Quem administra uma casa lotérica é um empresário privado ou um agente público para fins penais? Essa pergunta parece simples, mas carrega consequências enormes. A resposta define se a apropriação de valores configura peculato, apropriação indébita ou estelionato. Além disso, altera a pena, o regime e até a possibilidade de acordos despenalizadores. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema. O julgamento ocorreu no AgRg nos EDcl no AREsp 00000000000003047374 SP (2025/0352125-8), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em 24/06/2026.
O caso teve origem em condenação mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O agravante foi condenado por crimes de peculato, previstos no art. 312, caput e § 1º, do Código Penal. Ele atuava como administrador de casa lotérica. Segundo o acórdão, apropriou-se de numerário sob guarda do correspondente lotérico. Também quitou boletos e realizou apostas de alto valor sem repassar os valores à Caixa Econômica Federal. A condenação se apoiou em prova documental, prova testemunhal e confissão parcial do agente.
Inconformada, a defesa buscou o STJ. Primeiro, sustentou que o agravante não ocupava formalmente o cargo de administrador à época dos fatos. Por isso, pediu a desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato. Depois, alegou negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP. Para a defesa, o requisito objetivo deveria considerar a pena mínima em abstrato, e a desclassificação permitiria o acordo.
Administrador de casa lotérica é funcionário público por equiparação
O ponto central do julgado está na equiparação penal. Segundo o STJ, o administrador de casa lotérica é equiparado a funcionário público para fins penais. O fundamento é o art. 327, § 1º, do Código Penal. Isso porque ele executa atividade típica da Administração Pública, delegada pela Caixa Econômica Federal. Em outras palavras, a lotérica funciona como correspondente de um banco público. Logo, quem a administra exerce, ainda que indiretamente, função pública.
Essa premissa afasta a tese defensiva de desclassificação. Para o Tribunal, é inviável transformar o peculato em apropriação indébita ou estelionato quando presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos típicos do art. 312 do Código Penal. Afinal, o agente tinha a posse do dinheiro em razão da função. Além disso, apropriou-se de numerário público que deveria repassar à Caixa. Portanto, a conduta se amolda com precisão ao peculato, e não aos crimes patrimoniais comuns.
A tese fixada pelo julgado é clara nesse sentido. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a funcionário público para fins penais. Dessa forma, incide o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. Trata-se de orientação relevante para milhares de estabelecimentos espalhados pelo país. Quem lida com valores de jogos, boletos e serviços bancários delegados assume, na prática, deveres de agente público.
E quanto à alegação de que o agravante não ocupava formalmente o cargo? O STJ também a rejeitou. A prova oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva. As testemunhas atribuíram ao agravante a administração material da lotérica à época dos fatos. Ele era o responsável por dar ordens aos demais funcionários do estabelecimento. Também praticava as transações atípicas sem repasse. Assim, pouco importa a ausência de vínculo formal. O que conta, para o Direito Penal, é o exercício efetivo da função.
Súmula 7 e ANPP: os outros obstáculos enfrentados pela defesa
Havia, ainda, uma barreira processual conhecida. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas. No entanto, a Súmula n. 7 do STJ veda esse revolvimento em recurso especial. O acórdão de origem construiu conjunto probatório robusto. Ele reuniu documentos da Caixa, ofícios, extratos, depoimentos testemunhais e a confissão parcial do agente. Por isso, a Corte manteve o acórdão por seus próprios fundamentos.
Outro tema relevante foi o Acordo de Não Persecução Penal. O art. 28-A do CPP exige, como requisito objetivo, pena mínima inferior a quatro anos. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, em concurso material, somam-se as penas mínimas em abstrato. No caso, esse somatório superava o limite legal. Ademais, a pena concreta aplicada também ultrapassava quatro anos, o que reforça a ausência do requisito. Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional. O benefício, aliás, não constitui direito subjetivo do investigado quando ausente o requisito legal.

Na prática, o precedente traz lições importantes. Para quem atua na defesa, a tese da não ocupação formal do cargo dificilmente prospera. Os tribunais valorizam a administração material e o poder de mando comprovados por prova oral. Além disso, a estratégia de buscar a desclassificação para viabilizar o ANPP encontra dupla barreira. Primeiro, a equiparação funcional consolidada. Depois, o cálculo do requisito objetivo pelo somatório das penas em concurso material.
Para a acusação, o julgado reforça a proteção do patrimônio público delegado. Os valores que circulam nas lotéricas pertencem, em última análise, à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, o desvio desses recursos atinge a Administração Pública, e não apenas um particular. A equiparação do art. 327, § 1º, do Código Penal cumpre exatamente esse papel. Ela estende os deveres de probidade a quem exerce função pública por delegação.
O precedente também dialoga com julgados anteriores da Corte. O acórdão citou, entre outros, o AREsp 679.651/RJ e o REsp 1.023.103/CE, ambos da Quinta Turma. Essas decisões já apontavam a natureza pública da atividade lotérica. Em suma, a orientação não é isolada, mas fruto de jurisprudência consolidada.
Ao final, a Quinta Turma desproveu o agravo regimental. Ficaram mantidas a condenação por peculato e a negativa do ANPP. O julgado consolida quatro teses: a equiparação do lotérico a funcionário público; a impossibilidade de desclassificação diante de prova robusta; a incidência da Súmula 7; e o cálculo do requisito objetivo do ANPP pelo somatório das penas mínimas.
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Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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