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Indulto extingue a reincidência? STJ decide

O STJ julgou o AgRg no AREsp n. 3.219.364/PR, agravo regimental interposto em ação penal por tráfico de drogas. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O caso reúne diversos temas técnicos. Entre eles, está a validade de uma busca e apreensão domiciliar, a dosimetria da pena e a manutenção da prisão preventiva. Contudo, um ponto específico merece destaque especial: os efeitos do indulto sobre a reincidência.

O processo teve origem em uma operação policial. Após investigações prévias, agentes cumpriram mandado de busca e apreensão em endereço individualizado. No local, apreenderam vinte e nove porções de crack, duas porções de cocaína, uma caderneta com anotações do tráfico, uma máquina de cartão e dinheiro em espécie. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da busca. Também mantiveram a agravante da reincidência e afastaram a aplicação do tráfico privilegiado. Diante disso, a defesa recorreu ao STJ.

Antes de chegar à Corte Superior, o processo já havia passado por decisão monocrática. Essa decisão conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial da defesa. Ao mesmo tempo, a decisão monocrática aplicou a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório. Diante da irresignação, a defesa apresentou o agravo regimental agora julgado pela Quinta Turma. Esse caminho processual é comum em recursos especiais que discutem, ao mesmo tempo, questões de prova e questões estritamente jurídicas.

Primeiro, o Tribunal analisou a validade do ingresso domiciliar. Segundo a decisão, a busca é válida quando há investigações prévias, individualização do alvo e ordem judicial fundamentada. Esse entendimento decorre diretamente da Constituição e do Código de Processo Penal. Além disso, o STJ destacou que reexaminar as chamadas fundadas razões exigiria revolver fatos e provas. Isso é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. Portanto, essa parte do recurso não foi conhecida.

Indulto não extingue a reincidência para fins de dosimetria

Aqui está o ponto central deste julgado. A defesa alegou que o indulto concedido em condenação anterior deveria afastar a reincidência. Segundo esse raciocínio, sem reincidência, seria possível aplicar o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. O STJ, porém, rejeitou essa tese de forma clara.

Segundo a Corte, o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação. Por outro lado, ele afasta a execução da pena propriamente dita. Contudo, a reincidência não desaparece junto com esses efeitos primários. Ela subsiste como efeito secundário da condenação anterior. Assim, mesmo com o indulto concedido, a condição de reincidente permanece válida para fins de dosimetria. Essa distinção técnica costuma confundir até quem atua na área penal há anos.

Consequentemente, quando o novo crime ocorre dentro do período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o juiz deve reconhecer a reincidência normalmente. No caso analisado, o acusado cometeu o novo delito dentro desse prazo. Por isso, a agravante foi mantida sem qualquer irregularidade. Dessa forma, o indulto teve efeito apenas sobre a pena já cumprida, sem qualquer reflexo sobre condenações futuras.

Essa reincidência, por sua vez, gerou outra consequência relevante. Ela impediu a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Afinal, esse benefício exige que o agente seja primário, entre outros requisitos legais. Como o acusado já havia sido condenado antes, e essa condenação não perdeu seus efeitos secundários, a minorante não podia ser aplicada. Em suma, o indulto ajuda o condenado a cumprir menos pena. Porém, ele não apaga o histórico criminal para efeitos futuros de dosimetria.

Regime fechado e manutenção da prisão preventiva

Além da reincidência, o STJ analisou o regime inicial de cumprimento de pena. Além disso, a Corte considerou correta a fixação do regime fechado. Essa conclusão levou em conta o quantum da pena, as circunstâncias judiciais do caso e a própria reincidência. Esses elementos, somados, afastam a possibilidade de regime mais brando. A decisão seguiu, portanto, as diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas e do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal.

Por fim, o Tribunal manteve a prisão preventiva do condenado. Segundo os ministros, ainda persistiam fundamentos idôneos de garantia da ordem pública. A reiteração na prática de crimes evidenciou esse risco concreto. Além disso, as medidas cautelares alternativas se mostraram insuficientes para o caso. Por essas razões, o STJ considerou incompatível o direito de recorrer em liberdade. Assim, a condenação e a prisão preventiva permaneceram integralmente mantidas.

