Home / Tráfico de Drogas / Cabe ANPP no tráfico privilegiado? STJ decide

Cabe ANPP no tráfico privilegiado? STJ decide

O Acordo de Não Persecução Penal é um dos institutos mais debatidos do processo penal brasileiro. Desde o Pacote Anticrime, ele gerou dúvidas práticas importantes. Uma delas ainda divide operadores do direito: cabe ANPP quando o réu é condenado por tráfico privilegiado?

O STJ respondeu a essa pergunta em agosto de 2025. A decisão tem impacto direto para a prática forense. Portanto, vale entender o caso com atenção.

O processo é o AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, julgado pela Quinta Turma. Os acusados foram condenados por tráfico de drogas na forma privilegiada. Essa modalidade está prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A pena final ficou abaixo de quatro anos. Além disso, foi substituída por penas restritivas de direitos. Ainda assim, o Ministério Público não ofereceu ANPP. A defesa, então, levou o caso ao STJ.

A questão central era a seguinte. O MP imputou tráfico simples. Esse crime tem pena mínima alta, o que impede o ANPP. Contudo, o Judiciário reconheceu depois a forma privilegiada. Com isso, a pena caiu. Mesmo assim, o acusado teria direito ao acordo?

O que exige o art. 28-A do CPP para o ANPP

O art. 28-A do CPP lista os requisitos do ANPP. São eles: pena mínima inferior a quatro anos e crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, o réu deve ser primário e não integrar organização criminosa. Por fim, ele não pode ter se beneficiado de acordo semelhante nos últimos cinco anos.

No caso em análise, o ponto de conflito estava na pena. O tráfico simples, do art. 33, caput, tem pena mínima de cinco anos. Por isso, em tese, o ANPP não seria cabível. O MP usou esse argumento para recusar qualquer tratativa.

No entanto, a situação mudou com o julgamento. A minorante do tráfico privilegiado reduz a pena de um sexto a dois terços. No caso concreto, a pena final ficou abaixo de quatro anos. Ou seja, o resultado era compatível com o ANPP. Ainda assim, o acordo nunca foi proposto.

STJ: excesso de acusação não pode bloquear o ANPP

O STJ foi direto em sua decisão. O MP recusou o ANPP com base na pena abstrata do crime original. Essa recusa, segundo o tribunal, não pode prevalecer após a desclassificação para tráfico privilegiado.

O raciocínio parte de um princípio claro. O réu não pode sofrer prejuízo pelo excesso de acusação. O MP imputou crime mais grave do que o reconhecido pelo Judiciário. Portanto, essa imputação excessiva não pode também bloquear um benefício legal ao qual o acusado teria direito.

A Quinta Turma foi categórica. Após a desclassificação para tráfico privilegiado, o réu primário e sem vínculo com organização criminosa tem direito à análise da proposta de ANPP. Assim, os autos retornaram à origem para que o MP avalie a viabilidade do acordo.

Esse entendimento já vinha se formando na jurisprudência criminal do STJ. O tribunal, neste julgado, consolidou a posição. Para fins de ANPP, o que vale é a pena concretamente fixada. A pena abstrata do tipo original não serve como critério de bloqueio.

Na prática, portanto, réus condenados por tráfico privilegiado com pena abaixo de quatro anos têm direito à análise do acordo. A recusa automática do MP, sem considerar a pena concreta, não encontra mais respaldo na jurisprudência criminal do STJ.

O ANPP não é direito absoluto, mas precisa ser analisado

É importante fazer uma distinção. O ANPP não é um direito subjetivo absoluto. O MP conserva sua discricionariedade. Ele pode recusar o acordo, desde que fundamente a decisão.

Por exemplo, o MP pode negar o ANPP se faltar algum requisito legal. Ou ainda se as condições propostas forem insuficientes para a reprovação do crime. Contudo, o STJ vedou algo diferente. A recusa automática, baseada apenas na pena abstrata do tipo original, não é mais válida. Isso vale especialmente quando a condenação efetiva caiu para patamar compatível com o benefício.

Para a defesa, o julgado abre uma janela importante. Em casos de tráfico privilegiado, é preciso verificar se o MP sequer cogitou o ANPP. Se não o fez, e a pena final ficou abaixo de quatro anos, há fundamento sólido para pedir o retorno dos autos à origem.

Em suma, o STJ reforçou um princípio essencial. O processo penal não pode ser usado pelo excesso de acusação para suprimir direitos legais do acusado.


Gostou desta análise? Deixe seu comentário abaixo, compartilhe com colegas e continue acompanhando a Tribuna Criminal para mais conteúdos sobre jurisprudência criminal do STJ.

Ementa para citação:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. 4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo. 6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.

(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
Marcado:

Um comentário

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar

Mural de atualização

STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.