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Dono de lotérica pode responder por peculato? STJ decide

Quem administra uma casa lotérica é um empresário privado ou um agente público para fins penais? Essa pergunta parece simples, mas carrega consequências enormes. A resposta define se a apropriação de valores configura peculato, apropriação indébita ou estelionato. Além disso, altera a pena, o regime e até a possibilidade de acordos despenalizadores. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema. O julgamento ocorreu no AgRg nos EDcl no AREsp 00000000000003047374 SP (2025/0352125-8), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em 24/06/2026.

O caso teve origem em condenação mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O agravante foi condenado por crimes de peculato, previstos no art. 312, caput e § 1º, do Código Penal. Ele atuava como administrador de casa lotérica. Segundo o acórdão, apropriou-se de numerário sob guarda do correspondente lotérico. Também quitou boletos e realizou apostas de alto valor sem repassar os valores à Caixa Econômica Federal. A condenação se apoiou em prova documental, prova testemunhal e confissão parcial do agente.

Inconformada, a defesa buscou o STJ. Primeiro, sustentou que o agravante não ocupava formalmente o cargo de administrador à época dos fatos. Por isso, pediu a desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato. Depois, alegou negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP. Para a defesa, o requisito objetivo deveria considerar a pena mínima em abstrato, e a desclassificação permitiria o acordo.

Administrador de casa lotérica é funcionário público por equiparação

O ponto central do julgado está na equiparação penal. Segundo o STJ, o administrador de casa lotérica é equiparado a funcionário público para fins penais. O fundamento é o art. 327, § 1º, do Código Penal. Isso porque ele executa atividade típica da Administração Pública, delegada pela Caixa Econômica Federal. Em outras palavras, a lotérica funciona como correspondente de um banco público. Logo, quem a administra exerce, ainda que indiretamente, função pública.

Essa premissa afasta a tese defensiva de desclassificação. Para o Tribunal, é inviável transformar o peculato em apropriação indébita ou estelionato quando presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos típicos do art. 312 do Código Penal. Afinal, o agente tinha a posse do dinheiro em razão da função. Além disso, apropriou-se de numerário público que deveria repassar à Caixa. Portanto, a conduta se amolda com precisão ao peculato, e não aos crimes patrimoniais comuns.

A tese fixada pelo julgado é clara nesse sentido. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a funcionário público para fins penais. Dessa forma, incide o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. Trata-se de orientação relevante para milhares de estabelecimentos espalhados pelo país. Quem lida com valores de jogos, boletos e serviços bancários delegados assume, na prática, deveres de agente público.

E quanto à alegação de que o agravante não ocupava formalmente o cargo? O STJ também a rejeitou. A prova oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva. As testemunhas atribuíram ao agravante a administração material da lotérica à época dos fatos. Ele era o responsável por dar ordens aos demais funcionários do estabelecimento. Também praticava as transações atípicas sem repasse. Assim, pouco importa a ausência de vínculo formal. O que conta, para o Direito Penal, é o exercício efetivo da função.

Súmula 7 e ANPP: os outros obstáculos enfrentados pela defesa

Havia, ainda, uma barreira processual conhecida. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas. No entanto, a Súmula n. 7 do STJ veda esse revolvimento em recurso especial. O acórdão de origem construiu conjunto probatório robusto. Ele reuniu documentos da Caixa, ofícios, extratos, depoimentos testemunhais e a confissão parcial do agente. Por isso, a Corte manteve o acórdão por seus próprios fundamentos.

Outro tema relevante foi o Acordo de Não Persecução Penal. O art. 28-A do CPP exige, como requisito objetivo, pena mínima inferior a quatro anos. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, em concurso material, somam-se as penas mínimas em abstrato. No caso, esse somatório superava o limite legal. Ademais, a pena concreta aplicada também ultrapassava quatro anos, o que reforça a ausência do requisito. Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional. O benefício, aliás, não constitui direito subjetivo do investigado quando ausente o requisito legal.

Na prática, o precedente traz lições importantes. Para quem atua na defesa, a tese da não ocupação formal do cargo dificilmente prospera. Os tribunais valorizam a administração material e o poder de mando comprovados por prova oral. Além disso, a estratégia de buscar a desclassificação para viabilizar o ANPP encontra dupla barreira. Primeiro, a equiparação funcional consolidada. Depois, o cálculo do requisito objetivo pelo somatório das penas em concurso material.

Para a acusação, o julgado reforça a proteção do patrimônio público delegado. Os valores que circulam nas lotéricas pertencem, em última análise, à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, o desvio desses recursos atinge a Administração Pública, e não apenas um particular. A equiparação do art. 327, § 1º, do Código Penal cumpre exatamente esse papel. Ela estende os deveres de probidade a quem exerce função pública por delegação.