Ao final, o colegiado negou provimento ao agravo regimental. Todos os pontos levantados pela defesa foram examinados e rejeitados um a um. Esse julgado consolida um entendimento importante sobre os limites do indulto no Direito Penal brasileiro. O benefício alcança a pena, mas não reescreve o histórico criminal do condenado.

Este precedente traz uma lição prática relevante para advogados criminalistas. Antes de alegar que um indulto afastaria a reincidência, é preciso verificar a natureza do benefício concedido. Nem todo perdão da pena elimina os efeitos secundários da condenação anterior. Logo, o planejamento da defesa técnica deve considerar essa distinção desde o início do processo. Primeiro, é necessário identificar se o indulto atingiu apenas a pena ou também os efeitos acessórios. Depois, cabe avaliar se ainda existe espaço para discutir benefícios como o tráfico privilegiado. Finalmente, vale lembrar que a reincidência, uma vez configurada dentro do período depurador, tende a ser mantida pelos tribunais superiores.

Além disso, o julgado reforça a importância de separar cada tema recursal com clareza. A discussão sobre a validade da busca domiciliar segue lógica própria, ligada à prova. Já a discussão sobre reincidência e indulto pertence ao campo da dosimetria da pena. Por fim, a manutenção da prisão preventiva depende de fundamentos autônomos, ligados à garantia da ordem pública. Misturar esses argumentos, sem o cuidado devido, tende a enfraquecer a estratégia recursal como um todo. Por isso, a organização técnica de cada tese, desde a petição inicial até o agravo regimental, faz toda a diferença no resultado final do processo.

Em suma, o AgRg no AREsp n. 3.219.364/PR deixa uma mensagem clara para toda a advocacia criminal. O indulto tem efeito relevante sobre o cumprimento da pena. Contudo, ele não devolve ao condenado a condição de réu primário. Essa distinção, aparentemente sutil, pode definir o resultado de um pedido de redução de pena ou de regime mais brando em processos futuros.

Comente aqui embaixo o que você pensa sobre os efeitos do indulto na reincidência. Compartilhe este artigo com colegas que também acompanham o Direito Penal e o Processo Penal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, mantendo condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e prisão preventiva.

2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, culminando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações do tráfico, máquina de cartão e numerário.

3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e por investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar a validade do ingresso domiciliar e se a análise da suspeita que motivou o mandado exige o revolvimento de fatos e provas.

5. Examinar a persistência da reincidência após o indulto e a viabilidade da minorante do tráfico privilegiado para agente não primário.

6. Aferir a adequação do regime fechado e a legitimidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A busca e apreensão domiciliar é válida quando precedida de investigações prévias, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial devidamente fundamentada, em consonância com a inviolabilidade domiciliar e suas exceções (CR, art. 5º, XI; CPP, arts. 241 e 245).

8. A pretensão de infirmar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

9. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não afastando a reincidência, que subsiste como efeito secundário;

praticado o novo crime dentro do período depurador, impõe-se a manutenção da agravante (CP, art. 64, I).

10. A reincidência constitui óbice à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade.

11. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena, pelas circunstâncias judiciais e pela reincidência, conforme as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal.

12. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, sendo incompatível o direito de recorrer em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando amparada em investigações prévias, fundadas razões, individualização do alvo e ordem judicial fundamentada. 2. A revisão da suficiência das fundadas razões reconhecidas nas instâncias ordinárias exige reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência, que permanece como efeito secundário da condenação para fins de dosimetria no período depurador do art. 64, I, do CP. 4. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O regime inicial fechado pode ser fixado com base no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do CP. 6. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação quando persistem fundamentos de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 241; CPP, art. 245; CPP, art. 157;

CP, art. 64, I; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;

Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.

(AgRg no AREsp n. 3.219.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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Tema:

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Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.