurso formal ainda se configura.

Esse entendimento tem uma lógica protetiva importante. Se o crime único fosse reconhecido sempre que as vítimas fossem da mesma família, o agente seria beneficiado pelo simples fato de ter roubado pessoas próximas entre si. Contudo, cada vítima teve seu patrimônio violado — e cada violação merece resposta penal proporcional. Dessa forma, o concurso formal garante que a pena reflita a real extensão do dano causado.

Por outro lado, é importante destacar que o concurso formal próprio é mais benéfico ao réu do que o concurso material. No concurso material, as penas são somadas integralmente. Já no concurso formal próprio, aplica-se apenas uma pena com aumento de um sexto até a metade. Portanto, o STJ não está necessariamente agravando a situação do réu — está apenas aplicando o instituto correto ao caso concreto.

O que muda na prática para réus e advogados?

Na prática, o Tema n. 1.192 do STJ tem efeito vinculante sobre todos os tribunais do país. Portanto, decisões que reconhecem crime único em casos de roubo contra vítimas distintas da mesma família estão em desacordo com a jurisprudência consolidada e podem ser reformadas nas instâncias superiores.

Para a defesa, o foco deve ser outro. Primeiro, é possível questionar se os bens subtraídos realmente pertenciam a pessoas distintas. Além disso, a defesa pode verificar se havia, de fato, patrimônios individualizáveis entre os membros da família. Contudo, a simples convivência sob o mesmo teto não é argumento suficiente para afastar o concurso formal.

Para a acusação e para o juiz na dosimetria, o caminho é mais direto. Basta demonstrar que a conduta única do agente atingiu patrimônios pertencentes a pessoas distintas. Em seguida, o concurso formal próprio se impõe com base no art. 70 do CP e na tese fixada no Tema n. 1.192 do STJ. Dessa forma, a majorante deve ser aplicada obrigatoriamente, com fundamentação concreta sobre o número de vítimas e patrimônios atingidos.

Em suma, o STJ encerrou uma controvérsia relevante na dosimetria do roubo. O laço familiar entre as vítimas não transforma crimes múltiplos em crime único. Cada patrimônio violado corresponde a um crime — e a pena deve refletir essa realidade. Portanto, operadores do direito precisam incorporar esse entendimento à sua prática cotidiana.

Esse tema gera debates importantes entre penalistas e especialistas em crimes patrimoniais. Deixe nos comentários sua opinião sobre o Tema n. 1.192 do STJ. Compartilhe também este artigo com colegas que atuam na área criminal — o conhecimento compartilhado fortalece toda a prática jurídica.

Ementa para citação:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.

2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.

3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

III. Razões de decidir

5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas.

7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único.

8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.

Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:

Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012;

STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.

(REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.


Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.

Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.


Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.


Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.


Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.

Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.