O furto praticado durante o repouso noturno tem pena maior. Isso está no §1º do art. 155 do Código Penal. Contudo, e quando o furto também é qualificado? A majorante do repouso noturno se aplica junto...
Navegando pela Tag: majorante
Pesquisar
Tópicos
- Aditamento da denúncia
- ANPP
- ANPP, confissão, acordo de não persecução penal, Tema 1303 STJ, requisitos do ANPP
- Competência
- Confissão
- Contrabando
- Denúncia
- Direito Penal
- Dosimetria
- ECA
- Estatuto do Desarmamento
- Execução Penal
- Extinção da punibilidade
- Extorsão
- Falta grave
- Furto
- Jurisprudência STJ
- Legislação extravagante
- Nulidades
- Prescrição
- Princípio da Insignificância
- Processo Penal
- Reincidência
- Roubo
- Suspensão condicional do processo
- Tráfico de Drogas
- Tribunal do júri
Mural de atualização
Processo: AgRg no REsp 2.204.178-MG julgado em 14/4/2026.
Destaque: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.
Processo: AgRg no AREsp 3.164.204-MG julgado em 14/4/2026.
Destaque: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.
2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.
3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.
Processo: AgRg no REsp 2.234.146-MG, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026.
Destaque: O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.
Processo: AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Destaque: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.
Processo: HC 1.070.513-PR julgado em 14/4/2026.
Tema: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.

