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Recolhimento domiciliar sem tornozeleira gera detração?

O STJ julgou o RHC n. 140.214/SC, recurso ordinário em habeas corpus. A relatoria coube à Ministra Laurita Vaz, na Sexta Turma. O colegiado deu parcial provimento ao recurso, acolhendo parecer do Ministério Público. O caso trata de um tema recorrente na execução penal: o direito à detração do tempo cumprido em recolhimento domiciliar. Além disso, a discussão ganha relevância especial quando não há monitoração eletrônica envolvida.

O caso teve origem em uma execução penal. Nela, a recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Diferentemente de outras situações comuns, essa medida não foi acompanhada de tornozeleira eletrônica. Consequentemente, a recorrente pediu que esse período fosse computado como tempo de pena já cumprido. Esse pedido é conhecido tecnicamente como detração penal.

Medidas cautelares diversas da prisão têm se tornado, portanto, cada vez mais frequentes na execução penal brasileira. Elas permitem que o condenado cumpra parte da pena fora do ambiente carcerário tradicional. Contudo, isso só ocorre quando respeitadas certas condições impostas pela Justiça. O recolhimento domiciliar noturno é uma dessas medidas. Ela obriga a pessoa a permanecer em casa durante determinado período do dia, geralmente à noite. O descumprimento dessa condição, portanto, pode gerar consequências negativas para o beneficiário.

A detração está prevista, portanto, no artigo 42 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, deve ser computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória. Isso vale tanto para prisões ocorridas no Brasil quanto no estrangeiro. Também deve ser computado o tempo de prisão administrativa e o de internação em estabelecimentos específicos. Antes deste julgamento, porém, o STJ já havia enfrentado situação semelhante. Esse caso anterior envolvia recolhimento domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

Nesse precedente anterior, o HC n. 455.097/PR, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento importante. Segundo essa decisão, o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído da pena. Isso ocorre porque o rol do artigo 42 do Código Penal é numerus apertus. Ou seja, trata-se de um rol exemplificativo, e não taxativo. Assim, outras formas de restrição da liberdade, além das expressamente citadas na lei, também podem justificar a detração.

Essa distinção entre rol taxativo e rol exemplificativo é fundamental no Direito Penal. Quando a lei apresenta um rol taxativo, apenas as hipóteses expressamente previstas podem ser aplicadas. Já o rol exemplificativo permite que situações semelhantes, não previstas expressamente, também sejam abrangidas. Foi justamente essa interpretação mais ampla que permitiu ao STJ avançar sobre novas hipóteses de detração ao longo do tempo.

Recolhimento domiciliar sem tornozeleira também justifica a detração

Aqui está o ponto central deste julgado. O caso analisado se diferenciava do precedente anterior por um detalhe relevante. A recorrente cumpriu recolhimento domiciliar noturno sem qualquer fiscalização eletrônica. Diante dessa diferença, surgiu a dúvida sobre se o mesmo entendimento poderia ser aplicado.

A Sexta Turma concluiu que sim. Segundo o colegiado, ela deveria uniformizar sua jurisprudência. Deveria seguir o entendimento já adotado pela Quinta Turma sobre o tema. Nesse sentido, ficou estabelecido um ponto essencial. A medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade. Consequentemente, essa privação justifica a detração do respectivo período.

Esse entendimento é relevante porque afasta um possível argumento. Segundo esse argumento, apenas a tornozeleira eletrônica comprovaria, por si só, a restrição efetiva da liberdade. Segundo a Sexta Turma, o que realmente importa é a existência de uma obrigação compulsória de recolhimento. Não importa, nesse contexto, se essa obrigação é ou não fiscalizada por meio eletrônico. A simples exigência de permanecer recolhido em determinados horários já configura uma limitação objetiva à liberdade.

O STJ também destacou um ponto importante sobre a natureza dessa restrição. Mesmo que o recolhimento domiciliar coloque o acusado em situação mais confortável do que o retorno ao estabelecimento prisional, ainda assim existe restrição concreta. Essa restrição atinge o chamado status libertatis do condenado. Isso significa que a pessoa deixa de dispor da mesma autodeterminação de alguém integralmente livre. Portanto, essa restrição, por si só, já é suficiente para justificar o cômputo do período na detração.

