O STJ julgou o AgRg no HC n. 1.095.057/MT, agravo regimental em habeas corpus sobre um caso de homicídio qualificado, consumado e tentado. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, manteve a pronúncia do acusado. A defesa pedia a desclassificação da conduta para lesão corporal. Alternativamente, pedia a impronúncia. O caso traz um debate técnico relevante sobre os limites da desclassificação.
O processo tem origem em um episódio grave. Segundo o acórdão recorrido, a vítima foi perseguida pelo agravante, que portava uma faca em mãos. As instâncias ordinárias analisaram depoimento da vítima, testemunhos e depoimento especial. Todos esses elementos foram produzidos sob o crivo do contraditório, durante a instrução criminal. Diante desse cenário probatório, o juízo de origem pronunciou o acusado pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado. O Tribunal de Justiça manteve essa decisão. Por isso, a defesa impetrou habeas corpus, buscando reverter esse entendimento no STJ.
Esse tipo de caso é comum no dia a dia dos tribunais criminais brasileiros. Muitas vezes, a linha entre tentativa de homicídio e lesão corporal grave é bastante tênue. A diferença está, essencialmente, na intenção do agente no momento da conduta. Por isso, discutir esse tema exige cuidado redobrado por parte de juízes, promotores e advogados.
Primeiro, é importante entender o papel da pronúncia no processo penal. Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, essa decisão exige fundamentação limitada. Ela deve indicar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria. Além disso, deve apontar as qualificadoras e eventuais causas de aumento de pena. Contudo, a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais, colhidos apenas na fase de investigação.
No caso analisado, o STJ destacou que essa exigência foi cumprida. As instâncias ordinárias indicaram prova judicializada. Isso inclui o depoimento da vítima, testemunhos e a própria dinâmica dos fatos, com uso de faca e perseguição. Assim, a pronúncia não se fundou em mera dúvida abstrata. Ainda que as instâncias tenham mencionado o princípio in dubio pro societate, existiam elementos concretos aptos a demonstrar a materialidade e a possível existência de dolo homicida.
Desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de dolo
Aqui está o ponto central deste julgado. A defesa alegou ausência de animus necandi, ou seja, ausência de intenção de matar. Argumentou também a ocorrência de desistência voluntária. Com base nisso, pediu a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. O STJ, porém, foi categórico ao rejeitar esse pedido nesta fase processual.
Segundo a Corte, a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, ainda na fase de pronúncia, só é possível em uma situação específica. É preciso que a ausência de intenção de matar esteja evidenciada de forma clara e inequívoca. Não basta uma dúvida razoável sobre o dolo do agente. Pelo contrário: havendo qualquer dúvida sobre a existência de dolo homicida, a controvérsia deve seguir para o Tribunal do Júri. Afinal, esse é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme prevê a Constituição Federal.
Essa distinção é fundamental para a prática forense. Na fase de pronúncia, o julgador não decide definitivamente sobre o dolo do acusado. Ele apenas verifica se existem indícios suficientes para submeter o caso ao júri popular. Portanto, sempre que houver controvérsia razoável sobre a intenção do agente, essa controvérsia pertence ao Conselho de Sentença. Não cabe ao juiz togado, nem ao Tribunal de segunda instância, antecipar esse julgamento em nome do acusado.
No caso concreto, o STJ entendeu que não havia essa clareza inequívoca. Pelo contrário, os elementos dos autos, como a perseguição armada com faca, indicavam justamente a possibilidade de dolo homicida. Dessa forma, a desclassificação não podia ser reconhecida nessa fase do processo. A tese da defesa, portanto, esbarrou na própria lógica da pronúncia como juízo de admissibilidade, e não de mérito.

Desistência voluntária e os limites do habeas corpus
Além da desclassificação, a defesa alegou desistência voluntária. Segundo essa tese, o agravante teria interrompido a agressão por vontade própria, antes de consumar o resultado morte. O STJ, contudo, também rejeitou esse argumento na via do habeas corpus.
Isso porque reconhecer a desistência voluntária exigiria reexame aprofundado da prova oral. Também exigiria nova análise da dinâmica dos fatos ocorridos no momento do crime. Essa providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Esse remédio constitucional não comporta dilação probatória, tampouco reavaliação minuciosa de testemunhos. Assim, o STJ concluiu que a discussão sobre desistência voluntária também deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri.
Ao final, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental. A pronúncia permaneceu integralmente mantida. Consequentemente, o caso seguirá para julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
Este julgado deixa uma lição prática valiosa para quem atua na área criminal. Teses de desclassificação, na fase de pronúncia, exigem prova robusta e inequívoca. Não basta construir uma dúvida hipotética sobre o dolo do agente. Logo, o profissional que atua nesses casos deve reunir elementos muito concretos antes de buscar a desclassificação ou a impronúncia. Do contrário, o próprio sistema processual direciona a controvérsia para o júri popular, respeitando sua competência constitucional. Em suma, quanto mais controversa for a intenção do agente, maior a chance de o caso permanecer sob a soberania dos jurados.
Além disso, o julgado reforça um princípio caro ao sistema constitucional brasileiro: a soberania dos veredictos do júri. Esse princípio garante que decisões sobre crimes dolosos contra a vida sejam tomadas por cidadãos comuns. Portanto, sempre que existir controvérsia sobre elementos subjetivos, como a intenção de matar, a tendência do STJ é preservar essa competência constitucional. Consequentemente, recursos que buscam antecipar esse julgamento tendem a não prosperar nas cortes superiores.
Vale destacar, ainda, que esse entendimento não fecha as portas para a defesa. Durante o próprio julgamento no Tribunal do Júri, o acusado poderá apresentar novamente as teses de ausência de dolo e de desistência voluntária. Nesse momento, será o Conselho de Sentença quem decidirá, com base em todo o conjunto probatório e nos debates em plenário. Assim, a pronúncia não representa uma condenação antecipada. Ela apenas reconhece, portanto, que existe controvérsia suficiente para submeter o caso ao juízo popular.
Em suma, o AgRg no HC n. 1.095.057/MT confirma um entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A dúvida sobre o dolo homicida, quando amparada em prova judicializada, deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. Esse precedente ajuda advogados criminalistas a calibrar melhor suas estratégias de defesa, sobretudo na fase que antecede o julgamento popular.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, fundamentação limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento; a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais.
2. No caso, as instâncias ordinárias indicaram prova judicializada (depoimento da vítima, testemunho, depoimento especial e dinâmica dos fatos com uso de faca e perseguição), afastando a manutenção da pronúncia por mera dúvida abstrata ou por elementos exclusivamente inquisitoriais.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao princípio in dubio pro societate, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em dúvida abstrata, mas em elementos concretos produzidos durante a instrução, aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria e de possível dolo homicida.
4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver evidenciada de forma clara e inequívoca. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. O reconhecimento da desistência voluntária, no caso, demandaria reexame aprofundado da prova oral e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o acórdão recorrido consignou que a vítima foi perseguida com o agravante portando faca em mãos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.095.057/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Redação

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Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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