O precedente também dialoga com julgados anteriores da Corte. O acórdão citou, entre outros, o AREsp 679.651/RJ e o REsp 1.023.103/CE, ambos da Quinta Turma. Essas decisões já apontavam a natureza pública da atividade lotérica. Em suma, a orientação não é isolada, mas fruto de jurisprudência consolidada.

Ao final, a Quinta Turma desproveu o agravo regimental. Ficaram mantidas a condenação por peculato e a negativa do ANPP. O julgado consolida quatro teses: a equiparação do lotérico a funcionário público; a impossibilidade de desclassificação diante de prova robusta; a incidência da Súmula 7; e o cálculo do requisito objetivo do ANPP pelo somatório das penas mínimas.

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Ementa para citação:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ADMINISTRADOR DE CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO . PROVA ORAL ROBUSTA A COMPROVAR A AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . PENAS MÍNIMAS SOMADAS SUPERAM O LIMITE DE 4 ANOS. REQUISITO OBJETIVO BÁSICO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, preservando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que realizou a desclassificação da conduta do ora agravante para condená-lo por crimes de peculato (art. 312, caput e § 1º, do Código Penal), praticado enquanto administrador de casa lotérica, com fundamento na equiparação a funcionário público prevista no art . 327, § 1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. A condenação se amparou em prova documental e testemunhal que demonstrou a apropriação de numerário sob guarda do correspondente lotérico e a quitação de boletos e realização de apostas de alto valor sem repasse à Caixa Econômica Federal, com confissão parcial do agente . 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta: (i) que a conclusão pela redesclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato não atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que teria sido demonstrada a não ocupação formal do cargo de administrador pelo agravante à época dos fatos; e (ii) que seria uma negativa injustificada de prestação jurisdicional quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal ( CPP, art . 28-A), afirmando que o requisito objetivo deve considerar a pena mínima em abstrato e não a pena concreta, e que a desclassificação delitiva permitiria a celebração do acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível desclassificar a condenação por peculato para apropriação indébita ou estelionato diante da alegação de inexistência de administração formal; (ii) o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem é admissível em recurso especial, à luz da Súmula n . 7/STJ; e (iii) é cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal quando, em concurso material, o somatório concreto das penas excede esse patamar, bem como se houve negativa injustificada de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O administrador de casa lotérica é equiparado a funcionário público para fins penais ( CP, art . 327, § 1º), por executar atividade típica da Administração Pública delegada pela Caixa Econômica Federal, sendo inviável a desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato quando presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos típicos aptos à configuração do crime do art. 312, caput e § 1º, do Código Penal.6. O acórdão de origem construiu robusto conjunto probatório (documentos da Caixa, ofícios, extratos, depoimentos testemunhais e confissão parcial do agente) que evidencia a apropriação ilícita de numerário público sob posse em razão de sua função público, ao ter deixado de repassar valores à Caixa Econômica Federal a título de diversos jogos e boletos . A revisão dessas premissas demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.7. A prova oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva, ao atribuir ao agravante a administração material da casa lotérica à época dos fatos, sendo o responsável por dar ordens aos demais funcionários do estabelecimento, e a prática de transações atípicas sem repasse, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva por não ocupação formal do cargo de correspondente lotérico .8. O Acordo de Não Persecução Penal ( CPP, art. 28-A)é inviável quando o somatório das penas mínimas em abstrato, considerada em concurso material, supera quatro anos, consoante jurisprudência consolidada. Ademais, a reprimenda concreta superior a quatro anos reforça a ausência do requisito objetivo, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando flagrante o não preenchimento de requisito objetivo básico à concessão do benefício .9. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar a pretendida revisão desclassificatória e a inversão do julgado quanto à suficiência probatória, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. IV . DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a funcionário público para fins penais ( CP, art . 327, § 1º), incidindo o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. 2. A desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato é incabível quando o conjunto probatório comprova posse indevida em razão da função e apropriação ilícita de numerário público . 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a condenação bem fundamentada pela instância de origem. 4 . O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, aferida pelo somatório das penas em concurso material, não constituindo direito subjetivo do investigado quando ausente o requisito legal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art . 28-A; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 679.651/RJ, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, REsp 1.023 .103/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08.09 .2008;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.098.701/RN, Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.876 .728/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07.06 .2021;STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10 .02.2025 (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 00000000000003047374 SP 2025/0352125-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026)

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Destaque:

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.


STJ no Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Tema:

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Destaque:

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.


STJ no AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Tema:

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Destaque:

A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.