Essa uniformização entre as Turmas do STJ tem grande importância prática. Antes desse julgamento, poderia haver dúvida sobre a aplicação do entendimento a casos sem monitoração eletrônica. Agora, com a decisão da Sexta Turma, ambas as Turmas criminais do Tribunal caminham na mesma direção. Isso reduz a insegurança jurídica para quem cumpre medidas cautelares dessa natureza durante a execução penal.

Critérios para o cálculo do período detraído

Além de reconhecer o direito à detração, o STJ também estabeleceu critérios objetivos para seu cálculo. Segundo a Corte, deve ser computado como pena cumprida apenas o tempo em que o recorrente foi efetivamente obrigado a permanecer recolhido. Assim, os períodos em que havia autorização para sair não devem ser descontados da pena. O mesmo vale para os momentos em que a pessoa permanecia voluntariamente em casa.

Além disso, o STJ definiu a forma de conversão desse tempo. As horas de recolhimento domiciliar devem ser somadas e convertidas em dias, para fins de detração. Caso reste, ao final da soma, um período inferior a vinte e quatro horas, essa fração deve ser desprezada. Assim, o cálculo final considera apenas dias completos.

Ao final, a Sexta Turma acolheu o parecer do Ministério Público. Assim, deu parcial provimento ao recurso, determinando que o período de recolhimento domiciliar obrigatório fosse detraído da pena da recorrente.

Este julgado traz uma lição prática valiosa para quem atua na execução penal. Medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar, restringem efetivamente a liberdade do acusado. Isso ocorre mesmo sem o uso de tornozeleira eletrônica. Logo, o período cumprido nessas condições deve ser considerado para fins de detração, desde que devidamente comprovado nos autos.

Além disso, esse precedente reforça um princípio maior do Direito Penal. A pena deve refletir, com precisão, o tempo em que a liberdade da pessoa foi efetivamente restringida. Ignorar esse período, apenas por ausência de monitoração eletrônica, geraria um excesso de execução. Esse excesso seria incompatível com os princípios constitucionais que regem a aplicação da pena. Consequentemente, decisões como essa contribuem para uma execução penal mais justa e proporcional.

Em suma, o RHC n. 140.214/SC consolida um entendimento relevante sobre a detração penal. A ausência de tornozeleira eletrônica não afasta, por si só, o direito de computar o tempo de recolhimento domiciliar na pena. O que importa, verdadeiramente, é a existência de uma restrição concreta e compulsória à liberdade de ir e vir do condenado.

Comente aqui embaixo o que você pensa sobre o direito à detração em casos de recolhimento domiciliar sem monitoração eletrônica. Compartilhe este artigo com colegas que também acompanham o Direito Penal e a execução penal.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO . CABIMENTO. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART . 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, “na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior”. 2. Nos autos do HC n . 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ (DJe de 04/06/2021), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus . 3. A presente hipótese diferencia-se da examinada no referido leading case por tratar-se de pedido de detração de período em que a Recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno sem fiscalização eletrônica. 4. Todavia, independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do tempo em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere . 5. Incide na hipótese a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 455.097/PR, no sentido de que o réu submetido a recolhimento domiciliar mandatório – a despeito do fato de encontrar-se em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional – está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, ao não mais dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre . 6. Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração. 7. Em conformidade ainda com o que foi decidido no HC n . 455.097/STJ pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados. 8 . A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 9. Parecer ministerial acolhido . Recurso ordinário parcialmente provido para que o período de recolhimento domiciliar obrigatório seja detraído da pena da Recorrente, nos moldes acima delineados.

(STJ – RHC: 140214 SC 2020/0342920-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021).

Redação

Zenilto Pereira da Silva
Zenilto Pereira da Silva
Assistente Ministerial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Foi Professor de Direito Penal na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT).
Graduado em Direito (2011/2015).
Aprovado no XXXIII Exame da OAB.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (2020/2021).
Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (2022).
Especialista em Criminologia (2024/2025).
Entusiasta do Direito!
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A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.