O STJ julgou o AgRg no AREsp n. 3.219.364/PR, agravo regimental interposto em ação penal por tráfico de drogas. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O caso reúne diversos temas técnicos. Entre eles, está a validade de uma busca e apreensão domiciliar, a dosimetria da pena e a manutenção da prisão preventiva. Contudo, um ponto específico merece destaque especial: os efeitos do indulto sobre a reincidência.
O processo teve origem em uma operação policial. Após investigações prévias, agentes cumpriram mandado de busca e apreensão em endereço individualizado. No local, apreenderam vinte e nove porções de crack, duas porções de cocaína, uma caderneta com anotações do tráfico, uma máquina de cartão e dinheiro em espécie. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da busca. Também mantiveram a agravante da reincidência e afastaram a aplicação do tráfico privilegiado. Diante disso, a defesa recorreu ao STJ.
Antes de chegar à Corte Superior, o processo já havia passado por decisão monocrática. Essa decisão conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial da defesa. Ao mesmo tempo, a decisão monocrática aplicou a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório. Diante da irresignação, a defesa apresentou o agravo regimental agora julgado pela Quinta Turma. Esse caminho processual é comum em recursos especiais que discutem, ao mesmo tempo, questões de prova e questões estritamente jurídicas.
Primeiro, o Tribunal analisou a validade do ingresso domiciliar. Segundo a decisão, a busca é válida quando há investigações prévias, individualização do alvo e ordem judicial fundamentada. Esse entendimento decorre diretamente da Constituição e do Código de Processo Penal. Além disso, o STJ destacou que reexaminar as chamadas fundadas razões exigiria revolver fatos e provas. Isso é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. Portanto, essa parte do recurso não foi conhecida.
Indulto não extingue a reincidência para fins de dosimetria
Aqui está o ponto central deste julgado. A defesa alegou que o indulto concedido em condenação anterior deveria afastar a reincidência. Segundo esse raciocínio, sem reincidência, seria possível aplicar o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. O STJ, porém, rejeitou essa tese de forma clara.
Segundo a Corte, o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação. Por outro lado, ele afasta a execução da pena propriamente dita. Contudo, a reincidência não desaparece junto com esses efeitos primários. Ela subsiste como efeito secundário da condenação anterior. Assim, mesmo com o indulto concedido, a condição de reincidente permanece válida para fins de dosimetria. Essa distinção técnica costuma confundir até quem atua na área penal há anos.
Consequentemente, quando o novo crime ocorre dentro do período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o juiz deve reconhecer a reincidência normalmente. No caso analisado, o acusado cometeu o novo delito dentro desse prazo. Por isso, a agravante foi mantida sem qualquer irregularidade. Dessa forma, o indulto teve efeito apenas sobre a pena já cumprida, sem qualquer reflexo sobre condenações futuras.
Essa reincidência, por sua vez, gerou outra consequência relevante. Ela impediu a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Afinal, esse benefício exige que o agente seja primário, entre outros requisitos legais. Como o acusado já havia sido condenado antes, e essa condenação não perdeu seus efeitos secundários, a minorante não podia ser aplicada. Em suma, o indulto ajuda o condenado a cumprir menos pena. Porém, ele não apaga o histórico criminal para efeitos futuros de dosimetria.

Regime fechado e manutenção da prisão preventiva
Além da reincidência, o STJ analisou o regime inicial de cumprimento de pena. Além disso, a Corte considerou correta a fixação do regime fechado. Essa conclusão levou em conta o quantum da pena, as circunstâncias judiciais do caso e a própria reincidência. Esses elementos, somados, afastam a possibilidade de regime mais brando. A decisão seguiu, portanto, as diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas e do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal.
Por fim, o Tribunal manteve a prisão preventiva do condenado. Segundo os ministros, ainda persistiam fundamentos idôneos de garantia da ordem pública. A reiteração na prática de crimes evidenciou esse risco concreto. Além disso, as medidas cautelares alternativas se mostraram insuficientes para o caso. Por essas razões, o STJ considerou incompatível o direito de recorrer em liberdade. Assim, a condenação e a prisão preventiva permaneceram integralmente mantidas.
Ao final, o colegiado negou provimento ao agravo regimental. Todos os pontos levantados pela defesa foram examinados e rejeitados um a um. Esse julgado consolida um entendimento importante sobre os limites do indulto no Direito Penal brasileiro. O benefício alcança a pena, mas não reescreve o histórico criminal do condenado.
Este precedente traz uma lição prática relevante para advogados criminalistas. Antes de alegar que um indulto afastaria a reincidência, é preciso verificar a natureza do benefício concedido. Nem todo perdão da pena elimina os efeitos secundários da condenação anterior. Logo, o planejamento da defesa técnica deve considerar essa distinção desde o início do processo. Primeiro, é necessário identificar se o indulto atingiu apenas a pena ou também os efeitos acessórios. Depois, cabe avaliar se ainda existe espaço para discutir benefícios como o tráfico privilegiado. Finalmente, vale lembrar que a reincidência, uma vez configurada dentro do período depurador, tende a ser mantida pelos tribunais superiores.
Além disso, o julgado reforça a importância de separar cada tema recursal com clareza. A discussão sobre a validade da busca domiciliar segue lógica própria, ligada à prova. Já a discussão sobre reincidência e indulto pertence ao campo da dosimetria da pena. Por fim, a manutenção da prisão preventiva depende de fundamentos autônomos, ligados à garantia da ordem pública. Misturar esses argumentos, sem o cuidado devido, tende a enfraquecer a estratégia recursal como um todo. Por isso, a organização técnica de cada tese, desde a petição inicial até o agravo regimental, faz toda a diferença no resultado final do processo.
Em suma, o AgRg no AREsp n. 3.219.364/PR deixa uma mensagem clara para toda a advocacia criminal. O indulto tem efeito relevante sobre o cumprimento da pena. Contudo, ele não devolve ao condenado a condição de réu primário. Essa distinção, aparentemente sutil, pode definir o resultado de um pedido de redução de pena ou de regime mais brando em processos futuros.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, mantendo condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e prisão preventiva.
2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, culminando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações do tráfico, máquina de cartão e numerário.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e por investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar a validade do ingresso domiciliar e se a análise da suspeita que motivou o mandado exige o revolvimento de fatos e provas.
5. Examinar a persistência da reincidência após o indulto e a viabilidade da minorante do tráfico privilegiado para agente não primário.
6. Aferir a adequação do regime fechado e a legitimidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A busca e apreensão domiciliar é válida quando precedida de investigações prévias, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial devidamente fundamentada, em consonância com a inviolabilidade domiciliar e suas exceções (CR, art. 5º, XI; CPP, arts. 241 e 245).
8. A pretensão de infirmar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
9. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não afastando a reincidência, que subsiste como efeito secundário;
praticado o novo crime dentro do período depurador, impõe-se a manutenção da agravante (CP, art. 64, I).
10. A reincidência constitui óbice à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade.
11. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena, pelas circunstâncias judiciais e pela reincidência, conforme as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal.
12. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, sendo incompatível o direito de recorrer em liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando amparada em investigações prévias, fundadas razões, individualização do alvo e ordem judicial fundamentada. 2. A revisão da suficiência das fundadas razões reconhecidas nas instâncias ordinárias exige reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência, que permanece como efeito secundário da condenação para fins de dosimetria no período depurador do art. 64, I, do CP. 4. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O regime inicial fechado pode ser fixado com base no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do CP. 6. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação quando persistem fundamentos de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 241; CPP, art. 245; CPP, art. 157;
CP, art. 64, I; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
(AgRg no AREsp n. 3.219.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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